LEI Complementar Nº 665, de 16 de dezembro de 2015

Procedência: Ministério Público

Natureza: PLC/0033.5/2015

DOE: 20.207 de 17/12/2015

ADI STF 5777/2017 (art. 6º) - aguardando julgamento.

consolidada e revogada pela LC 738/19 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º)

consolidada e revogada pela LC 736/19 (arts. 6º, 7º e 8º)

Fonte: ALESC/GCAN

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 197, de 2000 (Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina) e cria cargos no Quadro de Pessoal do MPSC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O § 3º do art. 9º, o inciso IV do art. 63-A, o art. 80 e o inciso IV do art. 188 da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ...................................................................................................

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§ 3º A eleição da lista tríplice de que trata este artigo realizar-se-á entre 30 (trinta) a 40 (quarenta) dias antes do término do mandato em curso, cabendo ao Colégio de Procuradores de Justiça expedir o edital convocatório e publicá-lo no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, dele fazendo constar dia, horário e local de votação, além dos nomes dos membros da Comissão Eleitoral por ele designados.

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Art. 63-A. ..............................................................................................

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IV – para bacharéis regularmente matriculados em cursos de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, em áreas de conhecimento que tenham pertinência com as funções institucionais do Ministério Público estadual, ou que com elas guardem afinidade.

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Art. 80. A atuação do Ministério Público deve levar em conta os objetivos e diretrizes institucionais estabelecidos a cada 2 (dois) anos no Plano Geral de Atuação, destinados a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições legais.

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Art. 188. ................................................................................................

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IV – paternidade, de até 15 (quinze) dias;

....................................................................................................” (NR) (redação do art. 1º, consolidada e revogada pela LC 738, de 2019).

Art. 2º O caput do art. 10 da Lei Complementar nº 197, de 2000, passa a vigorar com nova redação, sendo-lhe acrescido o § 1º e a renumeração do atual parágrafo único para § 2º, na forma seguinte:

“Art. 10. O Procurador-Geral de Justiça poderá designar Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância e com mais de 10 (dez) anos de carreira, até o limite de 3 (três), para as funções de Subprocurador-Geral de Justiça, os quais, além de substituí-lo nas hipóteses legais, exercerão, por delegação, outras atribuições na forma disciplinada em ato próprio.

§ 1º Nos impedimentos e ausências do Procurador-Geral de Justiça, a presidência do Colégio de Procuradores de Justiça, do respectivo Órgão Especial e do Conselho Superior do Ministério Público caberá a um dos Subprocuradores-Gerais, desde que ocupante de cargo de Procurador de Justiça; em estando ausentes ou impedidos os Subprocuradores-Gerais de Justiça ocupantes de cargo de Procurador de Justiça ou sendo todos os Subprocuradores-Gerais ocupantes de cargo de Promotor de Justiça, a presidência do Colégio de Procuradores de Justiça, do respectivo Órgão Especial, e do Conselho Superior do Ministério Público caberá ao membro mais antigo dentre os seus integrantes.

§ 2º No caso de vacância, assumirá o cargo de Procurador-Geral de Justiça o Procurador de Justiça mais antigo no grau, competindo-lhe presidir o Colégio de Procuradores de Justiça para os fins do art. 11 desta Lei Complementar.” (NR) (redação do art. 2º, consolidada e revogada pela LC 738, de 2019).

Art. 3º Ao art. 19 da Lei Complementar nº 197, de 2000, ficam acrescidos os §§ 1º ao 7º, com a seguinte redação:

“Art. 19. .................................................................................................

§ 1º O Colégio de Procuradores de Justiça contará com Órgão Especial, composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e, ainda, por 22 (vinte e dois) Procuradores de Justiça, sendo metade representada pelos 11 (onze) mais antigos e, os demais, eleitos por voto direto, obrigatório, secreto e plurinominal dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 2º Caberá ao Órgão Especial o exercício das atribuições previstas no art. 20, exceto as de seus incisos II, III, V, VI, XI, XIV, XV, XVII e XVIII, além de outras que lhe forem delegadas ou atribuídas por lei, observado o disposto nos arts. 21 e 22 desta Lei Complementar, competindo-lhe, também, elaborar o seu Regimento Interno.

§ 3º A eleição de que trata o §1º deste artigo será realizada em Sessão do Colégio de Procuradores de Justiça, no mês que anteceder ao término dos mandatos dos membros do Órgão Especial, considerando-se eleitos os 11 (onze) Procuradores de Justiça mais votados.

§ 4º No caso de empate na votação para a eleição dos membros do Órgão Especial, será considerado eleito o mais antigo no grau.

§ 5º O resultado da eleição, depois de solucionados eventuais incidentes, será homologado na mesma Sessão do Colégio de Procuradores de Justiça, com proclamação imediata dos eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 6º Os membros eleitos para o Órgão Especial tomarão posse e entrarão em exercício em Sessão Solene do Colégio de Procuradores de Justiça, a ser realizada no primeiro dia útil do mês subsequente ao da realização da eleição. § 7º Os Procuradores de Justiça eleitos para integrar o Órgão Especial serão substituídos, no caso de ausência, vacância, impedimento ou suspeição, pelos suplentes, assim considerados os Procuradores de Justiça que se seguirem na ordem de votação. Os Procuradores de Justiça mais antigos serão substituídos, no caso de ausência, vacância, impedimento ou suspeição, por suplentes, assim considerados os Procuradores de Justiça que se lhes seguirem em ordem de antiguidade.” (NR) (redação do art. 3º, consolidada e revogada pela LC 738, de 2019).

Art. 4º A eleição para a primeira composição do Órgão Especial de que trata o art. 19 da Lei Complementar nº 197, de 2000, será realizada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, em Sessão Ordinária, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar, observadas, no que couber, as regras do citado dispositivo legal. (redação do art. 4º, consolidada e revogada pela LC 738, de 2019).

Art. 5º Ao inciso VIII do art. 54 da Lei Complementar nº 197, de 2000, fica acrescida a alínea “f”, com a seguinte redação:

“Art. 54. .................................................................................................

...............................................................................................................

VIII – .....................................................................................................

...............................................................................................................

f) criação de grupos de atuação especial e transitória.” (NR) (redação do art. 5º, consolidada e revogada pela LC 738, de 2019).

Art. 6º Ficam criados, e acrescidos ao Anexo IV da Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – 1 (um) cargo de Assessor de Gabinete, nível CMP-4; e

II – 1 (um) cargo de Assessor Jurídico, nível CMP-2. (redação do art. 6º, consolidada e revogada pela LC 736, de 2019).

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Ministério Público de Santa Catarina. (redação do art. 7º, consolidada e revogada pela LC 736, de 2019).

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.(redação do art. 8º, consolidada e revogada pela LC 736, de 2019).

Florianópolis, 16 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado