LEI COMPLEMENTAR Nº 722, DE 13 DE JULHO DE 2018
Procedência: Ministério Público
Natureza: PLC/0017.5/2018
DOE: 20.811, de 13/07/2018
consolidada e revogada pela LC 736, de 2019 (art. 3º)
Fonte: ALESC/GCAN.
Cria Promotoria de Justiça na estrutura orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, cargo de membro e de servidores do Ministério Público, bem como eleva Promotoria de Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada, na estrutura de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e acrescido ao Anexo IV da Lei Complementar nº 715, de 16 de janeiro de 2018, a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapoá, de entrância inicial.
Parágrafo único. A atual Promotoria de Justiça da Comarca de Itapoá passa a ser denominada de 1ª Promotoria de Justiça.
Art. 2º Fica criado, no Quadro de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de entrância inicial, com lotação na Promotoria de Justiça criada no art. 1º desta Lei Complementar, o qual terá a nomenclatura ordinal a ela correspondente.
Art. 3º Ficam criados, e acrescidos ao Anexo IV da Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002, 2 (dois) cargos de Assistentes de Promotoria, de provimento em comissão, nível CMP-1, com lotação na Promotoria de Justiça criada no art. 1º desta Lei Complementar. (Redação do art. 3º, consolidada e revogada pela LC 736, de 2019
Art. 4º A instalação da Promotoria de Justiça e o provimento dos cargos criados por esta Lei Complementar, cuja iniciativa fica reservada, em caráter exclusivo, ao Procurador-Geral de Justiça, dependerão da existência de suporte orçamentário e financeiro para atender aos respectivos custos de instalação e manutenção.
Art. 5º As Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça da Comarca de Araquari, de entrância inicial, previstos no Anexo IV da Lei Complementar nº 715, de 2018, ficam elevados para a entrância final, passando a constar no Anexo III da citada Lei Complementar.
Parágrafo único. Aos atuais ocupantes dos cargos de Promotor de Justiça, lotados nas Promotorias de Justiça da Comarca de Araquari, elevadas na forma do caput deste artigo, é garantida a posição na carreira do Ministério Público e a permanência na atual lotação, até futura movimentação funcional, respeitando-se, ainda, o direito de opção previsto no art. 141 da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000.
Art. 6º As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de julho de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado