LEI COMPLEMENTAR Nº 666, DE 18 de dezembro de 2015

Procedência: Tribunal de Contas do Estado

Natureza: PLC/0013.1/2015

DOE: 20.208, de 18/12/15

ADI STF 5453/2016 – Liminar deferida para suspender a eficácia dos artigos 1º ao 9º e 11. a 20. Sessão realizada em 17/03/2016.

ADI STF 5442/2015 – Liminar deferida para suspender a eficácia dos artigos 1º ao 9º e 11 a 20. Sessão realizada em 17/03/2016.

Fonte: ALESC/GCAN

Altera a Lei Complementar nº 202, de 2000, que institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no âmbito de sua jurisdição, assiste o direito de expedir resoluções, atos e instruções normativas sobre matérias inseridas em suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos.” (NR)

Art. 2º O caput do art. 10 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade, ao ser cientificada da existência de atos ilícitos, tais como ausência de prestação de contas, desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

..................................................................................................” (NR)

Art. 3º Fica acrescido o art. 24-B à Lei Complementar nº 202, de 2000, com a seguinte redação:

“Art. 24-B. A prescrição será declarada pelo Relator, Conselheiro ou Auditor, pela Câmara ou pelo Plenário, de ofício ou a requerimento do interessado ou do responsável.” (NR)

Art. 4º Os incisos III e IV do art. 37 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. .............................................................................................

...........................................................................................................

III – pela publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas na forma prevista no Regimento Interno, quando frustrada a tentativa de cientificação na forma dos incisos I e II; e

IV – por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, quando o seu destinatário não for localizado, após frustradas, no mínimo, 3 (três) tentativas de cientificação na forma dos incisos I e II deste artigo.” (NR)

Art. 5º O inciso I do art. 61 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. ............................................................................................

I – organizar e executar, por iniciativa própria, programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;

................................................................................................” (NR)

Art. 6º Os itens “a” e “b” do inciso I do art. 85 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85. ...........................................................................................

I – ....................................................................................................

a) o Plenário, composto conforme estabelecido no art. 87, caput, desta Lei Complementar; e

b) as Câmaras, compostas conforme estabelecido no art. 88, caput, desta Lei Complementar;

................................................................................................” (NR)

Art. 7º O art. 86 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86. Os Conselheiros, em suas ausências do Plenário, por motivo de licenças, férias ou outro afastamento legal, terão a relatoria dos processos a eles distribuídos assumida, temporariamente, em regime de acumulação, por outro Conselheiro, observado o critério de rodízio.

§ 1º Quando ausentes das Câmaras, por motivo de licenças, férias ou outro afastamento legal, os Conselheiros serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observado o critério de rodízio, na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 2º Além de relatar seus processos na Câmara de que seja membro efetivo, o Conselheiro poderá atuar em outra Câmara em situações excepcionais decorrentes de ausência de membro efetivo ou da impossibilidade de convocação de Auditor.” (NR)

Art. 8º O art. 87 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 87. O Plenário do Tribunal de Contas do Estado, composto por 7 (sete) Conselheiros, dirigido por seu Presidente, com direito a voto, terá a competência e o funcionamento regulados na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 1º Em caso de empate na votação em Plenário ou nas Câmaras, prevalecerá o voto do Relator.

§ 2º O Tribunal fixará, no Regimento Interno, os períodos de funcionamento e de recesso do Plenário e das Câmaras.” (NR)

Art. 9º O caput do art. 88 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 88. O Tribunal de Contas poderá constituir Câmaras, compostas por Conselheiros, mediante deliberação da maioria absoluta dos membros do Plenário.

.................................................................................................” (NR)

Art. 10. O art. 91 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91. Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; e

II – exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Corregedor-Geral substituirá o Presidente.” (NR)

Art. 11. O art. 98 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 98. Os Auditores, em número de 5 (cinco), nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação em concurso público de provas e títulos, entre bacharéis de Direito, ou Economia, ou Administração ou em Contabilidade, terão, quando em substituição ao Conselheiro nas Câmaras, as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da última entrância.

§ 1º Os Auditores substituirão os Conselheiros nas Câmaras, mediante convocação do Presidente, observado o critério de rodízio, nos casos de ausência dos Conselheiros por motivo de licenças, férias ou outro afastamento legal.

§ 2º O Auditor, em juízo monocrático, decidirá os processos de que tratam os incisos subsequentes:

I – apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e dos Municípios, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, na forma prescrita em provimento próprio;

II – prestação de contas de Administrador;

III – solicitação e auditoria de Prestação de Contas de Recursos Antecipados;

IV – auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária;

V – auditoria de Atos de Pessoal;

VI – auditoria de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos; e

VII – verificação do cumprimento da LRF.

§ 3º Da decisão monocrática do Auditor caberá recurso para o órgão colegiado superior, Câmara ou Plenário, na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 4º Na hipótese de divergir das conclusões da Diretoria de Controle ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ou em caso de imputação de débito superior ao valor de alçada para Tomada de Contas Especial estabelecida na forma do Regimento Interno, a decisão do Auditor está sujeita a reexame de ofício pela Câmara competente ou pelo Plenário, conforme o caso, não produzindo efeitos enquanto não confirmada.

§ 5º Nos casos previstos no § 4º deste artigo, o Auditor ordenará a remessa dos autos à Secretaria-Geral do Tribunal para distribuição a Conselheiro; não o fazendo, deverá o Presidente avocá-los.” (NR)

Art. 12. O parágrafo único do art. 99 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 99. .............................................................................................

Parágrafo único. O cargo de Auditor é regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, aplicando-se a ele as garantias previstas no art. 95, as vedações e restrições previstas nos arts. 96 e 97 e o requisito estabelecido no inciso I do art. 93, desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 13. O art. 107 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 107. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é exercido pela Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas e compõe-se de 1 (um) Procurador-Geral, 1 (um) Procurador-Geral Adjunto e 3 (três) Procuradores, bacharéis em Direito.

§ 1º O Procurador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, será escolhido dentre os Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, observados os mesmos requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro, tendo iguais direitos, vantagens e prerrogativas, exceto a vitaliciedade e tratamento protocolar correspondente.

§ 2º O ingresso na carreira de Procurador junto ao Tribunal de Contas, regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Contas, observada nas nomeações a ordem de classificação.

§ 3º Ao cargo de Procurador-Geral Adjunto, provido por Procurador efetivo e nomeado pelo Governador do Estado, são atribuídos vencimentos equivalentes a 95% (noventa e cinco por cento) daqueles devidos ao Procurador-Geral; e aos demais Procuradores, 95% (noventa e cinco por cento) daqueles devidos ao Procurador-Geral Adjunto.

.................................................................................................” (NR)

Art. 14. O art. 108 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 108. ............................................................................................

...........................................................................................................

Parágrafo único. Sempre que a representação sobre irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado, prevista no art. 66 desta Lei Complementar, for apresentada por representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador signatário ficará impedido de oferecer a manifestação prevista no inciso II do caput deste artigo.” (NR)

Art. 15. O art. 111 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111. Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas formarão lista tríplice dentre os Procuradores para a escolha do Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para períodos de igual duração, observado o procedimento da investidura originária.

.................................................................................................” (NR)

Art. 16. O art. 112 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 112. A Assembleia Legislativa, por intermédio da Comissão de Finanças e Tributação, na forma do seu Regimento Interno, exercerá a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas, incluído o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas, incluído o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades, podendo seus representantes legais serem convocados para apresentar a prestação de contas ou para prestar quaisquer outros esclarecimentos.” (NR)

Art. 17. O art. 124 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 124. Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas, inclusive aos inativos, no que diz respeito a pensões a seus familiares, as disposições do Estatuto da Magistratura, bem como das leis especiais que conferem direitos pertinentes à matéria.” (NR)

Art. 18. O Tribunal de Contas, incluído o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, fica obrigado a publicar, no respectivo Portal de Transparência, todos os atos por eles expedidos a partir de 18 de junho de 2012, nos termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogados:

I – o art. 29 da Lei Complementar nº 297, de 26 de agosto de 2005; e

II – o art. 6º da Lei Complementar nº 618, de 20 de dezembro de 2013.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado