LEI Nº 17.926, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Procedência: Dep. Luciane Carminatti
Natureza: PL./0377.9/2019
DOE: 21.239, 06/04/2020
Consolidada e Revogada pela Lei 18.531/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui e inclui no calendário oficial do Estado o Dia da Prematuridade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial do Estado o Dia da Prematuridade, a ser celebrado, anualmente, em 17 de novembro.
Art. 2º Para os fins desta Lei serão desenvolvidas, dentre outras, as seguintes ações, em parceria entre o Poder Público e as entidades e instituições da sociedade civil, como forma de orientar a sociedade catarinense quanto à prevenção do parto prematuro e aos possíveis riscos dele decorrentes:
I – iluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa;
II – promoção de palestras e atividades educativas; e
III – veiculação, na mídia catarinense, de campanhas publicitárias de caráter educativo.
Art. 3º O Anexo I da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de abril de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(Altera o Anexo I da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017)
“ANEXO I
DIAS ALUSIVOS
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” (NR)