LEI Nº 17.424, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

Procedência:Governamental

Natureza: PL./0479.3/2017

DOE: 20.683 de 29/12/17

Alterada pela Lei: 17.786/2019; 18.619/2023;

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a doação de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) uma área de 20.212,54 m² (vinte mil, duzentos e doze metros e cinquenta e quatro decímetros quadrados), com benfeitorias não averbadas, parte integrante do imóvel matriculado sob os nºs 50.823 e 50.824 no 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 00989 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

§ 1º A doação de que trata esta Lei fica condicionada ao encargo de a UDESC construir o novo prédio da Escola de Educação Básica Dayse Werner Salles.

§ 2º Caberá à UDESC promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias existentes no imóvel.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade a construção do Centro de Ciências da Saúde e do Esporte (CEFID) pela UDESC.

Art. 3º A donatária não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar o imóvel;

II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou (NR) (Redação dada pela Lei 17.786, de 2019)

II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 10 (dez) anos, contados da data da publicação desta Lei; ou (Redação dada pela Lei 18.619, de 2023)

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da UDESC, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado