LEI Nº 16.172, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Dep. Manoel Mota

Natureza: PL./0027.1/2011

DO: 19.716 de 04/12/2013

Fonte: ALESC/GCAN

Acrescenta os arts. 4º-A e 4º-B e dá nova redação ao art. 10 da Lei nº 10.501, de 1997, que dispõe sobre normas de segurança para o funcionamento de estabelecimentos financeiros e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Vetado)

Art. 2º O art. 10 da Lei nº 10.501, de 1997, alterada pela Lei nº 14.947, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I – advertência, mediante notificação, para que promova a regularização da pendência no prazo de 30 (trinta) dias úteis;

II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo; e

III – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a sua regularização, após a terceira reincidência.

§ 1º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 16091 – Fundo para Melhoria da Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

§ 2º Os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e a Federação dos Vigilantes de Santa Catarina poderão representar junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública contra os estabelecimentos financeiros que funcionem em sua base territorial e que estejam transgredindo o disposto nesta Lei.” (NR)

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.

Parágrafo único. Os estabelecimentos previstos no art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.501, de 1997, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua regulamentação, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado