LEI Complementar Nº 623, de 20 de dezembro de 2013
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0042.6/2013
DOE: 19.729, de 31/12/2013
Revogada parcialmente pela LC 801/2022
Fonte: ALESC/GCAN
Altera a Lei nº 6.153, de 1982, e a Lei Complementar nº 318, de 2006, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.153, de 21 de setembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..............................................................................................................
I – possuam 20 (vinte) anos ou mais de efetivo serviço na Corporação;
II – possuam 2 (dois) anos ou mais na graduação de Cabo;
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, será admitido teste de aptidão física alternativo, observando-se eventuais restrições médicas, de acordo com a regulamentação vigente na Instituição Militar.” (NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 6.153, de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..............................................................................................................
I – possuam 12 (doze) anos ou mais de efetivo serviço na Corporação;
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, será admitido teste de aptidão física alternativo, observando-se eventuais restrições médicas, de acordo com a regulamentação vigente na Instituição Militar.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 6.153, de 1982, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º As praças abrangidas por esta Lei poderão ser beneficiadas por até 2 (duas) promoções.” (NR)
Art. 4º O art. 3º da Lei Complementar nº 318, de 17 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 8º Fica facultado aos Militares Estaduais promovidos pelo Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos (QEPPM), da Polícia Militar, e pelo Quadro de Praças Bombeiros Militar Complementar (QPBMC), do Corpo de Bombeiros Militar, observado o critério de antiguidade na respectiva graduação, o correspondente ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e no Quadro de Praças Bombeiros Militar (QPBM), desde que atendam aos seguintes requisitos:
I – o cumprimento ao disposto no § 1º deste artigo;
II – para os promovidos à graduação de Cabo, a aprovação no Curso de Formação de Cabo; e
III – para os promovidos à graduação de Terceiro Sargento, a aprovação no curso de formação da graduação anterior e no Curso de Formação de Sargento.
..........................................................................................................................
§ 10. Os Militares Estaduais promovidos pelo QEPPM e pelo QPBMC que, nos termos do § 8º deste artigo, optarem por ingressar no QPPM e no QPBM, observado o critério de antiguidade na respectiva graduação, terão assegurados, exclusivamente, 10% (dez por cento) de vagas, sobre as vagas de cada um dos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento oferecidos pela Instituição Militar, além da possibilidade de acesso nos termos da alínea “b” dos incisos I e II do § 3º deste artigo.
§ 11. (Vetado)
§ 12. Para fins de desempate na classificação nos Cursos de Formação de Cabo e Sargento, serão considerados os seguintes critérios:
I – maior tempo de efetivo serviço na Instituição Militar;
II – maior idade; e
III – melhor comportamento.” (NR)
Art. 5º As promoções ocorrerão independentemente de vagas na respectiva graduação no QEPPM, de que trata a Lei nº 6.153, de 1982, e pelo QPBMC, de que trata a Lei Complementar nº 582, de 30 de novembro de 2012.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo a promoção à graduação de Cabo e de 3º Sargento do QEPPM e do QPBMC implicará transformação automática da respectiva vaga de Soldado e de Cabo do QPPM e do QPBM para a de Cabo e a de 3º Sargento do QEPPM e do QPBMC.
§ 2º Por ocasião do desligamento do Militar Estadual do QEPPM e/ou do QPBMC, por motivo de transferência para a inatividade, exclusão ou qualquer outra situação, a vaga que ocupava será transformada em vaga de Soldado por meio de portaria do Comandante-Geral da Instituição Militar.
Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, os Militares Estaduais nas graduações de Soldado e Cabo, que preencherem os requisitos legais para promoção no QEPPM e no QPBMC, inicialmente serão promovidos à graduação superior em 3 (três) etapas do total de militares habilitados, da seguinte forma:
I – 1/3 (um terço), na data do início da vigência desta Lei Complementar;
II – a metade do efetivo habilitado remanescente, em 11 de agosto de 2014; e
III – o efetivo remanescente, em 31 de janeiro de 2015.
Parágrafo único. Sucessivamente, superadas as etapas definidas nos incisos do caput deste artigo, as demais promoções no QEPPM e no QPBMC dar-se-ão somente nas datas oficiais de promoções já regulamentadas pelas Instituições Militares.(Redação revogada pela LC 801, de 2022)
Art. 7º A fim de dar fluidez às carreiras e manter o estímulo à constante melhoria do preparo dos Militares Estaduais, ficam fixados os números mínimos de vagas anuais regulares aos cursos de formações nas Instituições Militares do Estado, nos seguintes termos:
I – Curso de Formação de Oficiais PM: 70 (setenta) vagas;
II – Curso de Formação de Oficiais BM: 15 (quinze) vagas;
III – Curso de Formação de Sargentos PM: 180 (cento e oitenta) vagas;
IV – Curso de Formação de Sargentos BM: 50 (cinquenta) vagas;
V – Curso de Formação de Cabos PM: 300 (trezentas) vagas; e
VI – Curso de Formação de Cabos BM: 90 (noventa) vagas. (Redação dos incisos III, IV, V e VI, revogada pela LC 801, de 2022)
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do orçamento vigente do Estado.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos para as promoções a partir de 31 de janeiro de 2014.
Art. 10. Ficam revogados:
I – o § 1º do art. 1º e o art. 3º da Lei nº 6.153, de 21 de setembro de 1982;
II – o art. 26 da Lei Complementar nº 318, de 17 de janeiro de 2006; e
III – o art. 4º da Lei Complementar nº 582, de 30 de novembro de 2012.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado