LEI Nº 18.096, DE 24 DE MARÇO DE 2021

Procedência: Comissão de Finanças e Tributação

Natureza: PCL/00234/2021

DOE: 21.486, de 25/03/2021

DA: 7.817, de 25/06/2021

Alterada pelas Leis: 18.385/2022; 18.515/2022;

Decretos: 1085/2021; 1983/2022; 2125/2022; 2397/2022; 383/2021;

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Programa RECOMEÇA SC.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 234, de 6 de janeiro de 2021, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa RECOMEÇA SC, com o objetivo de estimular a rápida reconstrução e recuperação dos empreendimentos produtivos afetados por desastres naturais, catástrofes climáticas e situações correlatas, localizados em Municípios catarinenses em estado de calamidade pública, visando minimizar os efeitos econômicos e sociais negativos deles decorrentes e preservar os níveis de emprego e renda nas regiões afetadas.

Art. 1º Fica instituído o Programa RECOMEÇA SC, com o objetivo de estimular a rápida reconstrução e recuperação dos empreendimentos produtivos afetados por desastres naturais, catástrofes climáticas e situações correlatas, localizados em Municípios catarinenses em situação de emergência ou estado de calamidade pública, visando minimizar os efeitos econômicos e sociais negativos deles decorrentes e preservar os níveis de emprego e renda nas regiões afetadas. (Redação dada pela Lei 18.515, de 2022)

§ 1º Serão considerados entre as situações correlatas dispostas no caput deste artigo, os eventos que decorram da incidência incomum de pragas e doenças que atinjam a atividade agrícola e pecuária, desde que reconhecidas pelo Poder Executivo.

§ 2º O reconhecimento de que trata o § 1º deste artigo, dispensa o requisito de decretação de calamidade inscrito nos termos do art. 3º desta Lei. (Redação dos §§ 1° e 2°, incluida pela Lei 18.385, de 2022) .

Art. 2º O Programa RECOMEÇA SC possibilitará a concessão de subsídio financeiro destinado, exclusivamente, ao custeio dos valores correspondentes aos juros remuneratórios das operações de financiamento realizadas por meio das linhas de crédito da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) voltadas ao atendimento do objetivo de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 3º São beneficiárias do Programa RECOMEÇA SC as pessoas jurídicas de micro, pequeno e médio porte, conforme definido em legislação federal, localizadas nos Municípios catarinenses em estado de calamidade pública homologado por Decreto do Governador do Estado, diretamente afetadas pelas intempéries de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 3º São beneficiárias do Programa RECOMEÇA SC as pessoas jurídicas de micro, pequeno e médio porte, conforme definido em legislação federal, localizadas nos Municípios catarinenses em situação de emergência ou estado de calamidade pública homologado por decreto do Governador do Estado, diretamente afetadas pelas intempéries de que trata o art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei 18.515, de 2022)

Art. 4º Para a operacionalização do Programa RECOMEÇA SC, no exercício de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a compensação financeira de créditos do Estado correspondentes aos juros sobre capital próprio do BADESC ou efetuar o repasse de recursos, no limite de R$ 5.350.000,00 (cinco milhões, trezentos e cinquenta mil reais).

Parágrafo único. Para os exercícios subsequentes, fica o Governador do Estado autorizado a alocar recursos para a manutenção do Programa RECOMEÇA SC, mediante prévia indicação de disponibilidade pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

Art. 5º Os recursos do Programa RECOMEÇA SC não poderão ser utilizados para o pagamento de:

I – multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários por atraso no cumprimento das obrigações contratuais;

II – subsídios financeiros de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento; e

III – subsídios financeiros de operações de crédito renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem.

Art. 6º Para acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, o BADESC encaminhará à SEF, mensalmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos com base nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de março de 2021.

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente