LEI Nº 15.947, de 07 de janeiro de 2013

Consolidada e Revogada pela Lei nº 16719/2015

 

Procedência: Dep. Antonio Aguiar

Natureza: PL./0264.1/2012

DO: 19.490 de 09/01/2013

Ver Lei 16.591/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Institui a Semana da Segurança do Ciclista no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana da Segurança do Ciclista no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O objetivo da Semana é realizar eventos que conscientizem a população sobre o uso de bicicletas e o tratamento que deve ser dado aos ciclistas pelos pedestres e motoristas, proporcionando gradativa redução de acidentes nesta modalidade de transporte, tais como:

I - campanha educativa para redução do número de acidentes;

II - campanha educativa voltada para o uso responsável da bicicleta;

III - campanha educativa sobre os direitos dos ciclistas e como devem ser tratados no trânsito;

IV - campanha educativa contra o uso de álcool;

V - conscientização e fiscalização dos equipamentos de segurança para ciclistas;

VI - passeio de ciclistas pela segurança; e

VII - incentivo à pesquisa científica voltada para acidentes de trânsito envolvendo ciclistas.

Parágrafo único. As atividades de que trata esta Lei, dar-se-ão, anualmente, na segunda semana do mês de agosto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de janeiro de 2013

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado