LEI Nº 17.593, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
Natureza: PL./0173.0/2018
DOE: 20.901, de 23/11/2018
Consolidada e Revogada pela Lei 18.531/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o Anexo II da Lei nº 17.335, de 2017, que “Consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas e festividades alusivas do Estado de Santa Catarina”, para o fim de adjetivar com a cor laranja a “Semana Estadual de Prevenção às Deficiências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo II da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de novembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(Altera o Anexo II da Lei nº 17.335, de 30 de outubro de 2017)
“ANEXO II
SEMANAS ALUSIVAS
................. |
.................................................................... |
...................................... |
AGOSTO |
LEI ORIGINAL Nº |
|
................. |
.................................................................... |
...................................... |
Período de 21 a 28 |
Semana Laranja Tem como objetivo chamar a atenção da sociedade em geral e do Poder Público para o dever de disseminar as informações sobre a possibilidade de promover a prevenção de deficiências. Passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado. A Semana Laranja será destinada à realização de debates, seminários e palestras para a conscientização da população sobre os métodos de prevenção às deficiências. A prevenção às deficiências abrangerá: I – a prevenção primária, por meio de ações de promoção da saúde e proteção à integridade física e psíquica das pessoas; II – a prevenção secundária, por meio de diagnóstico e intervenção precoce; e III – a prevenção terciária, por meio de ações para limitar ou reduzir a deficiência do indivíduo. Durante a Semana Laranja serão abordados todos os tipos de deficiências, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, bem como suas causas, considerando os indivíduos nos diferentes ciclos de vida, de forma a garantir, inclusive, a abordagem de especificidades. |
16.858, de 2015 |
SETEMBRO |
LEI ORIGINAL Nº |
|
................. |
.................................................................... |
...................................... |
” (NR)