LEI Nº 16.968, DE 19 DE JULHO DE 2016
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0171.8/2016
DOE: 20.343 de 20/07/2016
Alterada pela Lei: 17.056/16; 17.350/17; 17.931/20;
Revogada parcilamente pela Lei 17.530/18
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui o Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, ao Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), ao Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON) e aos Hospitais Municipais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, sob a gestão e execução direta ou descentralizada da Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados.
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, sob a gestão e execução direta ou descentralizada da Secretaria de Estado da Saúde (SES). (NR) (Redação dada pela Lei 17.350, de 2017).
Art. 2º O Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina tem por objetivo destinar:
I – até 10% (dez por cento) dos seus recursos financeiros para custeio e manutenção do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC) e do Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON); e
II – no mínimo 90% (noventa por cento) dos
seus recursos financeiros para financiar programa de cirurgias eletivas
de baixa, média e alta complexidade, a serem executadas por entidades
de caráter assistencial, sem fins lucrativos, com unidades
estabelecidas no Estado, bem como por hospitais municipais.
II – no mínimo 90% (noventa por cento) dos seus recursos financeiros para o pagamento de produção hospitalar realizada anteriormente à entrada em vigor desta Lei ou a ser realizada por hospitais municipais e entidades de caráter assistencial sem fins lucrativos, com unidades estabelecidas no Estado, incluídos programas de cirurgias eletivas de baixa, média e alta complexidade. (NR) (Redação do inciso II dada pela Lei 17.056, de 2016)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo às entidades de apoio ao HEMOSC e ao CEPON.
§ 1º Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo às entidades de apoio ao HEMOSC e ao CEPON.
§ 2º Durante a vigência do Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020, excepcionalmente, os recursos de que trata o inciso II poderão ser utilizados para aquisição de equipamentos. (NR) (Redação do §§ 1º e 2º, incluída pela Lei 17.931, de 2020)
Art. 3º O Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina será constituído com recursos provenientes de:
I – devolução voluntária de recursos financeiros oriundos da participação dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e do Tribunal de Contas do Estado na Receita Líquida Disponível não utilizada e restituída ao Poder Executivo;
II – doações efetuadas por contribuintes tributários estabelecidos no Estado, em contrapartida a benefícios fiscais concedidos na forma de convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), desde que a este Fundo destinadas;
III – receitas decorrentes da aplicação de seus recursos; e
IV – outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos
de Santa Catarina não serão contabilizados para o cômputo do percentual
mínimo de aplicação de receitas de impostos em ações e programas de
assistência à saúde, previsto no art. 155 da Constituição do Estado. (Redação do art. 4º, revogada pela Lei 17.530, de 2018).
Art.
5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações no Plano
Plurianual (PPA 2016-2019), abrir crédito especial e criar Unidade
Orçamentária no Orçamento do Estado do corrente exercício, com vistas
ao atendimento das despesas previstas no art. 4º desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações no Plano Plurianual (PPA 2016-2019), abrir crédito especial e criar Unidade Orçamentária no Orçamento do Estado do corrente exercício, com vistas ao atendimento das despesas previstas no art. 2º desta Lei. (NR) (Redação do art. 5º dada pela Lei 17.056, de 2016)
Art. 6º A Secretaria de Supervisão de Recursos Desvinculados apresentará, trimestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina para análise e ampla divulgação, relatório, detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados e a produção de serviços com a respectiva demanda remanescente de cada entidade de caráter assistencial.
Art. 6º A SES apresentará, trimestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, ao menos, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados e a produção de serviços com a respectiva demanda remanescente de cada entidade de caráter assistencial. (NR) (Redação dada pela Lei 17.350, de 2017)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de julho de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado