LEI COMPLEMENTAR Nº 761, DE 18 DE MAIO DE 2020

Procedência: Mesa Diretora

Natureza: PLC/0001.8/2020

DOE: 21.271, 19/05/2020

DA: 7.632, 19/05/2020

Revogada pela LC 824/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei Complementar nº 677, de 2016, que “Dispõe sobre a conversão de licença-prêmio em pecúnia dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro do Pessoal da Assembleia Legislativa”.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, § 3º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei Complementar:

Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 677, de 1º de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. Para o efeito desta Lei Complementar, não serão consideradas as licenças-prêmio integrantes do patrimônio funcional do servidor adquiridas anteriormente à publicação da Lei Complementar nº 36, de 18 de abril de 1991.” (NR)

Art. 2º O inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 677, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .........................................................................................

I – os meses de licença-prêmio serão pagos na forma do Anexo Único desta Lei Complementar, em parcela iguais e sucessivas, à razão de 1 (uma) por mês, a partir do mês seguinte ao de publicação do ato de aposentadoria; e

............................................................................................ ”(NR)

Art. 3º Para fins do disposto no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 677, de 2016, as novas licenças-prêmio integrantes do patrimônio funcional do servidor, adquiridas posteriormente à data de publicação desta Lei Complementar, poderão ser convertidas em pecúnia, a critério da Administração, somente enquanto o servidor estiver na atividade.

Art. 4º Fica acrescentado Anexo Único à Lei Complementar nº 677, de 2016, nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o § 3º do art. 15 da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de maio de 2020.

Deputado JULIO GARCIA

Presidente

ANEXO ÚNICO

(Acrescenta Anexo Único à Lei Complementar nº 677, de 1º de agosto de 2016)

“ANEXO ÚNICO

Totalidade dos meses de licença-prêmio integrantes do patrimônio funcional

Pagamento ao servidor enquadrado na hipótese do inciso II do art. 3º

De 01 a 05 meses

Até 2 (dois) meses de licença-prêmio serão pagos em parcelas iguais e sucessivas

De 06 a 10 meses

Até 4 (quatro) meses de licença-prêmio serão pagos em parcelas iguais e sucessivas

Mais de 11 meses

Até 6 (seis) meses de licença-prêmio serão pagos em parcelas iguais e sucessivas

” (NR)