LEI Nº 17.276, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

Procedência: Dep. Antonio Aguiar

Natureza: PL./0063.5/2014

DOE: 20.632, de 06/10/2017

Alterada pela Lei: 17.294/17

Revogada pela Lei: 17.828/19

Fonte: ALESC/GCAN

Altera a Lei nº 13.622, de 2005, que normatiza a participação de atletas, representantes de Municípios, nas competições intermunicipais promovidas pelo Sistema Desportivo Estadual de Santa Catarina, através da Fundação Catarinense de Desporto (FESPORTE).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.622, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................................

Parágrafo único. Para efetuar a inscrição nos jogos de que trata o caput deste artigo, o atleta deverá ser nascido ou residir pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2018. (NR) (Redação dada pela LEI 17.294, de 2017)

Florianópolis, 5 de outubro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado