LEI COMPLEMENTAR Nº 742, DE 19 DE JULHO DE 2019

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0019.7/2019

DOE: 21.060 de 19/07/2019

Revogada parcialmente pela LC 801/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei Complementar nº 318, de 2006, que dispõe sobre a carreira e a promoção das praças militares do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 318, de 17 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .........................................................................................

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§ 3º ..............................................................................................

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II – ................................................................................................

a) 30% (trinta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas, por antiguidade, por Cabos que tenham cumprido, no mínimo, 2 (dois) anos desta graduação integralmente no Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) ou no Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM), respeitado o limite de 3 (três) Cabos para cada vaga oferecida dentro deste percentual; e

b) 70% (setenta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por Cabos que tenham cumprido, no mínimo, 2 (dois) anos desta graduação integralmente no QPPM ou no QPBM, os quais, inscritos e submetidos a processo seletivo de provas, serão classificados por mérito intelectual dentro deste percentual, observada a ordem decrescente do conceito numérico final obtido.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 6º da Lei Complementar nº 318, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º As praças militares estaduais serão obrigatoriamente relacionadas em almanaque anual, por ordem de graduação e antiguidade.

§ 1º Os Soldados de 2ª e 1ª Classes, os 2º e 1º Sargentos e os Subtenentes terão sua antiguidade contada a partir da data da última promoção, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade da graduação anterior.

§ 2º A antiguidade e a colocação do Soldado de 3ª Classe, do Cabo e do 3º Sargento no respectivo almanaque serão exclusivamente definidas pela classificação final, em ordem decrescente, no respectivo curso de formação, inclusive para os oriundos do QEPPM e do QPBMC.

§ 3º A colocação no almanaque de que trata o caput deste artigo é automática, em consequência de promoções, exclusões ou impedimentos verificados nas respectivas graduações.” (NR)

Art. 3º O art. 10 da Lei Complementar nº 318, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ........................................................................................

......................................................................................................

IV – ter, no mínimo, o seguinte interstício, cumprido exclusivamente no QPPM ou no QPBM:

............................................................................................” (NR)

Art. 4º O art. 12 da Lei Complementar nº 318, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. O termo inicial da contagem da antiguidade e do interstício do 3º Sargento promovido pelo QEPPM ou QPBMC que ingressar no QPPM e no QPBM, na forma dos §§ 8º, 9º e 10 do art. 3º desta Lei Complementar, será a data da formatura no Curso de Formação de Sargentos (CFS).” (NR)

Art. 5º O art. 17 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 5º A praça militar estadual que mudar de quadro, por qualquer forma prevista em lei, deverá ser colocada no almanaque relativo à graduação e ao quadro em que ingressar, tendo a sua antiguidade redefinida neste momento e de acordo com as normas legais previstas para o quadro em que ingressar.” (NR)

Art. 6º Aos militares estaduais promovidos a Cabo e 3º Sargento com base na Lei nº 6.153, de 21 de setembro de 1982, que optaram por ingressar no QPPM e no QPBM na forma dos §§ 8º, 9º e 10 do art. 3º da Lei Complementar nº 318, de 2006, e que concluíram o Curso de Formação de Cabo (CFC) ou o CFS até a entrada em vigor desta Lei Complementar, aplicam-se as seguintes regras:

I – ao término do CFC ou CFS será considerada, para a colocação nos almanaques do QPPM ou QPBM, quadros estes criados pela Lei Complementar nº 318, de 2006, a data em que o militar estadual foi promovido à graduação de Cabo ou de 3º Sargento nos quadros criados pela Lei nº 6.153, de 1982, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 318, de 2006;

II – para os Cabos ou 3º Sargentos promovidos na mesma data, deverá ser observada também a classificação final do respectivo curso de formação;

III – paraacessoaoCFSna formaprevistanasalíneasdoinciso II do § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 318, de 2006, será considerado o tempo transcorrido na graduação de Cabo nos quadros criados pela Lei nº 6.153, de 1982; e

IV – para promoção à graduação de 2º Sargento, a antiguidade e o interstício do 3º Sargento serão contados da data de promoção nos quadros criados pela Lei nº 6.153, de 1982, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº 318, de 2006.

Parágrafo único. Aplicam-se as regras dispostas nos incisos do caput deste artigo aos Cabos e 3os Sargentos integrantes dos quadros regulamentados pela Lei nº 6.153, de 1982, promovidos a essas graduações, até 11 de agosto de 2018, de acordo com essa Lei. (Redação revogada pela LC 801, de 2022)

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de julho de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado