LEI Nº 18.249, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
Procedência: Dep. Volnei Weber
Natureza: PL./0173.0/2021
DOE: 21.644, de 11/11/21
Consolidada e Revogada pela Lei 18.531/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o Anexo IV da Lei nº 17.335, de 2017, que “Consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas e festividades alusivas no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para instituir o mês de março como período da festividade alusiva à Vindima de Altitude, dos Municípios que compõem a área geográfica da Indicação de Procedência dos Vinhos de Altitude.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês de março como período da festividade alusiva à Vindima de Altitude, dos Municípios que compõem a área geográfica da Indicação de Procedência dos Vinhos de Altitude, realizada, anualmente, no mês de março, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A área geográfica de que trata o caput deste artigo abrange os Municípios de Água Doce, Anitápolis, Arroio Trinta, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Brunópolis, Caçador, Campo Belo do Sul, Campos Novos, Capão Alto, Cerro Negro, Curitibanos, Fraiburgo, Frei Rogério, Ibiam, Iomerê, Lages, Macieira, Painel, Pinheiro Preto, Rancho Queimado, Rio das Antas, Salto Veloso, São Joaquim, São José do Cerrito, Tangará, Treze Tílias, Urubici, Urupema, Vargem Bonita e Videira.
Art. 2º O Anexo IV da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de novembro de 2021.
MAURO DE NADAL
Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(Altera o Anexo IV da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017)
“ANEXO IV
FESTIVIDADES ALUSIVAS
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” (NR)