LEI Nº 6.153, de 21 de setembro de 1982
Procedência: Governamental
Natureza: PL 139/82
DO. 12.058 de 22/09/82
Alterada pelas Leis: 130/1994; 623/2013; 625/2014; 801/2022;
Ver Leis: 248/2003; 13.330/2005; 318/2006; 371/2007; 417/2008; 623/2013
Revogada parcialmente pelas Leis: 130/1994; 623/2013;
Decreto: 4689/94
Fonte: ALESC/GCAN
Cria, na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, o Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos e dá outras providências.
Institui o Quadro Especial de Praças Policial Militar (QEPPM) da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e o Quadro Complementar de Praças Bombeiro Militar (QCPBM) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC). (NR) (Redação dada pela LC 801, de 2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, o Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos, destinado ao aproveitamento de soldados e cabos da ativa da Corporação, com estabilidade assegurada.
§ 1º O aproveitamento dos cabos de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de terceiro sargento, sem a exigência prevista no artigo 10, da Lei n. 1.508, de 29 de agosto de 1956, na forma do disposto nesta Lei. (Redação do § 1º revogada pela LC 623, de 2013).
§ 2º Os terceiros sargentos promovidos permanecerão na sua qualificação Militar (QF) de origem.(Redação do § 2º, revogada pela LC 130, de 1994).
Art. 1º Ficam instituídos o Quadro Especial de Praças Policial Militar (QEPPM) da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e o Quadro Complementar de Praças Bombeiro Militar (QCPBM) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), destinados ao aproveitamento de Cabos e 3os Sargentos da ativa das instituições militares estaduais já pertencentes a um desses quadros, com estabilidade assegurada. (NR) (Redação dada pela LC 801, de 2022)
Art. 2º Serão promovidos a terceiro sargento os cabos referidos no artigo anterior que satisfaçam aos seguintes requisitos:
I – possuam 20 (vinte) anos, ou mais, de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado;
II - possuam 5 (cinco) anos, ou mais, na graduação de cabo;
I – possuam 20 (vinte) anos ou mais de efetivo serviço na Corporação;
II – possuam 2 (dois) anos ou mais na graduação de Cabo; (NR) (Redação do inciso I e II, dada pela LC 623, de 2013).
III - obtenham conceito favorável do seu Comandante, Chefe ou Diretor;
IV - estejam classificados, no mínimo no comportamento ÓTIMO;
IV – estejam classificados, no mínimo, no comportamento bom; (Redação dada pela LC 625, de 2014).
V - tenham sido aprovados em Inspeção de Saúde, e no último “Teste de Aptidão Física, realizados imediatamente antes da data da promoção;
VI - não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, será admitido teste de aptidão física alternativo, observando-se eventuais restrições médicas, de acordo com a regulamentação vigente na Instituição Militar. (NR) (Redação do parágrafo único, incluída pela LC 623, de 2013).
Art. 3º No aproveitamento, com promoção dos cabos a que se refere o § 1º do artigo 1º, desta Lei, será observado o efetivo de sargentos previstos nos Quadros de Organização (QO) da corporação.
Art. 3º As promoções a 3º Sargento e a Cabo, do Quadro Especial de Cabos e 3º Sargentos, ocorrerão pelo critério de merecimento observando-se o número de vagas do referido Quadro. (Redação do caput, dada pela LC 130, de 1994 e revogada pela LC 623, de 2013).
Parágrafo único. A promoção dos cabos de que trata este artigo se fará em vagas, cuja percentagem será fixada pelo Comando Geral da Corporação, não podendo exceder a 0,5% (meio por cento) do efetivo para Terceiro Sargento PM/BM. (Redação do parágrafo único revogada pela LC 130, de 1994).
Art. 4º Os soldados, com estabilidade assegurada, poderão ser dispensados da exigência prevista no artigo 10, da Lei n. 1.508, de 29 de agosto de 1956, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos.
Art. 4º Serão promovidos a 2º Sargento, sem possibilidade de migração para o Quadro de Praças Policial Militar (QPPM) ou Quadro de Praças Bombeiro Militar (QPBM) após a promoção, os 3os Sargentos do QEPPM ou do QCPBM que satisfaçam os seguintes requisitos: (Redação dada pela LC 801, de 2022)
I – possuam 20 (vinte) anos, ou mais, de efetivo serviço, na Polícia Militar do Estado.
I – possuam 12 (doze) anos ou mais de efetivo serviço na Corporação; (Redação dada pela LC 623, de 2013).
I – possuam 30 (trinta) anos ou mais de tempo total de serviço, ou 5 (cinco) anos ou mais na graduação de 3º Sargento do QEPPM ou QCPBM; (Redação dada pela LC 801, de 2022)
II – obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor;
III – estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo.
III – estejam classificados, no mínimo, no comportamento bom; (Redação dada pela LC 625, de 2014).
IV – tenham sido aprovados em Inspeção de Saúde e no último “Teste de Aptidão Física”, realizados imediatamente antes da data da promoção;
V – não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo único. As promoções dos soldados, de que trata este artigo, se fará em vagas, cuja percentagem será fixada pelo Comando Geral da Corporação, não podendo exceder de 1% (um por cento) do efetivo previsto para Cabos PM/BM. (Redação do parágrafo único revogada pela LC 130, de 1994).
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, será admitido teste de aptidão física alternativo, observando-se eventuais restrições médicas, de acordo com a regulamentação vigente na Instituição Militar. (NR) (Redação incluída pela LC 623, de 2013).
Art. 5º A praça promovida na forma desta Lei permanecerá, em princípio, na sua respectiva unidade.
Art.6º As praças abrangidas por esta Lei, somente poderão ser beneficiadas por uma promoção.
Art. 6º As praças abrangidas por esta Lei poderão ser beneficiadas por até 2 (duas) promoções. (Redação incluída pela LC 623, de 2013).
Art. 6º As praças militares estaduais abrangidas por esta Lei poderão ser beneficiadas por até 3 (três) promoções. (NR) (Redação dada pela LC 801, de 2022)
Art. 7º O Comando Geral da Corporação baixará os atos complementares necessários à execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de setembro de 1982
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
Governador do Estado