LEI Complementar Nº 664, de 16 de dezembro de 2015

Procedência: Ministério Público

Natureza: PLC/0032.4/2015

DOE: 20.207 de 17/12/2015

Revogada parcialmente pela: LC 715/18

CONSOLIDADA e revogada pela LC 736, de 2019 (arts. 5º e 6º)

ADI STF 5777/2017 (arts. 5º e 6º) - aguardando julgamento.

Fonte: ALESC/GCAN

Eleva e cria Promotorias de Justiça na estrutura orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, cargos de Promotor de Justiça e de Assistente de Promotoria de Justiça, colocando cargos de Promotor de Justiça e de Assistente de Promotoria em extinção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam elevados da Entrância Inicial para a Entrância Final a Promotoria de Justiça e o respectivo cargo de Promotor de Justiça da Comarca de Pomerode.

Parágrafo único. Ao atual ocupante do cargo de Promotor de Justiça, lotado na Promotoria de Justiça elevada na forma do caput deste artigo, é garantida a posição na carreira do Ministério Público e a permanência em sua atual lotação, até futura movimentação funcional, respeitando-se, ainda, o direito de opção previsto no art. 141 da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 2º Ficam criadas, na estrutura de Primeiro Grau do Ministério Público de Santa Catarina, duas Promotorias de Justiça de Entrância Especial, uma Promotoria de Justiça de Entrância Final e uma Promotoria de Justiça de Entrância Inicial, nos termos seguintes:

I – na Entrância Especial, as:

a) 39ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital; e

b) 40ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital;

II – na Entrância Final, a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pomerode; e

III – na Entrância Inicial, a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Lourenço do Oeste.

Parágrafo único. As atuais Promotorias de Justiça das Comarcas de Pomerode e de São Lourenço do Oeste passam a ser, respectivamente, denominadas de 1ª Promotoria de Justiça. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Primeiro Grau do Ministério Público de Santa Catarina, 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial, 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de Entrância Final e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de Entrância Inicial, com lotação nas Promotorias de Justiça criadas no art. 2º desta Lei Complementar, os quais terão a nomenclatura ordinal a elas correspondente. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 4º Ficam extintos, no Quadro de Primeiro Grau do Ministério Público de Santa Catarina, 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça Especial da Comarca da Capital, criados pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 8 de setembro de 2010, quando das respectivas vacâncias, readequando-se a nomenclatura ordinal dos cargos remanescentes, conforme a ocorrência das extinções. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 5º Ficam criados, e acrescidos ao Anexo IV da Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002, 8 (oito) cargos de Assistente de Promotoria, nível CMP-1, de provimento em comissão, do Quadro de Pessoal do Ministério Público de Santa Catarina, com os requisitos e as vedações previstos no art. 1º da Lei Complementar nº 276, de 27 de dezembro de 2004.

Parágrafo único. Dos cargos de Assistente de Promotoria de Justiça criados no caput deste artigo, serão lotados 2 (dois) em cada Promotoria de Justiça criada no art. 1º desta Lei Complementar. (Redação do art. 5º, consolidada e revogada pela LC 736, de 2019

Art. 6º Ficam extintos, e reduzidos no Anexo IV da Lei Complementar nº 223, de 2002, 2 (dois) cargos de Assistente de Promotoria, nível CMP-1, de provimento em comissão, do Quadro de Pessoal do Ministério Público de Santa Catarina, em concomitância com a extinção dos cargos de Promotor de Justiça Especial da Comarca da Capital, nos termos do art. 4º desta Lei Complementar. (Redação do art. 6º, consolidada e revogada pela LC 736, de 2019).

Art. 7º A instalação das Promotorias de Justiça e o provimento dos cargos criados por esta Lei Complementar, cuja iniciativa fica reservada, em caráter exclusivo, ao Procurador-Geral de Justiça, dependerão da existência de suporte orçamentário e financeiro para atender aos respectivos custos de instalação e manutenção. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 8º As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Ministério Público de Santa Catarina. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Florianópolis, 16 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado