LEI Complementar Nº 514, de 08 de setembro de 2010

Procedência: Ministério Público

Natureza: PLC/0040.4/2010

DO: 18.927 de 09/09/10

Revogada pela: LC 715/2018

Ver LC 664/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Cria cargos de Promotor de Justiça Especial da comarca da Capital, cria Promotorias de Justiça nas comarcas de Santo Amaro da Imperatriz, Braço do Norte, Caçador, Jaraguá do Sul e Tubarão, cria cargos no Quadro de Pessoal do Ministério Público e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criados, na estrutura de primeiro grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na comarca da Capital, 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça, de entrância especial, que passam a ser denominados:

a) 1º Promotor de Justiça Especial da comarca da Capital;

b) 2º Promotor de Justiça Especial da comarca da Capital;

c) 3º Promotor de Justiça Especial da comarca da Capital;

d) 4º Promotor de Justiça Especial da comarca da Capital;

e) 5º Promotor de Justiça Especial da comarca da Capital;

f) 6º Promotor de Justiça Especial da comarca da Capital;

g) 7º Promotor de Justiça Especial da comarca da Capital; e

h) 8º Promotor de Justiça Especial da comarca da Capital.

§ 1º Os Promotores de Justiça de que trata o caput deste artigo exercerão suas atribuições mediante substituição nas Promotorias de Justiça da comarca da Capital, cujos titulares se encontrem no gozo de férias ou licenças, ou afastados por quaisquer motivos, assim como em regime de colaboração, quando assim designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º Aos titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo, fica assegurado o direito de opção previsto no art. 140 da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000, para qualquer cargo de Promotor de Justiça da comarca da Capital.

Art. 2º Ficam criadas, na estrutura de primeiro grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, as seguintes Promotorias de Justiça:

I - de entrância inicial:

a) a 3ª Promotoria de Justiça da comarca de Braço do Norte;

b) a 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Santo Amaro da Imperatriz; e

c) a 3ª Promotoria de Justiça da comarca de Navegantes;

II - de entrância final:

a) a 4ª Promotoria de Justiça da comarca de Caçador;

b) a 6ª Promotoria de Justiça da comarca de Jaraguá do Sul;

c) a 7ª Promotoria de Justiça da comarca de Jaraguá do Sul; e

d) a 9ª Promotoria de Justiça da comarca de Tubarão.

§ 1º Para cada Promotoria de Justiça criada na forma do caput, fica também criado o respectivo cargo de Promotor de Justiça, obedecendo a mesma numeração ordinal e classificando-se na mesma entrância.

§ 2º A atual Promotoria de Justiça da comarca de Santo Amaro da Imperatriz passa a denominar-se 1ª Promotoria de Justiça, assim como o respectivo cargo, que passa a denominar-se 1º Promotor de Justiça.

§ 3º Ficam criados, na estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para lotação unitária vinculada a cada qual das Promotorias de Justiça criadas na forma do caput deste artigo, 7 (sete) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, com a classificação, os requisitos e as vedações previstas no art. 1º da Lei Complementar nº 276, de 27 de dezembro de 2004.

Art. 3º Ficam extintos, quando vagarem, os cargos de Promotor de Justiça Substituto do Núcleo Especial da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 4º A instalação das Promotorias de Justiça criadas através desta Lei Complementar, bem como o provimento dos cargos de Promotor de Justiça e Assistente de Promotoria de Justiça, dependerão da existência de suporte orçamentário e financeiro no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 08 de setembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado