LEI Nº 16.064, DE 24 DE JULHO DE 2013

Consolidada e Revogada pela Lei Nº 16.719/2015

 

Procedência: Dep. José Milton Scheffer

Natureza: PL./0067.9/2013

DO: 19.624 de 25/07/2013

Alterada pela Lei 16.376/14

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui a Semana Catarinense do Esporte Educacional, no Estado de Santa Catarina.

Art. 1º Fica instituída a Semana Catarinense do Esporte Educacional, no Estado de Santa Catarina, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de junho.

Art. 2º A Semana Catarinense do Esporte Educacional, tem como objetivo conscientizar os alunos e a sociedade sobre a importância das atividades esportivas, no âmbito escolar, no processo de educação.

Art. 3º Caberá às instituições escolares que participarem da Semana Catarinense do Esporte Educacional o planejamento e a organização do evento, bem como a forma de homenagear os alunos participantes.

.................................................................................................................” (NR) (Redação dada pela Lei 16.376/14)

Institui a Semana Catarinense do Esporte Educativo, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Catarinense do Esporte Educativo, no Estado de Santa Catarina, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de junho.

Art. 2º A Semana Catarinense do Esporte Educativo tem como objetivo conscientizar os alunos e a sociedade sobre a importância das atividades esportivas, no âmbito escolar, no processo de educação.

Art. 3º Caberá às instituições escolares que participarem da Semana Catarinense do Esporte Educativo o planejamento e a organização do evento, bem como a forma de homenagear os atletas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de julho de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado