LEI Nº 18.004, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

Procedência: Dep. Jair Miotto

Natureza: PL./0424.0/2019

DOE: 21.363, de 29/09/2020

Consolidada e Revogada pela Lei 18.531/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o Anexo II da Lei nº 17.335, de 2017, que “Consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas e festividades alusivas no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para instituir a Semana de Incentivo à Permanência dos Jovens no Meio Rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Incentivo à Permanência dos Jovens no Meio Rural, a ser realizada, anualmente, entre os dias 24 e 30 de julho, no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A referida Semana tem os seguintes objetivos:

I – realizar ações conjuntas entre os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil, para que os jovens possam ter acesso a informações sobre inovações tecnológicas aplicadas ao meio rural;

II – promover o fomento de políticas públicas nas áreas de agricultura, saúde, educação, esporte, lazer e cultura, de modo a estimular a permanência dos jovens no meio rural;

III – desenvolver ações permanentes para difundir entre jovens residentes no meio rural, senso de pertencimento à comunidade e espírito associativo;

IV – fomentar a utilização de técnicas de produção, transformação e comercialização adequadas às características agrícolas regionais, visando à sustentabilidade econômica e ambiental.

Art. 3º O Anexo II da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de setembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Altera o Anexo II da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017)

“ANEXO ii

SEMANAS ALUSIVAS

.......................

...................................................................

.....................................

SEMANA

JULHO

LEI ORIGINAL Nº

.......................

...................................................................

.....................................

Período entre os dias 24 e 30

Semana de Incentivo à Permanência dos Jovens no Meio Rural

.......................

...................................................................

.....................................

” (NR)