LEI Nº 18.258, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021
Natureza: PL./0171.8/2021
DOE: 21.649, de 18/11/21
Consolidada e Revogada pela Lei 18.531/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o Anexo III da Lei nº 17.335, de 2017, que “Consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas e festividades alusivas do Estado de Santa Catarina”, para o fim de instituir o “Março Borgonha” como o mês de conscientização sobre o mieloma múltiplo, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Março Borgonha” como o mês dedicado à conscientização e informação da sociedade sobre o mieloma múltiplo.
Parágrafo único. O símbolo do mês de conscientização aludido no caput deste artigo será um laço na cor borgonha.
Art. 2º No mês “Março Borgonha”, serão realizados eventos, palestras, seminários e congressos sobre o mieloma múltiplo, com o objetivo de repercutir os dados do Ministério da Saúde brasileiro e da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre a doença, bem como promover a distribuição de materiais informativos sobre o tema.
Art. 3º Fica alterado o Anexo III da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de novembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(Altera o Anexo III da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017)
“ANEXO III
MESES ALUSIVOS
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” (NR)