LEI COMPLEMENTAR Nº 501, de 31 de março de 2010

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PLC/0020.0/2010

DO: Nº 18.818 de 31/03/2010

Alterada pela Lei: 786/2021 

Fonte: Alesc/Gcan

Transforma cargos no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criada e incluída no Anexo VII da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, a categoria funcional Oficial da Infância e Juventude, Grupo Atividades de Nível Superior - ANS, constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 1º Fica estabelecida a seguinte habilitação profissional para a categoria funcional de Oficial da Infância e Juventude: “Portador de diploma de curso superior nas áreas das ciências humanas e ciências sociais a ser definido no edital para o provimento do cargo”.

§ 2º Compete ao Oficial da Infância e Juventude:

I - fiscalizar:

a) o cumprimento de portaria ou alvará judicial que discipline a entrada e permanência de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sua participação no espetáculo;

b) as entidades governamentais e não governamentais, referidas no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, provendo subsídio por escrito à autoridade judiciária;

c) a ocorrência de infração administrativa descrita no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislações esparsas atinentes à infância e juventude;

II - lavrar auto de infração administrativa às normas de proteção à criança e adolescente;

III - apreender material audiovisual, jornais, revistas e outras publicações, comercializadas em desacordo com leis federais, estaduais e municipais de proteção à infância e à adolescência;

IV - proceder a atos de internação, averiguação, encaminhamento à cidade de origem e abrigamento de competência da Justiça da Infância e da Juventude, afeto às crianças e aos adolescentes, nos casos de medidas de proteção e socioeducativas;

V - fornecer subsídios por escrito, mediante termos ou relatórios, ou verbalmente na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento e prevenção, tudo sob a subordinação da autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico;

VI - manter cadastro atualizado de desaparecimento de crianças e adolescentes e comunicar imediatamente o fato à autoridade judiciária, ao Conselho Tutelar, Polícias Civil, Militar e Rodoviária, portos, aeroportos e companhias de transportes estaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido;

VII - redigir a autorização judicial de viagem de criança ou adolescente com observância aos preceitos legais de regência;

VIII - representar à autoridade judiciária quaisquer ameaças ou violações dos direitos de crianças ou adolescentes;

IX - cumprir mandados de citação, intimação, condução, busca e apreensão e todos os demais mandados judiciais afetos ao juizado da infância e juventude;

IX – cumprir mandados de citação, intimação, condução, busca e apreensão e todas as demais ordens judiciais e diligências próprias do ofício previstas na Lei Complementar nº 500, de 25 de março de 2010; (Redação dada pela LC 786, de 2021)  

X - praticar por ordem do Juiz da Infância e Juventude, em colaboração com os responsáveis pelo serviço social forense, todos os atos necessários à realização dos estudos de casos e outras atividades na área específica da infância e juventude;

XI - poder desenvolver trabalhos de cunho educativo e preventivo, junto à sociedade, no sentido de divulgar as normas de proteção à criança e ao adolescente;

XII - cumprir outras determinações do Juiz da Infância e Juventude.

XII – atuar em projetos, programas e políticas institucionais afetos à infância e juventude, de forma integrada à rede local de proteção da criança e do adolescente. (NR) (Redação dada pela LC 786, de 2021)

Parágrafo único. Os Oficiais da Infância e Juventude terão livre ingresso aos locais de diversão públicas, bem como qualquer outro lugar de acesso ao público, onde se encontrem crianças e/ou adolescentes.

Art. 2º Os atuais cargos da categoria funcional de Comissário da Infância e Juventude, Grupo Atividades de Nível Médio - ANM, previstos no Anexo VIII da Lei Complementar nº 90, de 1993, vagos na data da publicação desta Lei Complementar, ficam extintos.

Parágrafo único. O quantitativo dos cargos a que se refere o caput deste artigo fica transferido para o quantitativo de cargos da categoria funcional criada pelo art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 3º Os cargos que vierem a vagar da categoria funcional de Comissários da Infância e Juventude, Grupo Atividades de Nível Médio – ANM, previstos no Anexo VIII da Lei Complementar nº 90, de 1993, serão destinados a concurso de remoção.

Parágrafo único. Após o concurso de remoção, o quantitativo dos cargos de que trata o caput deste artigo que permanecer vago será transferido para o quantitativo de cargos da categoria funcional criada pelo art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 4º Aos atuais ocupantes dos cargos de Comissários da Infância e Juventude, Grupo Atividade de Nível Médio - ANM, será deferida, pelo exercício das atribuições do cargo de Oficial da Infância e Juventude, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, no valor correspondente a diferença de vencimento do cargo efetivo para o respectivo padrão do Grupo Atividades de Nível Superior - ANS.

§ 1º A vantagem estabelecida neste artigo será incorporada ao vencimento do cargo efetivo para fins de aposentadoria e disponibilidade e se estende aos Comissários da Infância e Juventude inativos.

§ 2º É vedada a cumulação da vantagem estabelecida no caput com a gratificação de nível superior prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 90, de 1993.

Art. 5º As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Tribunal de Justiça.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de março de 2010

GELSON MERISIO

Governador do Estado, em exercício

ANEXO ÚNICO

CARGO

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

Oficial da Infância e Juventude

10-12

A-J