LEI Nº 17.671, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Procedência: Comissão de Finanças e Tributação

Natureza: PL./0301.0/2018

DOE: 20.924 de 28/12/2018

ADI STF 6545/2020 - Julgada procedente, com extensão da declaração, por arrastamento, aos diplomas anteriores que disciplinaram a matéria de igual forma, sucessivamente revogadas, ou seja, as Leis 16.491/2014, 15.394/2010 e 13.912/2006. 13/04/2023.

Fonte: ALESC/GCAN.

Fixa o subsídio de Deputado Estadual, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio do Deputado Estadual, no âmbito do Estado de Santa Catarina, para a 19ª (décima nona) Legislatura, a iniciar-se em 1º de fevereiro de 2019, fica fixado em 75% (setenta e cinco por cento) do que percebe o Deputado Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado