LEI Nº 17.881, DE 17 DE JANEIRO DE 2020

Procedência: Dep.Milton Hobus

Natureza: PL./0225.5/2019

DOE: 21.183, de 17/01/2020

Consolidada e Revogada pela Lei 18.531/2022

Fonte: ALESC/GCAN

Altera o Anexo II da Lei nº 17.335, de 2017, que “Consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas e festividades alusivas no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para instituir a Semana Estadual de Combate ao Bullying.

A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate ao Bullying, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de setembro, no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O Anexo II da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2020.

DANIELA CRISTINA REINEHR

Vice-Governadora,

no exercício do cargo de Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Altera o Anexo II da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017)

“ANEXO II

SEMANAS ALUSIVAS

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SEMANA

SETEMBRO

LEI ORIGINAL Nº

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Terceira Semana

Semana Estadual de Combate ao Bullying

Com o objetivo de:

I – divulgar e promover o Programa de Combate ao Bullying, instituído pela Lei nº 14.651, de 12 de janeiro de 2009;

II – prevenir e combater a prática de bullying na rede estadual de ensino;

III – promover um ambiente escolar seguro;

IV – instruir docentes e equipe pedagógica a identificar a prática do bullying;

V – orientar as vítimas de bullying, visando à recuperação da autoestima, ao pleno desenvolvimento e à convivência harmônica no ambiente escolar; e

VI – envolver as famílias no processo de construção da cultura de paz e de respeito nas escolas e outros locais de convivência.

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” (NR)