LEI COMPLEMENTAR Nº 730, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PLC/0030.2/2018

DOE: 20.921 de 12/12/2018

ADI TJSC 8000250-87.2019.8.24.0000 - julgo extinta a presente ação com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 06/09/2021.

ADI STF 6335/2020 - Aguardando julgamento.

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei Complementar nº 188, de 1999, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 188, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º..........................................................................................

......................................................................................................

II – até um terço será destinado ao pagamento de:

a) honorários de advogados nomeados pela autoridade judiciária para a prestação de assistência judiciária gratuita, para a prática de atos processuais específicos e para atuação nas causas de juridicamente necessitados, nos casos de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública;

b) honorários periciais ou assistenciais dos profissionais nomeados pela autoridade judiciária em benefício dos abrangidos pela assistência judiciária gratuita ou justiça gratuita.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Um terço da receita do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), originária dos atos e serviços notariais e registrais correspondente ao período de 21 de dezembro de 2016 a 13 de julho de 2018, será transferido ao Tesouro do Estado, que arcará com o pagamento de honorários de advogados, peritos e assistentes cujas certidões tenham sido emitidas até 13 de julho de 2018, bem como dos honorários que vierem a exceder a receita referida no inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 188, de 1999.

Art. 3º O art. 6º da Lei Complementar nº 219, de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .........................................................................................

§ 1º Os emolumentos devidos pelos atos notariais e registrais poderão ser pagos, a critério do usuário, por meio de cartão de débito, cuja aceitação será obrigatória pelas serventias extrajudiciais.

§ 2º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), instituído por legislação municipal da sede da serventia, bem como os tributos, contribuições ou fundos estaduais ou municipais que tenham como causa ato notarial ou registral, compõem o custo dos serviços notariais e de registro, devendo ser acrescido aos valores cobrados na forma desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as alíneas “c” e “d” do inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 188, de 30 de dezembro de 1999.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado