LEI Nº 15.940, de 20 de dezembro de 2012

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0385.9/2012

DO: 19.483 de 21/12/12

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera a Lei nº 14.262, de 2007, que dispõe sobre a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 14.262, de 21 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:

“Art. 6º ..................................................................................................................

Parágrafo único. Os valores da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais dispostos no Anexo Único desta Lei serão reajustados anualmente mediante ato do Chefe do Poder Executivo, atendido o disposto no art. 275 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009.” (NR)

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 14.262, de 2007, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado quanto aos seus efeitos o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO ÚNICO

(Lei nº 14.262, de 21 de dezembro de 2007)

TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS

1. ..............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

1.4. O valor máximo para efeito de cobrança dos serviços de licenciamento será o valor correspondente ao da classe G,G, definidos nas Tabelas nºs 02 e 03.

2. .............................................................................................................................................

Para a determinação dos valores a serem cobrados pelos pedidos de análise das Licenças Ambientais de que trata a Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, as atividades são enquadradas em 9 classes (P,P; P,M; P,G; M,P; M,M; M,G; G,P; G,M; G,G) em função do porte e do potencial poluidor/degradador, conforme Tabela nº 01:

Tabela nº 01

Enquadramentos das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental

 

POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR GERAL

P

M

G

PORTE DO EMPREENDIMENTO

P

P,P

P,M

P,G

M

M,P

M,M

M,G

G

G,P

G,M

G,G

..................................................................................................................................................

2.2. O porte do empreendimento também é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função de critérios estabelecidos em Resolução do CONSEMA, que define por listagem as atividades potencialmente poluidoras.

..................................................................................................................................................

Tabela nº 02

Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais em reais (R$)

LICENÇAS

CLASSE

P, P

M, P

P, M

M, M

G, P

P, G

M, G

G, M

G, G

LAP

198,19

350,00

611,56

1.067,94

1.601,91

1.868,10

2.669,86

3.267,29

5.715,97

LAI

493,03

870,68

1.521,35

2.656,68

3.985,02

4.647,19

6.641,70

8.127,92

14.219,42

LAO

986,07

1.741,38

3.042,73

5.313,42

7.970,12

9.294,48

13.283,54

16.256,00

28.439,12

TOTAL

1.677,29

2.962,06

5.175,64

9.038,04

13.557,06

15.809,77

22.595,10

27.651,21

48.374,51

..................................................................................................................................................

2.7. Nas Classes das tabelas nºs 02 e 03 acima, a primeira letra indica o porte da atividade e a segunda letra estabelece o potencial poluidor.

3. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA):

Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme determina a legislação ambiental em vigor, na determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados, sem prejuízo dos valores estabelecidos no item 2 deste Anexo e de outros valores previstos em lei, serão acrescidos, em cada uma das fases do licenciamento, os seguintes custos dos serviços de análise:

3.1. Custo total das análises

CT = TT + VT + CE + CA + AP, onde:

a) trabalho técnico

TT = T x H (R$ 85,00/hora)

b) vistoria técnica

VT = T x H (R$ 85,00/hora) + T x D (R$ 110,00/dia) + V x R (R$ 0,84/Km)

c) consultoria externa

CE = T x H (R$ 150,00/hora)

d) custo administrativo

CA = (TT + VT + CE + AP) x 0,30

e) audiência pública

AP = T x H (R$ 85,00/hora) + T x D (R$ 110,00/dia) + V x R (R$ 0,84/Km)

Legenda:

CT

custo total

TT

trabalho técnico

VT

vistoria técnica

CE

consultoria externa

CA

custo administrativo

H

número de horas trabalhadas

D

número de dias trabalhados

R

total de quilômetros rodados

T

número de técnicos

V

número de veículos

AP

custo de audiência pública

.......................................................................................................................................” (NR)