LEI Nº 16.222, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0551.5/2013

DO: 19.728 de 20/12/2013

Alterada pela Lei: 18.454/2022;

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Timbó.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Timbó o imóvel com área de 5.674,32 m² (cinco mil, seiscentos e setenta e quatro metros e trinta e dois decímetros quadrados), com benfeitorias, onde se encontra instalado o Centro Social Urbano, a ser desmembrado de uma área maior, matriculada sob o nº 1070 no Registro de Imóveis da Comarca de Timbó e cadastrado sob o nº 02029 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Timbó o imóvel com área de 5.674,32 m² (cinco mil, seiscentos e setenta e quatro metros e trinta e dois decímetros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 31.103 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó e cadastrado sob o nº 02029 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA). (Redação dada pela Lei 18.454, de 2022)

Parágrafo único. Caberá ao Município beneficiado com a doação promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade o desenvolvimento de atividades socioeducativas e de educação infantil por parte do Município.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel;

II – deixar de cumprir a finalidade da doação no prazo de 2 (dois) anos; e

II – deixar de cumprir a finalidade da doação até 31 de dezembro de 2023; ou (Redação dada pela Lei 18.454, de 2022)

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder, de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional Timbó.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. (Redação dada pela Lei 18.454, de 2022)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 15.074, de 30 de dezembro de 2009.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado