LEI Complementar Nº 623, de 20 de dezembro de 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0042.6/2013

DOE: 19.729, de 31/12/2013

Revogada parcialmente pela LC 801/2022

Fonte: ALESC/GCAN

Altera a Lei nº 6.153, de 1982, e a Lei Complementar nº 318, de 2006, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.153, de 21 de setembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..............................................................................................................

I – possuam 20 (vinte) anos ou mais de efetivo serviço na Corporação;

II – possuam 2 (dois) anos ou mais na graduação de Cabo;

..........................................................................................................................

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, será admitido teste de aptidão física alternativo, observando-se eventuais restrições médicas, de acordo com a regulamentação vigente na Instituição Militar.” (NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 6.153, de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..............................................................................................................

I – possuam 12 (doze) anos ou mais de efetivo serviço na Corporação;

..........................................................................................................................

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, será admitido teste de aptidão física alternativo, observando-se eventuais restrições médicas, de acordo com a regulamentação vigente na Instituição Militar.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 6.153, de 1982, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6º As praças abrangidas por esta Lei poderão ser beneficiadas por até 2 (duas) promoções.” (NR)

Art. 4º O art. 3º da Lei Complementar nº 318, de 17 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 8º Fica facultado aos Militares Estaduais promovidos pelo Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos (QEPPM), da Polícia Militar, e pelo Quadro de Praças Bombeiros Militar Complementar (QPBMC), do Corpo de Bombeiros Militar, observado o critério de antiguidade na respectiva graduação, o correspondente ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e no Quadro de Praças Bombeiros Militar (QPBM), desde que atendam aos seguintes requisitos:

I – o cumprimento ao disposto no § 1º deste artigo;

II – para os promovidos à graduação de Cabo, a aprovação no Curso de Formação de Cabo; e

III – para os promovidos à graduação de Terceiro Sargento, a aprovação no curso de formação da graduação anterior e no Curso de Formação de Sargento.

..........................................................................................................................

§ 10. Os Militares Estaduais promovidos pelo QEPPM e pelo QPBMC que, nos termos do § 8º deste artigo, optarem por ingressar no QPPM e no QPBM, observado o critério de antiguidade na respectiva graduação, terão assegurados, exclusivamente, 10% (dez por cento) de vagas, sobre as vagas de cada um dos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento oferecidos pela Instituição Militar, além da possibilidade de acesso nos termos da alínea “b” dos incisos I e II do § 3º deste artigo.

§ 11. (Vetado)

§ 12. Para fins de desempate na classificação nos Cursos de Formação de Cabo e Sargento, serão considerados os seguintes critérios:

I – maior tempo de efetivo serviço na Instituição Militar;

II – maior idade; e

III – melhor comportamento.” (NR)

Art. 5º As promoções ocorrerão independentemente de vagas na respectiva graduação no QEPPM, de que trata a Lei nº 6.153, de 1982, e pelo QPBMC, de que trata a Lei Complementar nº 582, de 30 de novembro de 2012.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo a promoção à graduação de Cabo e de 3º Sargento do QEPPM e do QPBMC implicará transformação automática da respectiva vaga de Soldado e de Cabo do QPPM e do QPBM para a de Cabo e a de 3º Sargento do QEPPM e do QPBMC.

§ 2º Por ocasião do desligamento do Militar Estadual do QEPPM e/ou do QPBMC, por motivo de transferência para a inatividade, exclusão ou qualquer outra situação, a vaga que ocupava será transformada em vaga de Soldado por meio de portaria do Comandante-Geral da Instituição Militar.

Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, os Militares Estaduais nas graduações de Soldado e Cabo, que preencherem os requisitos legais para promoção no QEPPM e no QPBMC, inicialmente serão promovidos à graduação superior em 3 (três) etapas do total de militares habilitados, da seguinte forma:

I – 1/3 (um terço), na data do início da vigência desta Lei Complementar;

II – a metade do efetivo habilitado remanescente, em 11 de agosto de 2014; e

III – o efetivo remanescente, em 31 de janeiro de 2015.

Parágrafo único. Sucessivamente, superadas as etapas definidas nos incisos do caput deste artigo, as demais promoções no QEPPM e no QPBMC dar-se-ão somente nas datas oficiais de promoções já regulamentadas pelas Instituições Militares.(Redação revogada pela LC 801, de 2022)

Art. 7º A fim de dar fluidez às carreiras e manter o estímulo à constante melhoria do preparo dos Militares Estaduais, ficam fixados os números mínimos de vagas anuais regulares aos cursos de formações nas Instituições Militares do Estado, nos seguintes termos:

I – Curso de Formação de Oficiais PM: 70 (setenta) vagas;

II – Curso de Formação de Oficiais BM: 15 (quinze) vagas;

III – Curso de Formação de Sargentos PM: 180 (cento e oitenta) vagas;

IV – Curso de Formação de Sargentos BM: 50 (cinquenta) vagas;

V – Curso de Formação de Cabos PM: 300 (trezentas) vagas; e

VI – Curso de Formação de Cabos BM: 90 (noventa) vagas. (Redação dos incisos III, IV, V e VI, revogada pela LC 801, de 2022)

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do orçamento vigente do Estado.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos para as promoções a partir de 31 de janeiro de 2014.

Art. 10. Ficam revogados:

I – o § 1º do art. 1º e o art. 3º da Lei nº 6.153, de 21 de setembro de 1982;

II – o art. 26 da Lei Complementar nº 318, de 17 de janeiro de 2006; e

III – o art. 4º da Lei Complementar nº 582, de 30 de novembro de 2012.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado