LEI N° 17.112, DE 24 DE ABRIL DE 2017

Procedência: Dep. Gean Loureiro

Natureza: PL./0281.2/2015

DOE: 20.521, de 27/04/2017

Fonte: ALESC/GCAN

Acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 40 da Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º O art. 40 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, fica acrescido dos §§ 6º e 7º, com a seguinte redação:

“Art. 40. ......................................................................................

.....................................................................................................

§ 6º Sem prejuízo das taxas devidas, na forma da Lei nº 14.262, de 21 de dezembro de 2007, as atividades ou empreendimentos que comprovarem previamente perante o órgão ambiental licenciador serem detentoras do Certificado de Gestão Ambiental ISO 14001 terão a Licença Ambiental de Operação (LAO), renovada automaticamente, desde que o interessado declare formalmente e sob as penas da lei que persiste válida e regular aquela Certificação.

§ 7º As renovações automáticas feitas com base no § 6º do art. 40 ficam submetidas a auditorias ambientais que poderão ser realizadas pelo órgão licenciador a qualquer tempo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianopolis, 24 de abril de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente