LEI Nº 18.251, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
Procedência:Dep. Paulinha
Natureza: PL./0255.0/2021
DOE: 21.644, de 11/11/21
Consolidada e Revogada pela Lei 18.531/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o Anexo II da Lei nº 17.335, de 2017, que “Consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas e festividades alusivas no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para instituir a Semana de Combate e Prevenção ao Vitiligo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Combate e Prevenção ao Vitiligo, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 25 de junho, Dia Mundial de Combate ao Vitiligo.
Art. 2º A Semana de que trata o art. 1º desta Lei tem o fim de esclarecer, orientar e conscientizar a população sobre os sintomas da doença, possíveis tratamentos e prevenção.
Art. 3º A Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Vitiligo compreenderá a realização de atividades com o intuito de orientar sobre:
I – o surgimento dos primeiros sintomas;
II – a forma como a doença pode ser adquirida, a fim de evitar o preconceito decorrente da falta de informação;
III – a importância do tratamento precoce, com o fim de evitar a evolução da doença e o seu consequente agravamento;
IV – as consequências psicológicas decorrentes do tratamento tardio;
V – o combate a eventuais formas de preconceito advindos da doença em ambientes escolares.
Art. 4º O Poder Público, a seu critério, poderá estabelecer parcerias com a iniciativa privada com o propósito de viabilizar as atividades a que se refere o art. 3º desta Lei.
Art. 5º Cartilhas e materiais informativos e educativos poderão ser distribuídos no ambiente escolar com a finalidade de divulgar as orientações descritas no art. 3º desta Lei.
Art. 6º O Anexo II da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de novembro de 2021.
MAURO DE NADAL
Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(Altera o Anexo II da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017)
“ANEXO II
SEMANAS ALUSIVAS
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” (NR)