LEI Nº 18.222, DE 11 DE OUTUBRO DE 2021

Procedência: Dep. Jessé Lopes

Natureza: PL./0194.4/2021

DOE: 21.626, de 14/10/21

Consolidada e Revogada pela Lei 18.531/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o Anexo III da Lei nº 17.335, de 2017, que “Consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas e festividades alusivas no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para instituir o mês “Maio Laranja” de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o mês “Maio Laranja” de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. No mês a que se refere o caput deste artigo, fica facultada a promoção de atividades para a conscientização e orientação sobre a incidência, em Santa Catarina, do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como para a prevenção e combate desse crime.

Art. 2º O Anexo III da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 11 de outubro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Altera o Anexo III da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017)

“ANEXO III

MESES ALUSIVOS

MAIO

LEI ORIGINAL Nº

....................................................................................................

.............................

Maio Laranja

Mês dedicado à conscientização e orientação sobre a incidência, em Santa Catarina, do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como à prevenção e combate desse crime.

JUNHO

LEI ORIGINAL Nº

....................................................................................................

.............................

” (NR)