LEI COMPLEMENTAR Nº 279, de 27 de dezembro de 2004
Procedência: Tribunal de Justiça do Estado
Natureza: PLC 24/04
DO. 17.545 de 27.12.04
Alterada pelas Leis: LC 383/07; LC 387/07; LC 619/13
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Atualiza valores dos emolumentos e custas judiciais e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso V do art. 2º da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação :
“Art. 2º ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
V – manutenção e conservação de edificações e no pagamento das demais despesas de custeio, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;”
Art. 2º O art. 3º e o art. 33 da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica fixado em R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) o valor da Unidade de Referência de Custas - URC.
...............................................................................................................................
Art. 33. ..................................................................................................................
§ 1º São devidos pela metade, as custas e emolumentos quando o interessado for autarquia federal, estadual e municipal.
§ 2º Os serviços gratuitos praticados pelos serviços notariais e de registro, com base neste dispositivo, serão ressarcidos com a receita proveniente dos Selos de Fiscalização, instituídos pela Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998, respeitada apenas a preferência ao ressarcimento dos serviços do registro civil.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se a todo e qualquer ato gratuito que, por imposição constitucional, ou por força de lei federal ou estadual, ou mesmo por solicitação de entidade pública federal, estadual ou municipal, ou de órgão judicial, venha a ser praticado pelos serviços notariais e de registro.
§ 4º Tendo em vista o disposto nos parágrafos acima, aplica-se, no que couber, a Lei Complementar nº 175, de 1998, especialmente no tocante a forma de ressarcimento e a fiscalização das serventias.”
Art. 3º O art. 3º e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 217, de 29 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O recolhimento devido ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça –FRJ–, dar-se-á apenas uma vez nos atos e serviços forenses, notariais e de registro de valor superior a R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), observado o limite máximo do valor das custas judiciais fixado na respectiva lei.
Parágrafo único. Fica fixado para os atos extrajudiciais, o teto máximo de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).”
Art. 4º Os artigos 1º, 2º, 3º e o inciso IV do art. 4º da Lei Complementar nº 242, de 20 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica fixado em R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) o valor da Unidade de Referência de Emolumentos - URE -, a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 10 de maio 2000.
Art. 2º Fica estabelecido em 400 (quatrocentas) Unidades de Referência de Emolumentos - URE - R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) o limite máximo dos emolumentos devidos pelos serviços notariais ou de registro.
Art. 3º Ficam isentos de custas e emolumentos os atos relacionados com aquisição ou financiamentos com recursos advindos da Companhia de Habitação de Santa Catarina - COHAB -, para a construção de imóvel para fins residenciais, instalação de microempresa ou para instalação de negócio ou serviço informal no valor de até R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais).
Art. 4º ....................................................................................................................
...............................................................................................................................
IV - ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de acordo com a Tabela IV e Anexos 7 e 8;
.............................................................................................................................”
Art. 5º Os números 2, 3, 4 e sua 3ª Nota, 5, 6, 7 e sua nota, 8 e 9 da Tabela I – Atos do Tabelião, integrante da Lei Complementar nº 242, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“TABELA I
Atos do Tabelião
...............................................................................................................................
2 - Escritura sem valor (adoção, emancipação, pacto antenupcial, convenção de condomínio, quitação, rescisão, etc.) - R$ 16,50 (dezesseis reais e cinqüenta centavos).
3 - Escritura de incorporação (Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964): R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), mais R$ 5,05 (cinco reais e cinco centavos) por unidade, observado o limite máximo previsto neste Regimento. (Lei Federal)
4 - Escritura de convenção de condomínio: R$ 82,50 (oitenta e dois reais e cinqüenta centavos).
...............................................................................................................................
NOTAS
...............................................................................................................................
3ª - Ficam isentos de custas e emolumentos os atos relacionados com a aquisição ou financiamento com recursos advindos da COHAB, para construção de imóvel para fins residenciais, instalação de microempresa ou para instalação de negócio ou serviço informal, no valor de até R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais).
...............................................................................................................................
5 - ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - aprovação de testamento cerrado: R$ 82,50 (oitenta e dois reais e cinqüenta centavos); e
III - revogação de testamento ou codicilo: R$ 50,70 (cinqüenta reais e setenta centavos).
6 - ..........................................................................................................................
I - comum: R$ 16,50 (dezesseis reais e cinqüenta centavos);
...............................................................................................................................
III - ad negotia: R$ 25,35 (vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos).
...............................................................................................................................
7 - ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - cancelamento, incluída a averbação e certidão: R$ 16,50 (dezesseis reais e cinqüenta centavos).
NOTA: Quando liquidado ou retirado o título, após o apontamento (protocolo) e antes da intimação - R$ 8,25 (oito reais e vinte e cinco centavos); quando liquidado ou retirado o título, após a intimação porém antes da efetivação do protesto - R$ 8,25 (oito reais e vinte e cinco centavos), mais os emolumentos próprios da intimação, diligências e conduções realizadas.
8 - Reconhecimento de firma ou letra: R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por assinatura.
9 - Certidão, traslado ou pública forma: R$ 5,05 (cinco reais e cinco centavos) pela primeira folha mais R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) por folha excedente.
I - cópia xerográfica ou de microfilme: R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por cópia, documento ou imagem.”
Art. 6º Os números 1, 2 e sua 2ª Nota, 3, 4, 5, 6 e 7 da Tabela II – Atos do Oficial do Registro de Imóveis, integrante da Lei Complementar nº 242, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“TABELA II
Atos do Oficial do Registro de Imóveis
I - ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - sem valor (pactos antenupciais, citação, etc.): R$ 16,50 (dezesseis reais e cinqüenta centavos);
III - de loteamento e desmembramento (sujeitos ao processo do art. 18 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979), incorporação e instituição de condomínio (Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964): R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), mais R$ 5,05 (cinco reais e cinco centavos) por unidade, observado o limite máximo previsto nesta Lei Complementar;
IV - convenção de condomínio: R$ 82,50 (oitenta e dois reais e cinqüenta centavos);
...............................................................................................................................
VIII - de título, a requerimento do interessado, em inteiro teor, no Registro Auxiliar: R$ 50,70 (cinqüenta reais e setenta centavos).
...............................................................................................................................
2 - ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - sem valor: R$ 50,70 (cinqüenta reais e setenta centavos).
NOTAS
...............................................................................................................................
2ª - Consideram-se sem valor, dentre outras, as averbações relativas à mudança de numeração e nome de rua, demolição, alteração de estado civil (casamento, separação, divórcio, anulação de casamento, etc.), alteração de nome, cédula hipotecária (SFH), cancelamento de registro, desmembramento (não sujeito ao art. 18 da Lei nº 6.766, de 1979) e unificação, sendo que o desmembramento será acrescido de R$ 4,95 (quatro reais e noventa e cinco centavos) por lote. (Lei Federal)
...............................................................................................................................
3 - Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica): R$ 5,05 (cinco reais e cinco centavos), mais R$ 1,90 (um real e noventa centavos) por folha excedente.
4 - Abertura de matrícula a requerimento do interessado, nas hipóteses de incorporação ou instituição de condomínio, loteamentos e desmembramentos: R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos) por matrícula.
5 - Cancelamento de protocolo ou processo de registro, a requerimento da parte: R$ 16,50 (dezesseis reais e cinqüenta centavos).
6 - Autenticação de cópia de documento arquivado em cartório: R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por cópia.”
7 - Microfilmagem: R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) por imagem.”
Art. 7º Os números 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da Tabela III – Atos do Oficial do Registro de Títulos e Documentos, integrante da Lei Complementar nº 242, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“1 - ........................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - integral, sem valor: R$ 33,00 (trinta e três reais); e
...............................................................................................................................
2 - ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - sem valor: R$ 16,50 (dezesseis reais e cinqüenta centavos).
...............................................................................................................................
3 - Notificação extrajudicial: R$ 47,15 (quarenta e sete reais e quinze centavos).
...............................................................................................................................
4 - Autenticação isolada de cópia de documento arquivado em cartório: R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por cópia.
5 - Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica): R$ 4,95 (quatro reais e noventa e cinco centavos), mais R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) por folha excedente.
6 - Microfilmagem: R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) por imagem.”
Art. 8º Os números 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da Tabela IV – Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, integrante da Lei Complementar nº 242, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Tabela IV
Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas
1 - ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - sem fins econômicos: R$ 33,00 (trinta e três reais).
2 - Matrícula de oficina impressora, de jornal e de qualquer periódico, com uma certidão: R$ 59,50 (cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos).
3 - Averbação e cancelamento, com uma certidão:
I - com valor: de acordo com o Anexo 8; e
II - sem valor: R$ 16,50 (dezesseis reais e cinqüenta centavos).
4 - Autenticação isolada de cópia de documento arquivado em cartório: R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por cópia.
5 - Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica): R$ 4,95 (quatro reais e noventa e cinco centavos), mais R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) por folha excedente.
6 - Microfilmagem: R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) por imagem.”
Art. 9º Os números 1, 2, 3 e sua Nota, 4, 5, 6, 7 e 8 da Tabela V – Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, integrante da Lei Complementar nº 242, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Tabela V
Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais
1 - ..........................................................................................................................
I - de nascimento ou de óbito: R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos);
1 - Registro com uma certidão:
I – de nascimento ou de óbito: R$ 61,99 (sessenta e um reais e noventa e nove centavos); (Redação dada pela LC 619, de 2013)
II - de casamento, lavrado à vista de certidão de habilitação expedida por outro cartório: R$ 63,65 (sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos); e
III - de emancipação, de interdição, de sentença declaratória de ausência, de opção de nacionalidade, ou qualquer outra não especificada: R$ 25,35 (vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos).
2 - Certidão de nascimento, de casamento ou de óbito, inclusive busca: R$ 10,15 (dez reais e quinze centavos).
3 - Habilitação para casamento, civil ou religioso, por todos os atos, inclusive termo ou inscrição e certidão: R$ 114,30 (cento e quatorze reais e trinta centavos).
NOTA:
...............................................................................................................................
a) no cartório, fora do expediente, mais R$ 33,00 (trinta e três reais);
b) fora do cartório, mas dentro do expediente, mais R$ 49,50 (quarenta e nove reais e cinqüenta centavos); e
c) fora do cartório e fora do expediente, mais R$ 82,50 (oitenta e dois reais e cinqüenta centavos).
...............................................................................................................................
4 - Certidão verbo ad verbum: R$ 16,50 (dezesseis reais e cinqüenta centavos).
5 - .........................................................................................................................
I - fornecimento da nota a que se refere o art. 1.530 do Novo Código Civil: R$ 5,05 (cinco reais e cinco centavos); e
II - afixação e registro de edital, remetido por oficial de outro distrito, inclusive a respectiva certidão, além das despesas postais e publicação: R$ 5,05 (cinco reais e cinco centavos).
6 - Retificação, averbação, restauração ou cancelamento de registro, inclusive a certidão respectiva, sem direito a quaisquer outros emolumentos: R$ 16,50 (dezesseis reais e cinqüenta centavos).
6 - Retificação, averbação, restauração ou cancelamento de registro, inclusive a certidão respectiva, sem direito a quaisquer emolumentos: R$ 52,26 (cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos); (Redação dada pela LC 619, de 2013)
7 - ..........................................................................................................................
I - de sentença de nulidade ou anulação de casamento; de separação judicial; de divórcio; de ato de restabelecimento de sociedade conjugal; de estrutura de adoção ou ato que a dissolver: R$ 16,50 (dezesseis reais e cinqüenta centavos);
II - de alteração de nome ou abreviatura; de sentença de legitimação ou ilegitimidade de filiação; de sentença que puser termo à interdição, de substituição de curadores de interditos ou ausentes, nas alterações dos limites da curatela, da cessação ou mudança da interdição, da cessação da ausência; de sentença de abertura de sucessão provisória ou qualquer outra: R$ 16,50 (dezesseis reais e cinqüenta centavos); e
7 - Averbação, compreendidos todos os atos, inclusive a certidão:
I – de sentença de nulidade ou anulação de casamento; de separação judicial; de divórcio; de ato de restabelecimento de sociedade conjugal; de estrutura de adoção ou ato que a dissolver: R$ 52,26 (cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos);
II – de alteração de nome ou abreviatura; de sentença de legitimação ou ilegitimidade de filiação; de sentença que puser termo à interdição, de substituição de curadores de interditos ou ausentes, nas alterações dos limites da curatela, da cessação ou mudança da interdição, da cessação da ausência; de sentença de abertura de sucessão provisória ou qualquer outra: R$ 52,26 (cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos); e (Redação dada pela LC 619, de 2013)
III - de anotação feita no próprio cartório, ou mediante comunicação a outro, em obediência ao regulamento dos registros públicos, além do porte postal: R$ 5,05 (cinco reais e cinco centavos).
8 - Auto de arrematação de bens de ausentes, vagos e de evento, além da diligência: R$ 8,25 (oito reais e vinte e cinco centavos).
............................................................................................................................”
Art. 10. Os números 1 e 2 da Tabela VI – Atos do Juiz de Paz, integrante da Lei Complementar nº 242, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Tabela VI
Atos do Juiz de Paz
1 - Despacho designatório de dia e hora para realização de casamento: R$ 25,35 (vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos).
2 - .........................................................................................................................
...............................................................................................................................
a) no perímetro urbano: R$ 16,50 (dezesseis reais e cinqüenta centavos); e
b) fora do perímetro urbano: R$ 25,35 (vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos).
.............................................................................................................................”
Art. 11. Os números 1, 2, 3, 4, 5, 7 e 8 da Tabela VII – Atos Comuns e Isolados, integrante da Lei Complementar nº 242, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Tabela VII
Atos Comuns e Isolados
1 - Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica): R$ 4,95 (quatro reais e noventa e cinco centavos), mais R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) por folha excedente.
2 - Autenticação de traslado, instrumento ou documento: R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) por cópia.
3 - Busca, quando se tratar de ato isolado: R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos).
..............................................................................................................................
4 - Averbação e cancelamento, não previstos nas tabelas anteriores: R$ 16,50 (dezesseis reais e cinqüenta centavos).
5 - .........................................................................................................................
I - no perímetro urbano: R$ 16,50 (dezesseis reais e cinqüenta centavos); e
II - fora do perímetro urbano: R$ 25,35 (vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos).
..............................................................................................................................
7 - .........................................................................................................................
I - com uma só folha: R$ 8,25 (oito reais e vinte e cinco centavos); e
II - por folha excedente: R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos).
8 - Certidão, por meio eletrônico, em forma de relação (SERASA, SCI, etc.), incluído todo e qualquer ato a ela inerente, por informação: R$ 5,05 (cinco reais e cinco centavos).
Art. 12. O reajuste monetário concedido pela presente Lei Complementar, bem como o reajuste concedido pela Lei Complementar nº 242, de 2002, deverão incidir sobre todas as faixas e respectivos valores dos Anexos 1 a 7, tendo por base inicial os valores constantes dos Anexos introduzidos originalmente pela Lei Complementar nº 219, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 13. Fica acrescido o Anexo 8 à Lei Complementar nº 242, de 2002, com a seguinte redação:
Anexo 8
(Valores em Reais)
Nº |
Valor do ato |
Emolumentos |
1 |
até 11.000,00 |
33,00 |
2 |
11.000,01 a 12.000,00 |
35,00 |
3 |
12.000,01 a 13.000,00 |
38,00 |
4 |
13.000,01 a 14.000,00 |
41,00 |
5 |
14.000,01 a 15.000,00 |
44,00 |
6 |
15.000,01 a 16.000,00 |
47,00 |
7 |
16.000,01 a 17.000,00 |
50,00 |
8 |
17.000,01 a 18.000,00 |
53,00 |
9 |
18.000,01 a 19.000,00 |
56,00 |
10 |
19.000,01 a 20.000,00 |
59,00 |
11 |
20.000,01 a 21.000,00 |
62,00 |
12 |
21.000,01 a 22.000,00 |
65,00 |
13 |
22.000,01 a 23.000,00 |
68,00 |
14 |
23.000,01 a 24.000,00 |
71,00 |
15 |
24.000,01 a 25.000,00 |
74,00 |
16 |
25.000,01 a 26.000,00 |
77,00 |
17 |
26.000,01 a 27.000,00 |
80,00 |
18 |
27.000,01 a 28.000,00 |
83,00 |
19 |
28.000,01 a 29.000,00 |
86,00 |
20 |
29.000,01 a 30.000,00 |
89,00 |
21 |
30.000,01 a 31.500,00 |
92,00 |
22 |
31.500,01 a 33.000,00 |
97,00 |
23 |
33.000,01 a 34.500,00 |
101,00 |
24 |
34.500,01 a 36.000,00 |
106,00 |
25 |
36.000,01 a 37.500,00 |
110,00 |
26 |
37.500,01 a 39.000,00 |
115,00 |
27 |
39.000,01 a 40.500,00 |
119,00 |
28 |
40.500,01 a 42.000,00 |
124,00 |
29 |
42.000,01 a 43.500,00 |
128,00 |
30 |
43.500,01 a 45.000,00 |
133,00 |
31 |
45.000,01 a 46.500,00 |
137,00 |
32 |
46.500,01 a 48.000,00 |
142,00 |
33 |
48.000,01 a 49.500,00 |
146,00 |
34 |
49.500,01 a 51.000,00 |
151,00 |
35 |
51.000,01 a 52.500,00 |
155,00 |
36 |
52.500,01 a 54.000,00 |
160,00 |
37 |
54.000,01 a 55.500,00 |
164,00 |
38 |
55.500,01 a 57.000,00 |
169,00 |
39 |
57.000,01 a 58.500,00 |
173,00 |
40 |
58.500,01 a 60.000,00 |
178,00 |
41 |
60.000,01 a 61.500,00 |
182,00 |
42 |
61.500,01 a 63.000,00 |
187,00 |
43 |
63.000,01 a 64.500,00 |
191,00 |
44 |
64.500,01 a 66.000,00 |
196,00 |
45 |
66.000,01 a 67.500,00 |
200,00 |
46 |
67.500,01 a 69.000,00 |
205,00 |
47 |
69.000,01 a 70.500,00 |
209,00 |
48 |
70.500,01 a 72.000,00 |
214,00 |
49 |
72.000,01 a 73.330,00 |
218,00 |
50 |
acima de 73.330,00 |
220,00 |
Art. 14. Fica prorrogada por mais dois anos a vigência das disposições legais referidas no art. 9º da Lei Complementar nº 188, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 15. O art. 8º da Lei Complementar nº 175, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O Selo de Fiscalização terá o valor unitário de R$ 0,70 (setenta centavos), a ser cobrado dos respectivos usuários, sendo o custo de aquisição de R$ 0,60 (sessenta centavos) para os serventuários que o aplicarão, destinando-se a diferença às despesas de custeio do respectivo cartório.”
Art. 15-A. Na lavratura da escritura pública ou compromisso de compra e venda, excetuada a realizada com a participação de corretoras, deverá constar o nome completo do corretor e o respectivo número de registro junto ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis de Santa Catarina CRECI - SC. (NR) (Redação incluída, pela LC 383, de 2007)
Art.15-A Na lavratura da escritura pública ou compromisso de compra e venda, realizada com a participação de corretoras, deverá constar o nome completo do corretor e o respectivo número de registro junto ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis de Santa Catarina CRECI – SC. (NR) (Redação dada pela LC 387, de 2007)
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005
Florianópolis, 27 de dezembro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado