LEI Nº 17.354, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0438.5/2017

DOE: 20.681 de 21/12/2017

Revogada parcialmente pela LC 741/19

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a criação do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), extingue a Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), autarquia vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS).

Art. 2º Compete ao IMA:

I – implantar e coordenar o sistema de controle ambiental, inclusive o decorrente do licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto ambiental, das autuações ambientais transacionadas e dos usos legais de áreas de preservação permanente;

II – elaborar manuais e instruções normativas relativos às atividades de licenciamento e autorização ambiental, com vistas à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos;

III – licenciar, autorizar e auditar as atividades públicas ou privadas potencialmente causadoras de degradação ambiental;

IV – fiscalizar e acompanhar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental;

V – elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionados à proteção de ecossistemas e ao uso sustentável dos recursos naturais de abrangência inter-regional ou estadual;

VI – desenvolver programas preventivos relativos a transporte de produtos perigosos em parceria com outras instituições governamentais;

VII – propor convênios com órgãos das Administrações Públicas Federal e Municipais com vistas à maior eficiência de licenciamento e autorização ambientais;

VIII – supervisionar e orientar as atividades florestais previstas em convênios públicos;

IX – elaborar e executar ou coexecutar projetos de acordos internacionais relacionados à proteção de ecossistemas e de abrangência inter-regional ou estadual;

X – implantar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC), em conformidade com a legislação específica em vigor; e

XI – executar a fiscalização ambiental no Estado de forma articulada com os órgãos e as entidades envolvidos nessa atividade.

Art. 3º O IMA terá a seguinte estrutura básica:

I – Gabinete do Presidente;

II – Procuradoria Jurídica;

III – Diretoria de Administração;

IV – Diretoria de Engenharia e Qualidade Ambiental;

V – Diretoria de Regularização Ambiental; e

VI – Diretoria de Biodiversidades e Florestas.

Parágrafo único. O detalhamento das atribuições e da estrutura organizacional do IMA será estabelecido em regimento interno, que será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo mediante decreto.

Art. 4º Constituem patrimônio do IMA os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.

Art. 5º Constituem receitas do IMA:

I – o produto da execução da sua dívida ativa;

II – as dotações consignadas no orçamento do Estado, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;

III – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais ou internacionais;

IV – os valores decorrentes da cobrança de autuações, emolumentos administrativos e taxas, especialmente da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Santa Catarina (TFASC), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 14.601, de 29 de dezembro de 2008; e

V – as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo único. Os valores cuja cobrança for atribuída por lei ao IMA e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da autarquia e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.

Art. 6º Fica extinta a Fundação do Meio Ambiente (FATMA).

§ 1º Em decorrência da extinção da FATMA, a estrutura funcional, o quadro de pessoal, o patrimônio, as receitas, o acervo técnico, os direitos e as obrigações dessa Fundação serão absorvidos pelo IMA.

§ 2º O cargo de Advogado Fundacional pertencente ao quadro de pessoal da FATMA, previsto na Lei Complementar nº 485, de 11 de janeiro de 2010, passa a ser denominado Advogado Autárquico.

Art. 7º O art. 72 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72. ..............................………………………....………………

......................................................................................................

IX – acompanhar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

............................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 8º O art. 119 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 119. ..………………………………….....………………………

......................................................................................................

VIII – .............................................................................................

a) o Instituto do Meio Ambiente (IMA);

............................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 9º O art. 184 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 184. Ficam mantidas as Coordenadorias de Desenvolvimento Ambiental na estrutura organizacional básica do IMA e as Coordenadorias Regionais na estrutura do IPREV.

§ 1º Compõem a estrutura organizacional básica do IMA as Coordenadorias de Desenvolvimento Ambiental, que serão ativadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, atendidos o interesse da Administração Pública e as necessidades e propriedades regionais.

...........………………................………………………………” (NR)

Art. 10. A Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar acrescida do Anexo IX-I, conforme redação constante do Anexo I desta Lei. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 11. O Anexo XIV da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Lei. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 12. O Anexo III-S da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo III desta Lei.

Art. 13. O art. 1º da Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Ambiental, devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo previstos no Anexo III-S da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, lotados e em efetivo exercício no Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA).” (NR)

Art. 14. A gratificação instituída pelo art. 2º da Lei nº 16.300, de 20 de dezembro de 2013, passa a ser devida aos servidores lotados ou em exercício no IMA.

Parágrafo único. Aplica-se aos servidores lotados ou em exercício no IMA o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 16.300, de 2013.

Art. 15. No prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação desta Lei, será instituído o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores do IMA.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários da FATMA para atender às despesas de estruturação e manutenção do IMA, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.

Art. 17. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover adequações no Plano Plurianual (PPA 2016-2019) e a remanejar as dotações orçamentárias necessárias para implementação desta Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogados:

I – o inciso II do art. 96 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;

II – a Seção II do Capítulo III do Título V da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; e

III – o Anexo X-B da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO I

“ANEXO IX-I

INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE (IMA)

(Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007)

ENTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO PRESIDENTE




Presidente

1



Assessor do Presidente

2

DGS/FTG

2

Gerente Regional de Meio Ambiente

16

DGS/FTG

2

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

Ouvidor

1

DGS/FTG

2





PROCURADORIA JURÍDICA




Procurador Jurídico

1

DGS/FTG

1





DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO




Diretor de Administração

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Gestão de Pessoas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2





DIRETORIA DE ENGENHARIA E QUALIDADE AMBIENTAL




Diretor de Engenharia e Qualidade Ambiental

1

DGS/FTG

1

Gerente de Laboratório e Medições Ambientais

1

DGS/FTG

2

Gerente de Gestão de Informações Ambientais e Geoprocessamento

1

DGS/FTG

2

Gerente de Estudos e Projetos Ambientais

1

DGS/FTG

2

Gerente de Emergências e Passivos Ambientais

1

DGS/FTG

2





DIRETORIA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL




Diretor de Regularização Ambiental

1

DGS/FTG

1

Gerente de Licenciamento Ambiental e Autorizações de Obras Públicas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Licenciamento Ambiental de Atividades Estratégicas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Gestão de Processos Ambientais

1

DGS/FTG

2

Gerente de Licenciamento Ambiental Rural

1

DGS/FTG

2

Gerente de Fiscalização Ambiental

1

DGS/FTG

2





DIRETORIA DE BIODIVERSIDADES E FLORESTAS




Diretor de Biodiversidades e Florestas

1

DGS/FTG

1

Gerente de Biodiversidades e Florestas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Bionegócios

1

DGS/FTG

2

Gerente de Áreas Naturais Protegidas

1

DGS/FTG

2

”(NR)

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO II

“ANEXO XIV

FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,

AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

(Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007)

ÓRGÃO/ENTIDADE

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

Quantidade

Código

Nível

(*)

.........................................................................................................

..................

...............

..........

INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE




Secretário da Comissão Central de Licenciamento Ambiental

1

FG

2

Coordenador de Unidade de Conservação

10

FG

3

Supervisor de Controle Interno

1

FG

3

”(NR)

ANEXO III

“ANEXO III-S

INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE (IMA)

(Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016)

ENTIDADE

CARGOS

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL

REF

IMA

ARTÍFICE I

GRUPO OCUPACIONAL ANO - ATIVIDADES DE NÍVEL OPERACIONAL

1 a 4

A a J


AGENTE EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS





AGENTE EM ATIVIDADES DE SAÚDE II

GRUPO OCUPACIONAL ANT - ATIVIDADES DE NÍVEL TÉCNICO

1 a 4

A a J


MOTORISTA





TÉCNICO EM ANÁLISE AMBIENTAL





TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS





TÉCNICO EM ATIVIDADES DE ENGENHARIA





TÉCNICO EM ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO





TÉCNICO EM CONTABILIDADE





TÉCNICO EM DESENHO





TÉCNICO EM INFORMÁTICA





TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO





ADMINISTRADOR

GRUPO OCUPACIONAL ANS - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

1 a 4

A a J


ANALISTA DE INFORMÁTICA





ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO II





ASSISTENTE SOCIAL





BIBLIOTECÁRIO





BIÓLOGO





CONTADOR





ECONOMISTA





ENFERMEIRO





ENGENHEIRO





GEÓGRAFO





GEÓLOGO





OCEANÓGRAFO





SOCIÓLOGO





TÉCNICO DE CONTROLE AMBIENTAL




” (NR)