LEI COMPLEMENTAR Nº 524, de 17 de dezembro de 2010
Procedência: Tribunal de Justiça do Estado
Natureza: PLC/0031.3/2009
DO: 18.996 de 22/12/2010
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera a redação do art. 33 e seu § 1º, e da alínea "i" do art. 35 da Lei Complementar nº 156, de 1997, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 33 e seu § 1º, da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, este com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 279, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. São isentos de custas judiciais pelos atos praticados por servidor remunerado pelos cofres públicos, e de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que o Estado de Santa Catarina, os seus municípios e as respectivas autarquias forem interessados e tenham que arcar com tal encargo.
§ 1º São devidos pela metade, as custas e emolumentos quando o interessado for autarquia federal, e autarquias de outros Estados da Federação e de seus municípios.
...........................................................................................” (NR)
Art. 2º A alínea “i” do art. 35 da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, reordenada pelo art. 7º e com redação dada pelo art. 9º, ambos da Lei Complementar nº 161, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.35. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
i) o processo em geral, no qual tenha sido vencida a fazenda do Estado de Santa Catarina e de seus municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos;
............................................................................................”(N.R)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado