LEI Nº 17.694, DE 14 DE JANEIRO DE 2019

Procedência: Depta. Ana Paula Lima

Natureza: PL./0066.8/2018

DOE: 20.934 de 15/01/2019

Veto parcial mantido - MSV 0034/2019

DOE: 20.980 de 22/03/2019

Alterada pela Lei 18.323/2022;

Fonte: ALESC/GCAN.

Proíbe a produção de mudas e o plantio da Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta e incentiva a substituição das existentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos em toda a extensão territorial do Estado de Santa Catarina, a produção de mudas e o plantio das árvores da espécie Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta.

§ 1º As árvores da espécie exótica Spathodea Campanulata devem ser cortadas e as mudas eventualmente produzidas devem ser descartadas.

§ 2º Para a execução do corte de árvores da espécie exótica Spathodea Campanulata devem ser observadas as condicionantes previstas no art. 255 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009 - Código Estadual do Meio Ambiente.

§ 3º Quando se tratar da retirada de árvores Spathodea Campanulata existentes em locais públicos e/ou destinados à arborização urbana, os espécimes suprimidos deverão ser substituídos por árvores nativas. (NR) (Redação dos §§ 1º, 2º e 3º, incluída pela Lei 18.323, de 2022)

Art. 2º (Vetado)

“Art. 2º Compete ao Poder Executivo Estadual, através do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), promover campanhas publicitárias no sentido de tornar público os efeitos danosos da árvore que trata esta Lei e de incentivar a substituição das existentes por espécies nativas. (Redação do art. 2º, vetada e mantida pela ALESC através da MSV 0034, de 2019).

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por planta ou muda produzida, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 4º (Vetado)

Art. 4º A fiscalização quanto à aplicação da presente Lei compete aos agentes públicos vinculados ao Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), por ato de ofício ou denúncia comprovada. (Redação do art. 4º, vetada e mantida pela ALESC através da MSV 0034, de 2019).

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à custa de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado