LEI Complementar Nº 609, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0047.0/2013

DO: 19.729, de 31/12/2013

Alterada pela Lei 16.774/2015;

Revogada parcialmente pela Lei 16.774/2015; 765/2020;

ADI TJSC 9119560-12.2015.8.24.0000 - julga prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade quanto aos art. 6º e 7º da Lei Complementar Estadual n. 609/2013 e julgar parcialmente procedente o pedido na parte remanescente para conferir interpretação conforme à Constituição Estadual ao parágrafo único do art. 4º da sobredita lei, a fim de considerá-lo como não obstativo da compensação pelas horas extras realizadas pelos Delegados de Polícia que não estejam compreendidas no subsídio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 19/11/2021

Fonte: ALESC/GCAN

Fixa o subsídio mensal dos membros da carreira jurídica de Delegado de Polícia, conforme determina o § 9º do art. 144 da Constituição da República e o art. 105-A da Constituição do Estado e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O sistema remuneratório dos membros da carreira de Delegado de Polícia fica estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma dos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O subsídio de que trata o caput deste artigo fica fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, salvo as verbas estabelecidas no art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 2º A aplicação das disposições previstas nesta Lei Complementar aos membros da carreira de Delegado de Polícia ativos, inativos e instituidores de pensão não poderá implicar redução de remuneração, de proventos nem de pensão.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de proventos ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei Complementar, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento na carreira, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.

§ 2º A parcela complementar de subsídio estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, a partir da integralização do subsídio, na forma do Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 3º O subsídio dos integrantes da carreira a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e da regulamentação específica, de:

I – décimo terceiro vencimento, na forma do inciso IV do art. 27 da Constituição do Estado;

II – terço de férias, na forma do inciso XII do art. 27 da Constituição do Estado;

III – diárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;

IV – abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição da República, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

V – retribuição financeira transitória pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;

VI – vantagem de que trata o § 1º do art. 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;

VII – parcela complementar de subsídio, na forma do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar;

VIII – Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, na forma do art. 6º desta Lei Complementar; (Redação revogada pela LC 765, de 2020)

IX – indenização por responder cumulativamente por mais de uma Delegacia de Polícia de Comarca, na forma do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009, com a redação dada por esta Lei Complementar;

X – indenização de magistério devida aos professores da Academia de Polícia Civil, nos termos do art. 187 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e do § 1º do art. 7º da Lei nº 9.764, de 12 de dezembro de 1994, com a redação dada por esta Lei Complementar;

XI – retribuição financeira transitória pelo exercício de atividades no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP), na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007;

XII – indenização por invalidez permanente, na forma da Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009;

XIII – retribuição financeira transitória pela participação em grupos de trabalho ou estudo, nas comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos do inciso II do art. 85 da Lei nº 6.745, de 1985;

XIV – auxílio-alimentação; e

XV – outras parcelas indenizatórias previstas em lei.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição da República às vantagens previstas nos incisos I, II, III, IV, X, XI, XII, XIV e XV deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição da República às vantagens previstas nos incisos I, II, III, IV, VIII, X, XI, XII, XIV e XV do caput deste artigo. (NR) (Redação dada pela Lei 16.774, de 2015).

Art. 4º Estão compreendidas no subsídio e por ele extintas todas as espécies remuneratórias do regime anterior, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 3º desta Lei Complementar, em especial:

I – vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNI), de qualquer origem e natureza;

II – diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

IV – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço, triênios ou quinquênios;

V – abonos;

VI – valores pagos a título de representação;

VII – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

VIII – adicional noturno;

IX – Indenização de Estímulo Operacional, instituída pela Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995;

X – adicional vintenário;

XI – adicional de pós-graduação; e

XII – Indenização de Representação de Chefia, instituída pelo art. 18 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título e fundamento das verbas extintas quando da adoção do regime de remuneração por subsídio. (ver ADI TJSC 9119560-12.2015.8.24.0000)

Art. 5º Os membros da carreira de que trata o art. 1º desta Lei Complementar não poderão perceber, cumulativamente com o subsídio, quaisquer valores ou vantagens incorporados à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 6º Fica atribuída aos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar, que se encontrarem no efetivo exercício de suas funções, Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, no percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) do valor do subsídio da respectiva entrância, fixado na forma do Anexo III desta Lei Complementar, a partir de 1º de agosto de 2014.

§ 1º O regime especial de trabalho policial civil caracteriza-se pela prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco à vida, cumprimento de escalas de plantão, cumprimento de horários normais e irregulares, sujeito a plantões noturnos e a chamados a qualquer hora e dia.

§ 2º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil constitui-se em verba de natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, aos proventos de aposentadoria de qualquer modalidade nem à pensão por morte, sendo isenta da incidência de contribuição previdenciária, a ela sendo aplicado, em qualquer caso, o limite fixado pelo inciso III do art. 23 da Constituição do Estado.

§ 3º O valor da Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil não constitui base de cálculo de qualquer vantagem, exceto décimo terceiro vencimento e terço constitucional de férias, calculados na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de percepção, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, devendo ser observado, para o cálculo da proporcionalidade, o seguinte:

I – no caso do décimo terceiro vencimento, considerar-se-á o ano civil; e

II – no caso do terço constitucional de férias, considerar-se-á o período aquisitivo.

§ 4º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil não é devida ao servidor:

I – licenciado no caso previsto no inciso VI do art. 102 da Lei nº 6.843, de 1986;

II – licenciado no caso previsto no inciso VI do art. 62 da Lei nº 6.745, de 1985;

III – afastado para frequentar curso de pós-graduação, em tempo integral, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.745, de 1985; e

IV – colocado à disposição do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, bem como de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 5º A Indenização prevista no caput deste artigo é devida aos Delegados de Polícia que exerçam atividade administrativa, no âmbito da Polícia Civil e das áreas de interesse da segurança pública, observado o disposto no art. 7º desta Lei Complementar.

Art. 6º Fica atribuída aos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar, que se encontrarem em efetivo exercício, Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, no percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) do valor do subsídio da respectiva entrância, fixado na forma do Anexo III desta Lei Complementar, a contar de 1º de agosto de 2014.

O percentual da Indenização prevista no caput do art. 6º, passa a ser de 19,25% (dezenove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016.  (Informação dada pela Lei 16.774, de 2015).

§ 1º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil visa compensar o desgaste físico e mental a que estão sujeitos os titulares dos cargos de que trata esta Lei Complementar em razão da eventual prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco à vida, disponibilidade para cumprimento de escalas de plantão, horários irregulares, horário noturno e chamados a qualquer hora e dia.

§ 2º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil constitui-se em verba de natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, aos proventos de aposentadoria de qualquer modalidade nem à pensão por morte, sendo isenta da incidência de contribuição previdenciária.

§ 3º O valor da Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil não constitui base de cálculo de qualquer vantagem.

§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, não se considera como de efetivo exercício o período em que o servidor se encontrar afastado a qualquer título, notadamente nas seguintes situações:

I – licenciado, nos casos previstos no art. 102 da Lei nº 6.843, de 1986;

II – ausente, nos termos do art. 98 da Lei nº 6.843, de 1986;

III – licenciado, no caso previsto no inciso VI do art. 62 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;

IV – afastado, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.745, de 1985;

V – convocado, nos casos previstos no inciso III do art. 39 da Lei nº 6.843, de 1986, incluindo as folgas decorrentes da convocação;

VI – afastado, em decorrência das situações previstas na Lei Complementar nº 447, de 7 de julho de 2009;

VII – afastado, na hipótese do § 1º do art. 69 da Lei Complementar nº 453, de 2009;

VIII – afastado, na forma do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 470, de 9 de dezembro de 2009;

IX – afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ainda que opte pela remuneração do cargo efetivo;

X – afastado para o exercício de mandato classista, observada a proporcionalidade do afastamento;

XI – à disposição, no âmbito estadual, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como de quaisquer dos Poderes da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos em que houver interesse da segurança pública;

XII – ausente do serviço, nos termos do inciso I do art. 89 da Lei nº 6.843, de 1986, independentemente de qualquer ressalva;

XIII – afastado, nos termos do § 2º do art. 224 da Lei nº 6.843, de 1986;

XIV – preso preventivamente ou em flagrante delito; e

XV – preso ou afastado em virtude de decisão judicial.

§ 5º Não faz jus à indenização de que trata o caput deste artigo o policial civil que não tenha concluído o curso de formação profissional para ingresso na carreira.

§ 6º Nas hipóteses, legalmente admitidas, em que o policial civil obtém o direito de ausentar-se de parte da sua jornada diária de trabalho, o pagamento da indenização de que trata o caput deste artigo será proporcional a jornada efetivamente trabalhada. (NR) (Redação dada pela Lei 16.774, de 2015). (Redação revogada pela LC 765, de 2020) (ver ADI TJSC 9119560-12.2015.8.24.0000)

Art. 7º A percepção da Indenização de que trata o caput do art. 6º desta Lei Complementar implica a prestação de serviço em jornada de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º Fica vedada a percepção da Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil por servidor que esteja cumprindo, exclusivamente, o horário especial de expediente, na forma estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Para fins de percepção da Indenização prevista no caput do art. 6º desta Lei, o servidor enquadrado na hipótese do § 1º deste artigo fica obrigado ao cumprimento de escala de plantão, a fim de integralizar a carga horária mínima estabelecida pelo § 1º do art. 81 da Lei nº 6.843, de 1986. (Redação do art. 7º, revogada pela Lei 16.774, de 2015). (ver ADI TJSC 9119560-12.2015.8.24.0000)

Art. 8º Fica instituído regime de compensação de horas, denominado Banco de Horas, no âmbito da Polícia Civil, destinado exclusivamente à compensação das horas excedentes, previamente autorizadas pela chefia imediata, e trabalhadas pelo policial civil em operações policiais que impliquem a realização de diligências em qualquer região do Estado ou fora dele, bem como em situações excepcionais que exijam a dedicação contínua ao trabalho policial, que venha a caracterizar a realização de jornada de trabalho extenuante.

Parágrafo único. O regulamento irá dispor sobre as escalas de plantão e o regime de compensação de horas instituído por esta Lei Complementar, observando-se que as horas excedentes efetivamente trabalhadas na forma do caput deste artigo serão registradas em sistema próprio e compensadas na primeira oportunidade possível, obedecendo-se o prazo decadencial de 45 (quarenta e cinco) dias, iniciado a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que as horas foram realizadas.

Art. 8º Fica instituído o regime de compensação de horas, denominado banco de horas, no âmbito da Polícia Civil, que consiste no registro do quantitativo de horas, excedentes ou insuficientes, em relação ao quantitativo estabelecido para a jornada de trabalho individual do policial civil.

Parágrafo único. O regulamento irá dispor sobre as formas de cumprimento da jornada de trabalho e sobre o regime de compensação de horas instituído por esta Lei Complementar. (NR) (Redação dada pela Lei 16.774, de 2015).

Art. 9º O art. 81 da Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 81. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

VI – o direito à percepção do subsídio correspondente à entrância ou à classe imediatamente superior, respectivamente, da autoridade policial e do agente da autoridade policial, referidos nos arts. 9º e 10 desta Lei, quando, ao ser transferido para a inatividade, contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, observado o que segue:

a) a autoridade policial, ao ingressar na inatividade, perceberá proventos correspondentes ao subsídio da entrância superior à sua, desde que conte com, no mínimo, 3 (três) anos de serviço na entrância em que se dará a aposentadoria;

b) a autoridade policial ocupante da última entrância da hierarquia, ao ingressar na inatividade, perceberá proventos correspondentes ao subsídio de sua própria entrância, acrescido do percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento), desde que conte com, no mínimo, 3 (três) anos de serviço na entrância em que se dará a aposentadoria;

c) o agente da autoridade policial ocupante da última classe da hierarquia, ao ingressar na inatividade, perceberá proventos correspondentes ao subsídio de sua própria classe, acrescido do percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento), desde que conte com, no mínimo, 3 (três) anos de serviço na classe em que se dará a aposentadoria;

d) o agente da autoridade policial ocupante das demais classes, ao ingressar na inatividade, perceberá proventos correspondentes ao subsídio da classe superior à sua, desde que conte com, no mínimo, 3 (três) anos de serviço na classe em que se dará a aposentadoria.

...................................................................................................

§ 5º Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, nos termos do § 2º do art. 40 da Constituição Federal.

§ 6º Considera-se remuneração, exclusivamente para efeitos do § 5º deste artigo, a soma das parcelas do subsídio e da Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, excluindo-se qualquer outra vantagem, a qualquer título, que porventura esteja sendo percebida pelo servidor.

§ 7º O requisito temporal exigido nas alíneas do inciso VI deste artigo não se aplica aos policiais civis aposentados até a data da publicação desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 10. O art. 157 da Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 157. O benefício do auxílio-funeral consiste no ressarcimento das despesas relativas ao funeral de policial civil, ativo ou inativo, devidamente comprovadas, realizadas pelo dependente ou por terceiro que as tenha custeado, no valor correspondente a até 5 (cinco) vezes o menor vencimento fixado para o Quadro Único da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado.

..........................................................................................” (NR)

Art. 11. O art. 192 da Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 192. ....................................................................................

I – ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo subsídio, quando não possuir dependentes;

II – ao valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do respectivo subsídio, quando possuir até 2 (dois) dependentes expressamente declarados; e

III – ao valor correspondente ao respectivo subsídio, quando possuir mais de 2 (dois) dependentes expressamente declarados.” (NR)

Art. 12. O art. 9º da Lei Complementar nº 453, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .......................................................................................

§ 1º A acumulação de chefias a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por designação do Delegado-Geral da Polícia Civil, cujo prazo máximo será 3 (três) meses, prorrogável 1 (uma) vez por igual período.

§ 2º Ao Delegado de Polícia, quando responder por Delegacia de Polícia de Comarca, será concedida, enquanto subsistir a acumulação, verba indenizatória mensal, destinada a custear as despesas relativas à substituição, correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo subsídio, paga em valor proporcional aos dias substituídos.

§ 3º Ao Delegado de Polícia fica instituída retribuição por função, quando designado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, para o exercício de titularidade em Delegacia de Polícia de Entrância Especial, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do respectivo subsídio.” (NR)

Art. 13. O art. 69 da Lei Complementar nº 453, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 1º No caso de remoção compulsória, por interesse público, necessidade do serviço policial civil ou promoção que implicar mudança de lotação ou sede funcional, o policial civil terá direito a 15 (quinze) dias de trânsito, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade, bem como ao pagamento de verba indenizatória, a título de ajuda de custo, para compensar as despesas de transporte e novas instalações, na forma do art. 192 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986.

..........................................................................................” (NR)

Art. 14. O art. 7º da Lei nº 9.764, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .......................................................................................

§ 1º A remuneração da aula ministrada pelos professores da área policial civil é calculada tendo por base o subsídio do cargo de Delegado de Polícia de Entrância Especial, nos seguintes percentuais:

I – 0,235% (duzentos e trinta e cinco milésimos por cento), para professor que tenha concluído o Ensino Médio;

II – 0,3% (três décimos por cento), para professor que tenha concluído o Ensino Superior;

III – 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), sendo o professor detentor de título de Especialista;

IV – 0,4% (quatro décimos por cento), sendo o professor detentor de título de Mestre; e

V – 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento), sendo o professor detentor de título de Doutor.

§ 2º A titulação do professor deverá estar relacionada às áreas acadêmicas de interesse da segurança pública, sendo que o diploma apresentado observará os termos do art. 48 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou do Decreto federal nº 5.518, de 23 de agosto de 2005.

§ 3º Para efeitos do § 1º do art. 7º deste artigo, considera-se o valor do subsídio vigente em 1º de dezembro de 2015.” (NR)

Art. 15. Os valores fixados nesta Lei Complementar absorvem eventuais reajustes concedidos em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011.

Art. 16. A alteração dos valores nominais do subsídio, fixados no Anexo III desta Lei Complementar, dependerá de lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos incisos X e XI do art. 37 da Constituição da República e dos incisos II e IV do art. 50 da Constituição do Estado.

Art. 17. O subsídio estará sujeito ao teto remuneratório aplicado aos servidores públicos, na forma do inciso III do art. 23 da Constituição do Estado.

Art. 18. Aplicam-se as disposições desta Lei Complementar aos Delegados de Polícia inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O Anexo I desta Lei Complementar surtirá efeitos a contar de 1º de agosto de 2014, o Anexo II, a partir de 1º de agosto de 2015 e o Anexo III, a partir de 1º de dezembro de 2015.

Art. 21. Ficam revogados:

I – os arts. 82, 83, 84, 85, 86, 88 e 97 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986;

II – o § 2º do art. 10, os incisos I, II e V do art. 11, os arts. 12, 13, 15, 16, 17, 21, 23, 24, 25 e 26 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003; e

III – o art. 6º, o § 2º do art. 69 e os arts. 70 e 79 da Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO I

CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA

ENTRÂNCIA

VALOR (R$)

Delegado de Polícia de Entrância Especial

18.834,36

Delegado de Polícia de Entrância Final

16.950,92

Delegado de Polícia de Entrância Inicial

15.067,49

Delegado de Polícia Substituto

13.184,05

ANEXO II

CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA

ENTRÂNCIA

VALOR (R$)

Delegado de Polícia de Entrância Especial

20.717,79

Delegado de Polícia de Entrância Final

18.646,01

Delegado de Polícia de Entrância Inicial

16.574,23

Delegado de Polícia Substituto

14.502,45

ANEXO III

CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA

ENTRÂNCIA

VALOR (R$)

Delegado de Polícia de Entrância Especial

22.601,22

Delegado de Polícia de Entrância Final

20.341,09

Delegado de Polícia de Entrância Inicial

18.080,97

Delegado de Polícia Substituto

15.820,84