LEI COMPLEMENTAR Nº 666, DE 18 de dezembro de 2015
Procedência: Tribunal de Contas do Estado
Natureza: PLC/0013.1/2015
DOE: 20.208, de 18/12/15
ADI STF 5442/2015 – Liminar deferida para suspender a eficácia dos
artigos 1º ao 9º e 11 a 20. (Sessão realizada em 17/03/2016) - O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente das ações diretas e, no mérito, quanto à parte conhecida, julgou procedente a ADI nº 5.442/SC, confirmando a medida cautelar concedida, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 4º ao 9º, 11 a 12 e 14 a 20. (09/06/25)
ADI STF 5453/2016 – Liminar deferida para suspender a eficácia dos
artigos 1º ao 9º e 11. a 20. (Sessão realizada em 17/03/2016) - O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente das ações diretas e, no mérito, quanto à parte conhecida, julgou parcialmente procedente a ADI nº 5.453/SC, confirmando a medida cautelar concedida, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 4º ao 9º, 11 a 12 e 14 a 20. (09/06/25)
Fonte: ALESC/GCAN
Altera a Lei Complementar nº 202, de 2000, que institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no
âmbito de sua jurisdição, assiste o direito de expedir resoluções, atos
e instruções normativas sobre matérias inseridas em suas atribuições e
sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 10 da Lei Complementar nº 202, de
2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de
responsabilidade, ao ser cientificada da existência de atos ilícitos,
tais como ausência de prestação de contas, desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática
de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, deverá
imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de
contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis
e quantificação do dano.
..................................................................................................”
(NR)
Art. 3º Fica acrescido o art. 24-B à Lei Complementar nº 202, de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 24-B. A prescrição será declarada pelo Relator, Conselheiro ou Auditor, pela Câmara ou pelo Plenário, de ofício ou a requerimento do interessado ou do responsável.” (NR)
Art. 4º Os incisos III e IV do art. 37 da Lei Complementar nº 202,
de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37.
.............................................................................................
...........................................................................................................
III – pela publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas na forma prevista no Regimento Interno, quando
frustrada a tentativa de cientificação na forma dos incisos I e II; e
IV – por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal
de Contas, quando o seu destinatário não for localizado, após
frustradas, no mínimo, 3 (três) tentativas de cientificação na forma
dos incisos I e II deste artigo.” (NR)
Art. 5º O inciso I do art. 61 da Lei Complementar nº 202, de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.
............................................................................................
I – organizar e executar, por iniciativa própria, programação de
auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao
Tribunal os respectivos relatórios;
................................................................................................”
(NR)
Art. 6º Os itens “a” e “b” do inciso I do art. 85 da Lei
Complementar nº 202, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85.
...........................................................................................
I –
....................................................................................................
a) o Plenário, composto conforme estabelecido no art. 87, caput,
desta Lei Complementar; e
b) as Câmaras, compostas conforme estabelecido no art. 88, caput,
desta Lei Complementar;
................................................................................................”
(NR)
Art. 7º O art. 86 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86. Os Conselheiros, em suas ausências do Plenário, por motivo
de licenças, férias ou outro afastamento legal, terão a relatoria dos
processos a eles distribuídos assumida, temporariamente, em regime de
acumulação, por outro Conselheiro, observado o critério de rodízio.
§ 1º Quando ausentes das Câmaras, por motivo de licenças, férias ou
outro afastamento legal, os Conselheiros serão substituídos, mediante
convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observado o
critério de rodízio, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 2º Além de relatar seus processos na Câmara de que seja membro
efetivo, o Conselheiro poderá atuar em outra Câmara em situações
excepcionais decorrentes de ausência de membro efetivo ou da
impossibilidade de convocação de Auditor.” (NR)
Art. 8º O art. 87 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87. O Plenário do Tribunal de Contas do Estado, composto por 7
(sete) Conselheiros, dirigido por seu Presidente, com direito a voto,
terá a competência e o funcionamento regulados na forma estabelecida no
Regimento Interno.
§ 1º Em caso de empate na votação em Plenário ou nas Câmaras,
prevalecerá o voto do Relator.
§ 2º O Tribunal fixará, no Regimento Interno, os períodos de
funcionamento e de recesso do Plenário e das Câmaras.” (NR)
Art. 9º O caput do art. 88 da Lei Complementar nº 202, de
2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. O Tribunal de Contas poderá constituir Câmaras, compostas
por Conselheiros, mediante deliberação da maioria absoluta dos membros
do Plenário.
.................................................................................................”
(NR)
Art. 10. O art. 91 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; e
II – exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Corregedor-Geral substituirá o Presidente.” (NR)
Art. 11. O art. 98 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. Os Auditores, em número de 5 (cinco), nomeados pelo
Governador do Estado, após aprovação em concurso público de provas e
títulos, entre bacharéis de Direito, ou Economia, ou Administração ou
em Contabilidade, terão, quando em substituição ao Conselheiro nas
Câmaras, as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no
exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito
da última entrância.
§ 1º Os Auditores substituirão os Conselheiros nas Câmaras, mediante
convocação do Presidente, observado o critério de rodízio, nos casos de
ausência dos Conselheiros por motivo de licenças, férias ou outro
afastamento legal.
§ 2º O Auditor, em juízo monocrático, decidirá os processos de que
tratam os incisos subsequentes:
I – apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Direta e
Indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público do Estado e dos Municípios, excetuadas as nomeações para cargo
de provimento em comissão, bem como a legalidade dos atos de concessão
de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal
do ato concessório, na forma prescrita em provimento próprio;
II – prestação de contas de Administrador;
III – solicitação e auditoria de Prestação de Contas de Recursos
Antecipados;
IV – auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária;
V – auditoria de Atos de Pessoal;
VI – auditoria de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos
Análogos; e
VII – verificação do cumprimento da LRF.
§ 3º Da decisão monocrática do Auditor caberá recurso para o órgão
colegiado superior, Câmara ou Plenário, na forma estabelecida no
Regimento Interno.
§ 4º Na hipótese de divergir das conclusões da Diretoria de Controle
ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ou em caso de
imputação de débito superior ao valor de alçada para Tomada de Contas
Especial estabelecida na forma do Regimento Interno, a decisão do
Auditor está sujeita a reexame de ofício pela Câmara competente ou pelo
Plenário, conforme o caso, não produzindo efeitos enquanto não
confirmada.
§ 5º Nos casos previstos no § 4º deste artigo, o Auditor ordenará a
remessa dos autos à Secretaria-Geral do Tribunal para distribuição a
Conselheiro; não o fazendo, deverá o Presidente avocá-los.” (NR)
Art. 12. O parágrafo único do art. 99 da Lei Complementar nº 202, de
2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99.
.............................................................................................
Parágrafo único. O cargo de Auditor é regido pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Estado, aplicando-se a ele as garantias
previstas no art. 95, as vedações e restrições previstas nos arts. 96 e
97 e o requisito estabelecido no inciso I do art. 93, desta Lei
Complementar.” (NR)
Art. 13. O art. 107 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é exercido pela Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas e compõe-se de 1 (um) Procurador-Geral, 1 (um) Procurador-Geral Adjunto e 3 (três) Procuradores, bacharéis em Direito.
§ 1º O Procurador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, será escolhido dentre os Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, observados os mesmos requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro, tendo iguais direitos, vantagens e prerrogativas, exceto a vitaliciedade e tratamento protocolar correspondente.
§ 2º O ingresso na carreira de Procurador junto ao Tribunal de Contas, regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Contas, observada nas nomeações a ordem de classificação.
§ 3º Ao cargo de Procurador-Geral Adjunto, provido por Procurador efetivo e nomeado pelo Governador do Estado, são atribuídos vencimentos equivalentes a 95% (noventa e cinco por cento) daqueles devidos ao Procurador-Geral; e aos demais Procuradores, 95% (noventa e cinco por cento) daqueles devidos ao Procurador-Geral Adjunto.
.................................................................................................” (NR)
Art. 14. O art. 108 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a
vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 108.
............................................................................................
...........................................................................................................
Parágrafo único. Sempre que a representação sobre irregularidades ou
ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado, prevista no art.
66 desta Lei Complementar, for apresentada por representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador signatário
ficará impedido de oferecer a manifestação prevista no inciso II do caput
deste artigo.” (NR)
Art. 15. O art. 111 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111. Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas formarão lista tríplice dentre os Procuradores para a escolha do
Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador do Estado, para
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para períodos de igual
duração, observado o procedimento da investidura originária.
.................................................................................................”
(NR)
Art. 16. O art. 112 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112. A Assembleia Legislativa, por intermédio da Comissão de
Finanças e Tributação, na forma do seu Regimento Interno, exercerá a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Tribunal de Contas, incluído o Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas, incluído o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, encaminhará à Assembleia Legislativa,
trimestral e anualmente, relatório de suas atividades, podendo seus
representantes legais serem convocados para apresentar a prestação de
contas ou para prestar quaisquer outros esclarecimentos.” (NR)
Art. 17. O art. 124 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124. Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas,
inclusive aos inativos, no que diz respeito a pensões a seus
familiares, as disposições do Estatuto da Magistratura, bem como das
leis especiais que conferem direitos pertinentes à matéria.” (NR)
Art. 18. O Tribunal de Contas, incluído o Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, fica obrigado a publicar, no respectivo Portal
de Transparência, todos os atos por eles expedidos a partir de 18 de
junho de 2012, nos termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 20. Ficam revogados:
I – o art. 29 da Lei Complementar nº 297, de 26 de agosto de 2005; e
II – o art. 6º da Lei Complementar nº 618, de 20 de dezembro de
2013.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado