LEI Nº 15.506, de 06 de julho de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0159.1/2011

DO: 19.124 de 07/07/2011

Alterada pelas Leis: 15.823/2012, 17.232/2017  

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Biguaçu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, autorizado a desafetar e doar ao Município de Biguaçu uma área de terra contendo 3.688,00 m² (três mil, seiscentos e oitenta e oito metros quadrados), sem benfeitorias, matriculada sob o nº 1.005 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu e cadastrada sob o nº 91 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade a construção e instalação da Casa do Agricultor por parte do Município de Biguaçu.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade possibilitar a construção e instalação de uma creche. (NR) (Redação dada pela Lei 15.823, de 2012).

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade a implantação de uma área de lazer, por parte do Município, em benefício da comunidade. (Redação dada pela Lei 17.232, de 2017). 

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Presidente do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 06 de julho de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado