LEI Nº 17.926, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Procedência: Dep. Luciane Carminatti

Natureza: PL./0377.9/2019

DOE: 21.239, 06/04/2020

Consolidada e Revogada pela Lei 18.531/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui e inclui no calendário oficial do Estado o Dia da Prematuridade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no calendário oficial do Estado o Dia da Prematuridade, a ser celebrado, anualmente, em 17 de novembro.

Art. 2º Para os fins desta Lei serão desenvolvidas, dentre outras, as seguintes ações, em parceria entre o Poder Público e as entidades e instituições da sociedade civil, como forma de orientar a sociedade catarinense quanto à prevenção do parto prematuro e aos possíveis riscos dele decorrentes:

I – iluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa;

II – promoção de palestras e atividades educativas; e

III – veiculação, na mídia catarinense, de campanhas publicitárias de caráter educativo.

Art. 3º O Anexo I da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de abril de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Altera o Anexo I da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017)

“ANEXO I

DIAS ALUSIVOS

DIA

NOVEMBRO

LEI ORIGINAL Nº

............

...........................................................................................

.............................

17

Dia de Conscientização sobre o Parto Prematuro

............

...........................................................................................

.............................

” (NR)