LEI Nº 17.354, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0438.5/2017
DOE: 20.681 de 21/12/2017
Revogada parcialmente pela LC 741/19
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dispõe sobre a criação do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), extingue a Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), autarquia vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS).
Art. 2º Compete ao IMA:
I – implantar e coordenar o sistema de controle ambiental, inclusive o decorrente do licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto ambiental, das autuações ambientais transacionadas e dos usos legais de áreas de preservação permanente;
II – elaborar manuais e instruções normativas relativos às atividades de licenciamento e autorização ambiental, com vistas à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos;
III – licenciar, autorizar e auditar as atividades públicas ou privadas potencialmente causadoras de degradação ambiental;
IV – fiscalizar e acompanhar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental;
V – elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionados à proteção de ecossistemas e ao uso sustentável dos recursos naturais de abrangência inter-regional ou estadual;
VI – desenvolver programas preventivos relativos a transporte de produtos perigosos em parceria com outras instituições governamentais;
VII – propor convênios com órgãos das Administrações Públicas Federal e Municipais com vistas à maior eficiência de licenciamento e autorização ambientais;
VIII – supervisionar e orientar as atividades florestais previstas em convênios públicos;
IX – elaborar e executar ou coexecutar projetos de acordos internacionais relacionados à proteção de ecossistemas e de abrangência inter-regional ou estadual;
X – implantar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC), em conformidade com a legislação específica em vigor; e
XI – executar a fiscalização ambiental no Estado de forma articulada com os órgãos e as entidades envolvidos nessa atividade.
Art. 3º O IMA terá a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete do Presidente;
II – Procuradoria Jurídica;
III – Diretoria de Administração;
IV – Diretoria de Engenharia e Qualidade Ambiental;
V – Diretoria de Regularização Ambiental; e
VI – Diretoria de Biodiversidades e Florestas.
Parágrafo único. O detalhamento das atribuições e da estrutura organizacional do IMA será estabelecido em regimento interno, que será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo mediante decreto.
Art. 4º Constituem patrimônio do IMA os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.
Art. 5º Constituem receitas do IMA:
I – o produto da execução da sua dívida ativa;
II – as dotações consignadas no orçamento do Estado, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;
III – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais ou internacionais;
IV – os valores decorrentes da cobrança de autuações, emolumentos administrativos e taxas, especialmente da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Santa Catarina (TFASC), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 14.601, de 29 de dezembro de 2008; e
V – as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os valores cuja cobrança for atribuída por lei ao IMA e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da autarquia e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.
Art. 6º Fica extinta a Fundação do Meio Ambiente (FATMA).
§ 1º Em decorrência da extinção da FATMA, a estrutura funcional, o quadro de pessoal, o patrimônio, as receitas, o acervo técnico, os direitos e as obrigações dessa Fundação serão absorvidos pelo IMA.
§ 2º O cargo de Advogado Fundacional pertencente ao quadro de pessoal da FATMA, previsto na Lei Complementar nº 485, de 11 de janeiro de 2010, passa a ser denominado Advogado Autárquico.
Art. 7º O art. 72 da Lei Complementar nº 381, de
7 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72.
..............................………………………....………………
......................................................................................................
IX – acompanhar o Cadastro Técnico Estadual de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais;
............................................................................................”
(NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 8º O art. 119 da Lei Complementar nº 381, de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119. ..………………………………….....………………………
......................................................................................................
VIII –
.............................................................................................
a) o Instituto do Meio Ambiente (IMA);
............................................................................................”
(NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 9º O art. 184 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 184. Ficam mantidas as Coordenadorias de Desenvolvimento Ambiental na estrutura organizacional básica do IMA e as Coordenadorias Regionais na estrutura do IPREV.
§ 1º Compõem a estrutura organizacional básica do IMA as Coordenadorias de Desenvolvimento Ambiental, que serão ativadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, atendidos o interesse da Administração Pública e as necessidades e propriedades regionais.
...........………………................………………………………” (NR)
Art. 10. A Lei Complementar nº 381, de 2007,
passa a vigorar acrescida do Anexo IX-I, conforme redação constante do
Anexo I desta Lei. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 11. O Anexo XIV da Lei Complementar nº 381,
de 2007, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta
Lei. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 12. O Anexo III-S da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo III desta Lei.
Art. 13. O art. 1º da Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Ambiental, devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo previstos no Anexo III-S da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, lotados e em efetivo exercício no Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA).” (NR)
Art. 14. A gratificação instituída pelo art. 2º da Lei nº 16.300, de 20 de dezembro de 2013, passa a ser devida aos servidores lotados ou em exercício no IMA.
Parágrafo único. Aplica-se aos servidores lotados ou em exercício no IMA o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 16.300, de 2013.
Art. 15. No prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação desta Lei, será instituído o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores do IMA.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários da FATMA para atender às despesas de estruturação e manutenção do IMA, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 17. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover adequações no Plano Plurianual (PPA 2016-2019) e a remanejar as dotações orçamentárias necessárias para implementação desta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogados:
I – o inciso II do art. 96 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
II – a Seção II do Capítulo III do Título V da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; e
III – o Anexo X-B da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO I
“ANEXO IX-I
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE (IMA)
(Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007)
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”(NR)
(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO II
“ANEXO XIV
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
(Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007)
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”(NR)
ANEXO III
“ANEXO III-S
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE (IMA)
(Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016)
ENTIDADE |
CARGOS |
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
REF |
IMA |
ARTÍFICE I |
GRUPO OCUPACIONAL ANO - ATIVIDADES DE NÍVEL OPERACIONAL |
1 a 4 |
A a J |
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AGENTE EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS |
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AGENTE EM ATIVIDADES DE SAÚDE II |
GRUPO OCUPACIONAL ANT - ATIVIDADES DE NÍVEL TÉCNICO |
1 a 4 |
A a J |
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MOTORISTA |
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TÉCNICO EM ANÁLISE AMBIENTAL |
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TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS |
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TÉCNICO EM ATIVIDADES DE ENGENHARIA |
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TÉCNICO EM ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO |
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TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
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TÉCNICO EM DESENHO |
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TÉCNICO EM INFORMÁTICA |
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TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO |
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ADMINISTRADOR |
GRUPO OCUPACIONAL ANS - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR |
1 a 4 |
A a J |
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ANALISTA DE INFORMÁTICA |
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ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO II |
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ASSISTENTE SOCIAL |
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BIBLIOTECÁRIO |
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BIÓLOGO |
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CONTADOR |
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ECONOMISTA |
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ENFERMEIRO |
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ENGENHEIRO |
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GEÓGRAFO |
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GEÓLOGO |
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OCEANÓGRAFO |
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SOCIÓLOGO |
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TÉCNICO DE CONTROLE AMBIENTAL |
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” (NR)