LEI Nº 17.671, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
Natureza: PL./0301.0/2018
DOE: 20.924 de 28/12/2018
ADI STF 6545/2020 - Julgada procedente, com extensão da declaração, por arrastamento, aos diplomas anteriores que disciplinaram a matéria de igual forma, sucessivamente revogadas, ou seja, as Leis 16.491/2014, 15.394/2010 e 13.912/2006. 13/04/2023.
Fonte: ALESC/GCAN.
Fixa o subsídio de Deputado Estadual, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio do Deputado Estadual, no âmbito do Estado de Santa Catarina, para a 19ª (décima nona) Legislatura, a iniciar-se em 1º de fevereiro de 2019, fica fixado em 75% (setenta e cinco por cento) do que percebe o Deputado Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado