LEI Nº 17.819, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0332.7/2019

DOE: 21.160 de 10/12/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS-SC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS-SC), sob a orientação e o controle do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS), com o objetivo de destinar recursos para o financiamento da gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios da área da assistência social.

Parágrafo único. A gestão orçamentária, financeira e contábil do FEAS-SC é de responsabilidade da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), a quem compete:

I – administrar os recursos do FEAS-SC, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo CEAS;

II – acompanhar, avaliar e viabilizar as ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social;

III – elaborar e submeter à deliberação do CEAS os programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do FEAS-SC e os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

IV – normatizar o financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios da área da assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS;

V – ordenar os empenhos e autorizar as despesas do CEAS; e

VI – exercer outras atividades a serem estabelecidas por decreto do Governador do Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 2º Constituem receitas do FEAS-SC:

I – a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e os créditos adicionais estabelecidos no decurso de cada exercício;

II – as doações, os auxílios, as contribuições, as subvenções, as transferências e os legados que lhe venham a ser destinados na forma de bens móveis e imóveis ou recursos financeiros;

III – os recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;

IV – amortizações;

V – as transferências do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);

VI – as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas de atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FEAS-SC tenha direito a receber por força de lei e de convênios; e

VII – outros recursos que legalmente lhe forem destinados.

§ 1º As receitas que constituem o FEAS-SC serão depositadas em instituição financeira oficial, em conta vinculada específica, sob a denominação “Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS-SC)”.

§ 2º Os bens móveis e imóveis destinados ao FEAS-SC deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas.

Art. 3º Deverão ser alocadas no FEAS-SC as receitas e por ele executadas as despesas relativas ao conjunto de ações da gestão do SUAS e dos serviços, programas, projetos e benefícios da área da assistência social.

§ 1º Compete ao FEAS-SC promover a execução orçamentária e financeira de todo recurso nele alocado oriundo da União e do Tesouro do Estado.

§ 2º Será detalhado no Plano Estadual de Assistência Social o planejamento das atividades a serem desenvolvidas com os recursos do FEAS-SC.

Art. 4º Os recursos do FEAS-SC serão aplicados:

I – no cofinanciamento dos serviços, programas e projetos da área da assistência social e no aprimoramento da gestão do SUAS;

II – no custeio de ações e equipamentos públicos estatais da rede socioassistencial dos Municípios do Estado;

III – no cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial dos Municípios do Estado, incluindo a reforma, ampliação e construção de bens públicos para aumentar a sua capacidade instalada e fortalecer o SUAS;

IV – no pagamento de benefícios eventuais, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 22 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

V – na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de bens imóveis para prestação de serviços da área da assistência social;

VI – no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da área da assistência social;

VII – no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal na área da assistência social;

VIII – no atendimento, em conjunto com a União e os Municípios do Estado, às ações assistenciais de caráter emergencial e de calamidade pública;

IX – no apoio financeiro, material e estrutural à Comissão Intergestores Bipartite (CIB-SC) e ao CEAS;

X – no apoio financeiro ao Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social (COEGEMAS-SC), ao Fórum Estadual Permanente de Assistência Social, ao Fórum Estadual de Trabalhadores e Trabalhadoras do SUAS e ao Fórum Estadual de Usuários e Usuárias do SUAS;

XI – no cofinanciamento de serviços regionalizados de proteção social especial de média e alta complexidade, bem como de serviços da mesma espécie executados diretamente pelo Estado; e

XII – no custeio, na manutenção e no pagamento de despesas conexas com os objetivos do FEAS-SC, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FEAS-SC depende de prévia aprovação do CEAS, após regular processamento do respectivo pedido.

Art. 5º O cofinanciamento na gestão compartilhada do SUAS pressupõe:

I – a participação orçamentária e financeira de todos os entes federativos;

II – a definição e o cumprimento das competências e responsabilidades pelos entes federativos;

III – a implantação e a implementação das transferências de recursos por meio de repasses na modalidade fundo a fundo, de forma regular e automática;

IV – o cofinanciamento contínuo de serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente e a participação no custeio dos benefícios eventuais;

V – o estabelecimento de pisos de cofinanciamento para os serviços socioassistenciais e de incentivos para a gestão;

VI – a adoção de critérios transparentes de partilha de recursos pactuados na CIB-SC e deliberados pelo CEAS;

VII – o financiamento de programas e projetos; e

VIII – a alocação de recursos próprios destinados à área da assistência social.

Art. 6º Os recursos aplicados no cofinanciamento das ações continuadas de assistência social poderão ser utilizados para pagamento de profissionais que integram as equipes de referência dos serviços, conforme percentual a ser estabelecido na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. São considerados serviços continuados aqueles ofertados nos Municípios do Estado, conforme a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), os quais serão financiados pelo FEAS-SC.

Art. 7º O financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios da área da assistência social dar-se-á com recursos da União, do Estado e dos Municípios do Estado, além daqueles que compõem o FEAS-SC, nos termos da regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. O repasse de recursos para as entidades de assistência social devidamente inscritas nos conselhos municipais de assistência social dar-se-á por meio do FEAS-SC aos fundos municipais de assistência social, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CEAS.

Art. 8º O Estado, por meio do FEAS-SC, efetuará repasses financeiros aos fundos municipais de assistência social, mediante transferência:

I – regular e automática, quando destinados:

a) ao cofinanciamento da gestão, dos programas, dos projetos e dos serviços socioassistenciais de caráter continuado; e

b) ao pagamento dos benefícios eventuais de que trata o § 1º do art. 22 da Lei federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo CEAS; e

II – automática e pontual, quando destinados a atender ações assistenciais de caráter emergencial.

Parágrafo único. O FEAS-SC poderá repassar recursos destinados à área da assistência social aos entes federativos por meio de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, sendo vedado ao convenente transferir a terceiros a execução do objeto do instrumento, observado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 9º Caberá ao ente federativo responsável pela utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios da área da assistência social, por meio dos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

§ 1º A prestação de contas dos recursos transferidos de forma regular e automática será objeto de regulamentação pela SDS.

§ 2º O saldo de recursos referentes ao cofinanciamento estadual repassados pelo FEAS-SC aos fundos municipais de assistência social existente em 31 de dezembro de cada ano poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos da legislação específica em vigor.

Art. 10. Os instrumentos de adesão, planejamento e prestação de contas de que trata o art. 8º desta Lei serão instituídos de modo informatizado por ato da SDS.

Parágrafo único. A SDS instituirá o Sistema Estadual de Informação do SUAS, com módulo específico de transferência automática de recursos financeiros do FEAS-SC aos fundos municipais de assistência social.

Art. 11. O orçamento do FEAS-SC integrará o orçamento da SDS.

Art. 12. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Lei Complementar nº 143, de 26 de dezembro de 1995.

Florianópolis, 9 de dezembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado