LEI Nº 17.386, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
Natureza: PL./0246.0/2017
DOE: 20.681 de 21/12/2017
Alterada pela Lei: 17.830/19;
Revogada e Consolidada pela Lei 18.531/2022
Fonte: ALESC/GCAN
Institui a Semana do Resgate Cultural Regional, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana do Resgate Cultural Regional, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana de outubro.
Parágrafo único. A Semana a que se refere esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º São objetivos da Semana Estadual do Resgate Cultural Regional:
I – incentivar, valorizar e divulgar a cultura regional;
II – estabelecer laços de companheirismo, solidariedade e união entre várias faixas etárias;
III – aproximar a comunidade das pessoas idosas, por intermédio da escola;
IV – realizar atividades recreativas, visando proporcionar informações regionais;
V – demonstrar atitudes de respeito ao resgatar cultura já esquecida com o tempo;
VI – consolidar os conhecimentos escolares com momentos de lazer de troca de experiências; e
VII – fortalecer a autoestima dos envolvidos.
“Art. 2º São objetivos da Semana Estadual do Resgate Cultural Regional:
I – incentivar, valorizar e divulgar a cultura regional;
II – estabelecer laços de companheirismo, solidariedade e união entre várias faixas etárias;
III – aproximar a comunidade das pessoas idosas, por intermédio da escola;
IV – realizar atividades recreativas, visando proporcionar informações regionais;
V – demonstrar atitudes de respeito ao resgatar cultura já esquecida com o tempo;
VI – consolidar os conhecimentos escolares com momentos de lazer de troca de experiências;
VII – fortalecer a autoestima dos envolvidos; e
VIII – resgatar a tradição oral.” (NR) (Redação dada pela Lei 17.830, de 2019)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado