LEI Nº 18.097, DE 25 DE MARÇO DE 2021
Procedência: Dep. Del. Ulisses Gabriel
Natureza: PL./0109.2/2020
DOE: 21.487, de 26/03/2021
Consolidada e Revogada pela Lei 18.531/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o Anexo II da Lei nº 17.335, de 2017, que “Consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas e festividades alusivas no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para instituir a Semana Estadual do Empreendedorismo Feminino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, em Santa Catarina, a Semana Estadual do Empreendedorismo Feminino, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 19 de novembro.
Art. 2º Os eventos, campanhas e demais atividades voltadas ao tema que se refere o art. 1º desta Lei serão realizados pelo Poder Público estadual, diante da oportunidade e conveniência, preferencialmente, por meio da compatibilização de projetos com o ente público ou privado.
Parágrafo único. A compatibilização de projetos, será considerada para fins de aplicação desta Lei, como instrumento de otimização da alocação do recurso público.
Art. 3º O Anexo II da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de março de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(Altera o Anexo II da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017)
“ANEXO II
SEMANAS ALUSIVAS
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” (NR)