LEI Nº 18.281, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0457.8/2021

DOE: 21.672, de 21/12/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 6.843, de 1986, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º A estrutura hierárquica constitui valor moral e técnico-administrativo e é instrumento de controle e eficácia dos atos operacionais e, subsidiariamente, indutora da boa convivência profissional na diversidade de níveis, carreiras, cargos e funções que compõem a Polícia Civil, visando assegurar a disciplina, a ética e o desenvolvimento do espírito de equipe e de mútua cooperação, em ambiente de estima, confiança, lealdade e respeito recíproco.

§ 1º Independentemente da carreira, da classe e da entrância funcional, o regime hierárquico não autoriza qualquer violação de consciência e de convencimento técnico ou científico fundamentado.

§ 2º Sempre que possível, serão observados os níveis hierárquicos na designação para funções de direção, chefia e assessoramento.

§ 3º As carreiras de Delegado de Polícia, do Subgrupo Autoridade Policial, são hierarquicamente superiores às de Agente de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Psicólogo Policial Civil, do Subgrupo Agente da Autoridade Policial.

§ 4º As carreiras de Agente de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Psicólogo Policial Civil, do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, não apresentam divisão hierárquica entre si.” (NR)

Art. 2º O art. 8º da Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A disciplina é o valor que agrega atitude de fidelidade profissional às disposições legais e às determinações técnicas e científicas fundamentadas e emanadas da autoridade competente.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 9-A, com a seguinte redação:

“Art. 9º-A. O cargo, sua graduação e seu quantitativo, que constituem a carreira de Delegado de Polícia, de natureza técnico-jurídica, executora das atribuições de polícia judiciária e apuração de infrações penais, obedecerão à sistemática funcional estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. As entrâncias da carreira de Delegado de Polícia classificam-se em inicial, final e especial, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.” (NR)

Art. 4º A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 9-B, com a seguinte redação:

“Art. 9º-B. O Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Autoridade Policial é constituído por:

I – Delegado de Polícia Substituto;

II – Delegado de Polícia de Entrância Inicial;

III – Delegado de Polícia de Entrância Final; e

IV – Delegado de Polícia de Entrância Especial.

§ 1º A descrição, a especificação das atribuições e a qualificação profissional exigidas para o cargo de Delegado de Polícia estão dispostas no Anexo III desta Lei.

§ 2º A investidura na carreira de Delegado de Polícia dar-se-á no cargo de Delegado de Polícia Substituto.

§ 3º Os integrantes da carreira de Delegado de Polícia só poderão ser designados para entrância diferente da sua por meio de ato do Delegado-Geral da Polícia Civil, analisado o interesse público.” (NR)

Art. 5º A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 9-C, com a seguinte redação:

“Art. 9º-C. O Delegado de Polícia Substituto terá lotação em Delegacia de Polícia, conforme escolha de vaga feita pelos nomeados, observada a ordem de classificação geral em concurso público.

§ 1º O critério utilizado para as nomeações de candidatos com deficiência não se aplica à escolha de vagas, que obedecerá incondicionalmente ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º O Delegado-Geral da Polícia Civil poderá designar o Delegado de Polícia Substituto para delegacia de polícia diversa de sua lotação, com a finalidade de substituir os Delegados de Polícia das demais entrâncias em seus afastamentos legais ou de exercer outras atribuições constitucionais e legais que lhes forem conferidas no ato da designação.

§ 3º Na falta de Delegado de Polícia Substituto, a designação de que trata o § 2º deste artigo, de caráter precário, poderá recair em Delegado de Polícia das entrâncias inicial, final e especial.” (NR)

Art. 6º A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 9º-D, com a seguinte redação:

“Art. 9º-D. A lotação dos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Delegado de Polícia será de competência do Delegado-Geral da Polícia Civil, o qual, por meio de resolução, formatará o Quadro Lotacional Geral (QLG), observados os seguintes critérios:

I – unidades policiais em comarcas de entrância especial, por Delegados de Polícia de Entrância Especial;

II – unidades policiais em comarcas de entrância final, por Delegados de Polícia de Entrância Final; e

III – unidades policiais em comarcas de entrância inicial, por Delegados de Polícia de Entrância Inicial.

Parágrafo único. Na falta de Delegados de Polícia nas entrâncias de que tratam os incisos do caput deste artigo ou por interesse do serviço público, o Delegado-Geral da Polícia Civil poderá designar, para responder pela direção das referidas unidades policiais, Delegado de Polícia de entrância diversa, desde que objetivamente demonstrada a necessidade.” (NR)

Art. 7º A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 9º-E, com a seguinte redação:

“Art. 9º-E. A designação de titular de unidade policial sediada em comarca de entrância inicial, final e especial recairá preferencialmente sobre o Delegado de Polícia mais antigo na respectiva entrância.

§ 1º São atribuições do Delegado de Polícia titular de unidade policial:

I – representar a unidade policial perante a comunidade, os Poderes e os Órgãos externos;

II – gerir os recursos financeiros vinculados à unidade policial;

III – coordenar a aquisição de novos equipamentos para o exercício das funções policiais;

IV – coordenar a manutenção da estrutura física e dos bens móveis em uso na unidade policial;

V – planejar o usufruto de férias, licenças, banco de horas e demais afastamentos legais dos agentes da autoridade policial vinculados à unidade policial, mediante manifestação do delegado responsável pela equipe;

VI – realizar a avaliação dos agentes da autoridade policial vinculados à unidade policial;

VII – indicar o Supervisor Administrativo e o Supervisor Operacional;

VIII – promover os demais atos administrativos de interesse da unidade policial; e

IX – realizar outras atribuições previstas em lei, decreto ou resolução do Delegado-Geral da Polícia Civil.

§ 2º Para verificação do Delegado de Polícia mais antigo, será considerada a classificação obtida, no critério antiguidade, na portaria de contagem final do último certame promocional.

§ 3º Na unidade policial onde não atue Delegado de Polícia da entrância correspondente, a titularidade recairá preferencialmente sobre Delegado de Polícia de maior entrância.

§ 4º Havendo mais de um Delegado de Polícia da mesma entrância, a titularidade será exercida preferencialmente pelo mais antigo.

§ 5º A designação será precedida, obrigatoriamente, de manifestação motivada do Delegado Regional de Polícia respectivo.

§ 6º Ficam vinculadas a cada unidade policial as retribuições por função, no percentual de 5% (cinco por cento) do subsídio do Agente de Polícia Civil Classe VIII, não cumulativas, para o exercício, pelos integrantes do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, das seguintes supervisões, mediante indicação da chefia imediata, cujas atribuições e responsabilidades serão regulamentadas por resolução do Delegado-Geral da Polícia Civil:

I – Supervisor Administrativo; e

II – Supervisor Operacional.” (NR)

Art. 8º O art. 10 da Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ........................................................................................

I – os Agentes de Polícia Civil;

II – os Escrivães de Polícia Civil; e

III – os Psicólogos Policiais Civis.

§ 1º O Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Agente da Autoridade Policial é constituído pelas carreiras elencadas no caput deste artigo.

§ 2º O quantitativo de vagas das carreiras dos Agentes da Autoridade Policial fica fixado conforme o disposto no Anexo II desta Lei, e as atribuições dos cargos ficam estabelecidas conforme o disposto nos Anexos IV, V e VI desta Lei.

§ 3º Além das atribuições de que trata o § 2º deste artigo, os Agentes da Autoridade Policial têm atividades de nível superior técnico.

§ 4º A investidura inicial nas carreiras do Subgrupo Agentes da Autoridade Policial dar-se-á:

I – no cargo de Agente de Polícia Civil, na Classe I, observados os requisitos de habilitação de que trata o Anexo IV desta Lei;

II – no cargo de Escrivão de Polícia Civil, na Classe IV, observados os requisitos de habilitação de que trata o Anexo V desta Lei; e

III – no cargo de Psicólogo Policial Civil, na Classe VI, observados os requisitos de habilitação de que trata o Anexo VI desta Lei.

§ 5º Os integrantes das carreiras de Agente de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Psicólogo Policial Civil serão lotados em qualquer órgão da Polícia Civil, mediante fundamentação embasada na necessidade do serviço e no interesse público.” (NR)

Art. 9º O art. 13 da Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A habilitação de candidatos aos cargos das carreiras da Polícia Civil, obedecidas as especificações contidas no edital, será verificada em concurso público, por meio das seguintes fases:

I – provas escritas, objetivas e/ou dissertativas;

II – prova oral, nos termos do § 3º deste artigo;

III – avaliação de títulos, específicos para a carreira à qual concorre o candidato;

IV – avaliação psicológica;

V – prova de capacidade física;

VI – exame toxicológico de larga janela de detecção; e

VII – investigação social.

§ 1º Os requisitos para aprovação em cada uma das fases de que trata o caput deste artigo, as modalidades das provas, os seus conteúdos e as formas de avaliação serão estabelecidos no edital do concurso público, de acordo com as exigências definidas nesta Lei e em legislação correlata.

§ 2º O concurso público de ingresso na carreira de Delegado de Polícia Substituto, cargo privativo de bacharel em Direito, deve exigir dos candidatos, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as etapas do certame.

§ 3º O edital de concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Substituto contemplará a realização de prova oral, de caráter eliminatório, que versará sobre o conteúdo programático completo previsto para a prova escrita.” (NR)

Art. 10. A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 13-A, com a seguinte redação:

“Art. 13-A. O concurso público é planejado, organizado e executado pela Academia de Polícia Civil (ACADEPOL).

Parágrafo único. Para a realização das fases de que trata o caput do art. 13 desta Lei, poderá ser celebrado convênio com entidade de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou contratada entidade pública ou privada, mediante autorização do Delegado-Geral da Polícia Civil, observada a legislação pertinente ao procedimento de licitação.” (NR)

Art. 11. A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 13-B, com a seguinte redação:

“Art. 13-B. A prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório, visa revelar, teoricamente, os conhecimentos indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo pretendido e versará sobre conteúdos programáticos indicados no edital.” (NR)

Art. 12. A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 13-C, com a seguinte redação:

“Art. 13-C. A avaliação de títulos, de caráter classificatório, levará em conta a realização de curso de aperfeiçoamento ou o exercício de atividades afins que habilitem o candidato para o melhor exercício das atribuições do cargo, obedecidos os critérios fixados no edital.” (NR)

Art. 13. A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 13-D, com a seguinte redação:

“Art. 13-D. A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, visa verificar, por meio de técnicas cientificamente validadas, a compatibilidade entre as características psicológicas do candidato e as atribuições e o perfil profissiográfico do cargo ao qual concorre.” (NR)

Art. 14. A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 13-E, com a seguinte redação:

“Art. 13-E. A avaliação da capacidade física, de caráter eliminatório, visa verificar se o candidato tem condições para suportar o treinamento a que será submetido durante o curso de formação.

Parágrafo único. Para participar da prova de capacidade física, o candidato deverá apresentar atestado médico comprovando o gozo de boa saúde e condições para submeter-se aos exercícios discriminados no edital do concurso público.” (NR)

Art. 15. A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 13-F, com a seguinte redação:

“Art. 13-F. O prazo de validade do concurso público para as carreiras da Polícia Civil será de até 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação da homologação do resultado por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil, prorrogável 1 (uma) vez, por igual período.” (NR)

Art. 16. O art. 15 da Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. São requisitos básicos para o ingresso nas carreiras da Polícia Civil:

I – ser brasileiro;

II – ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade;

III – estar quite com as obrigações eleitorais e, se homem, também com as militares;

IV – não registrar sentença penal condenatória transitada em julgado;

V – estar em gozo dos direitos políticos;

VI – ter conduta social ilibada, compatível com as atribuições e prerrogativas da carreira policial;

VII – ter capacidade física e aptidão psicológica compatíveis com o cargo pretendido;

VIII – ter aptidão física plena;

IX – possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria “B”, no mínimo;

X – ser portador de diploma de nível superior nos cursos exigidos para o cargo; e

XI – não ser usuário de drogas ilícitas.” (NR)

Art. 17. O art. 17 da Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. A nomeação para os cargos de provimento efetivo da Polícia Civil obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público para ingresso na carreira, após sua homologação pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, nos termos do respectivo edital.

§ 1º A nomeação será feita conforme a necessidade do serviço público e as vagas disponibilizadas no edital.

§ 2º Depois de empossados, os novos policiais civis serão convocados pelo Diretor da ACADEPOL para o curso de formação profissional, que terá início com a matrícula e obedecerá à matriz curricular e carga horária prevista para cada carreira, em conformidade com as especificações do regimento interno e disciplinar do órgão de ensino.

§ 3º O curso de formação profissional é requisito fundamental do estágio probatório, sendo que a reprovação do policial civil acarretará sua automática exoneração.

§ 4º O regimento interno e disciplinar da ACADEPOL, em consonância com as disposições legais, regulará o curso de formação profissional, estabelecendo diretrizes e regras de funcionamento, nas quais constem os direitos, os deveres, as proibições e as prerrogativas do policial civil, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

§ 5º A reprovação do policial civil no curso de formação profissional, após o devido processo acadêmico regulado no regimento interno e disciplinar da ACADEPOL, garantidos o contraditório e a ampla defesa, será ratificada pelo Diretor do órgão de ensino, sendo o processo encaminhado à Delegacia-Geral da Polícia Civil para as providências de exoneração.

§ 6º O policial civil reprovado no curso de formação profissional, até findar o processo de exoneração, ficará designado precariamente na ACADEPOL, não lhe sendo possível conceder o porte de arma de fogo ou o recebimento de cédula funcional.

§ 7º Durante o curso de formação profissional, será efetuado o acompanhamento da vida social do policial civil, que será considerado para efeito de avaliação no estágio probatório.” (NR)

Art. 18. A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 17-A, com a seguinte redação:

“Art. 17-A. Concluído o curso de formação profissional, será atribuído exercício aos novos policiais civis nos respectivos órgãos de lotação.

§ 1º O Agente da Autoridade Policial devidamente aprovado no curso de formação profissional terá exercício em unidade policial conforme escolha de vaga, observada a ordem de classificação geral em concurso público, podendo ainda ser designado diretamente pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, independentemente da classificação, para qualquer setor da Polícia Civil, mediante fundamentação embasada na necessidade do serviço, no interesse público e no mapeamento de competências realizado pela Gerência de Gestão de Pessoas da Polícia Civil.

§ 2º O critério utilizado para as nomeações de candidatos com deficiência não se aplica à escolha de vagas, que obedecerá incondicionalmente ao disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Feita a designação, sob pena de exoneração, o novo policial civil deverá entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida comunicação ao Delegado-Geral da Polícia Civil.

§ 4º O policial civil que for exonerado, a pedido ou ex officio, ou demitido dos quadros da Polícia Civil antes de concluído o estágio probatório deverá ressarcir o Estado pelas despesas decorrentes do curso de formação profissional, que corresponderão à sua quota-parte dos gastos com hora-aula e ao custo da munição que utilizou.” (NR)

Art. 19. A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 17-B, com a seguinte redação:

“Art. 17-B. O tempo de serviço na classe ou entrância inicial da carreira será computado desde a data da posse.

Parágrafo único. Para os empossados na mesma data, será obedecida, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação no concurso.” (NR)

Art. 20. O art. 26 da Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. O membro da Polícia Civil estável pode, mediante decisão do Delegado-Geral da Polícia Civil, considerado o interesse institucional, se afastar do exercício de suas funções integral ou parcialmente para:

I – frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

II – elaborar e apresentar dissertação conclusiva de cursos de pós-graduação em nível de mestrado ou tese em nível de doutorado ou pós-doutorado, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por no máximo mais 3 (três) meses.

§ 1º Os afastamentos de que tratam os incisos do caput deste artigo serão efetivados mediante portaria de competência privativa do Delegado-Geral da Polícia Civil, observados a legislação atinente às matérias e os seguintes critérios:

I – contar o interessado, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício na carreira;

II – o pedido de afastamento conterá minuciosa justificação de sua conveniência;

III – o interessado deverá comprovar a frequência e o aproveitamento no curso ou seminário realizado; e

IV – ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver recebido a título de vencimentos, subsídios e vantagens, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento.

§ 2º A ACADEPOL expedirá normas disciplinando a forma pela qual, obrigatoriamente, o membro da Polícia Civil, uma vez concluído o curso ou seminário, realizará a difusão, entre os demais membros da Instituição, dos conhecimentos que houver adquirido.

§ 3º Os afastamentos dar-se-ão sem prejuízo dos subsídios e das demais vantagens do cargo.” (NR)

Art. 21. O art. 31 da Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo nas carreiras da Polícia Civil fica sujeito a um período de estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual prestou concurso público, ocasião em que será avaliado quanto à aptidão e à capacidade para o desempenho das atribuições do cargo, como condição para a aquisição de sua estabilidade e ao preenchimento dos demais requisitos legais.

§ 1º O policial civil em estágio probatório não poderá, em hipótese alguma, ser colocado à disposição de outros órgãos ou outras entidades.

§ 2º As causas suspensivas do estágio probatório serão regulamentadas por decreto do Governador do Estado.” (NR)

Art. 22. A Subseção II da Seção I do Título IV da Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 31-A, com a seguinte redação:

“Art. 31-A. A aptidão e a capacidade funcional serão aferidas por meio de avaliações de desempenho funcional, avaliações de capacidade técnica e avaliações psicológicas, as quais serão regulamentadas por decreto do Governador do Estado.

§ 1º As avaliações de desempenho funcional serão realizadas semestralmente pela chefia imediata, levando em conta os seguintes fatores:

I – assiduidade: frequência diária na unidade de trabalho com o cumprimento integral da jornada de serviço;

II – pontualidade: cumprimento dos horários de chegada e saída e de saídas nos intervalos da unidade de trabalho, inclusive nas convocações para serviços policiais;

III – comprometimento com a Instituição Policial Civil: fiel cumprimento dos deveres de servidor público e de policial civil;

IV – relacionamento interpessoal: capacidade de se comunicar e de interagir com a equipe de trabalho e com o público em prol da boa execução do serviço;

V – eficiência: capacidade de atingir resultados no trabalho com qualidade e rapidez, considerando as condições oferecidas para tanto;

VI – iniciativa: ações espontâneas e apresentação de ideias em prol da solução de problemas da unidade de trabalho, visando ao seu bom funcionamento;

VII – conduta ética: postura de honestidade, responsabilidade e respeito à Instituição e ao sigilo das informações às quais tem acesso em decorrência do trabalho e observância a regras, normas e instruções regulamentares; e

VIII – produtividade: capacidade de atingir as metas de volumes dos serviços atribuídos nos prazos previstos.

§ 2º A avaliação de capacidade técnica consistirá na participação obrigatória em cursos promovidos pela ACADEPOL, especificamente elaborados para desenvolver e aperfeiçoar competências necessárias para o desempenho das atribuições do cargo.

§ 3º As avaliações psicológicas objetivarão aferir no policial civil em estágio probatório as características psicológicas reunidas no perfil profissiográfico, consideradas necessárias ao satisfatório desenvolvimento das atribuições do cargo.” (NR)

Art. 23. A Subseção II da Seção I do Título IV da Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 31-B, com a seguinte redação:

“Art. 31-B. Caberá ao Delegado-Geral da Polícia Civil constituir a Comissão Permanente de Avaliação da Carreira, integrada por até 8 (oito) membros, obrigatoriamente policiais civis ativos e estáveis, cujas competências serão definidas em decreto do Governador do Estado.

§ 1º A Comissão Permanente de Avaliação da Carreira será composta por, no mínimo, 1 (um) policial civil da mesma carreira do servidor avaliado.

§ 2º Os membros da Comissão Permanente de Avaliação da Carreira são impedidos de avaliar cônjuge, companheiro e parentes até o 3º (terceiro) grau.” (NR)

Art. 24. A Subseção II da Seção I do Título IV da Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 31-C, com a seguinte redação:

“Art. 31-C. Durante o período de estágio probatório, o policial civil deverá apresentar o laudo de exame toxicológico de larga janela de detecção, quando solicitado pela Comissão Permanente de Avaliação da Carreira, com resultado negativo para o uso de drogas ilícitas.

Parágrafo único. O policial civil que não apresentar os laudos de exames toxicológicos com resultado negativo será exonerado.” (NR)

Art. 25. A Subseção II da Seção I do Título IV da Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 31-D, com a seguinte redação:

“Art. 31-D. O resultado do estágio probatório será obtido por meio da análise conjunta das avaliações de desempenho funcional, avaliações de capacidade técnica e avaliações psicológicas, mediante relatório elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação da Carreira, o qual será utilizado a fim de conferir a estabilidade ou a exoneração do policial civil.” (NR)

Art. 26. O art. 32 da Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. O desenvolvimento funcional dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Autoridade Policial e Subgrupo Agente da Autoridade Policial será efetuado mediante promoção na respectiva carreira.

§ 1º A promoção nas carreiras da Polícia Civil consiste na movimentação da classe ou entrância atual para a classe ou entrância imediatamente superior, dentro do respectivo cargo.

§ 2º Compete ao setor de gestão de pessoas da Delegacia-Geral da Polícia Civil gerir os procedimentos necessários ao desenvolvimento funcional, sob a orientação e supervisão da Secretaria de Estado da Administração (SEA), órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas.” (NR)

Art. 27. A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 32-A, com a seguinte redação:

“Art. 32-A. A promoção na carreira dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Autoridade Policial da entrância atual para a entrância imediatamente superior dar-se-á alternadamente, observando-se a proporção de 3 (três) vagas por antiguidade para 1 (uma) vaga por merecimento.

§ 1º As vagas existentes nas entrâncias que compõem o Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Autoridade Policial serão consideradas abertas nas hipóteses de vacância decorrentes de:

I – aposentadoria;

II – demissão ou exoneração;

III – óbito; e

IV – promoção.

§ 2º O Delegado de Polícia interessado na vaga de promoção deverá requerê-la no momento da abertura do concurso de promoção.

§ 3º As promoções serão realizadas semestralmente, por antiguidade e merecimento, em 1º de abril e 1º de outubro de cada ano.

§ 4º O titular de cargo de Delegado de Polícia de Entrância Final, para ser promovido por antiguidade ou merecimento à entrância especial, além dos requisitos a que se refere esta Lei, deverá comprovar 18 (dezoito) anos de efetivo exercício, ininterrupto ou intercalado, na carreira.” (NR)

Art. 28. A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 32-B, com a seguinte redação:

“Art. 32-B. A promoção na carreira de Delegado de Polícia será precedida de remoção horizontal voluntária, que consiste na permanência na mesma entrância e em unidade policial distinta da anteriormente ocupada.

§ 1º A remoção horizontal dar-se-á por requerimento, por 1 (uma) única vez por Delegado, conforme classificação na contagem final de pontos, iniciando por antiguidade e alternando com merecimento, na proporção de 3 (três) vagas para 1 (uma).

§ 2º Com a escolha da vaga por Delegado de Polícia da mesma entrância na remoção horizontal, fica automaticamente aberta a lotação por ele ocupada, a qual será disponibilizada para a escolha, novamente, em remoção horizontal, conforme classificação por antiguidade e merecimento, sendo procedido assim para todas as vagas surgidas até que não haja mais interessados.

§ 3º Se a vaga então ocupada pelo Delegado de Polícia não for compatível com sua respectiva entrância, em razão de a comarca ter sido elevada durante o período em que nela permaneceu lotado, compete ao Delegado-Geral da Polícia Civil definir vaga em unidade policial da entrância à qual pertencia o Delegado de Polícia removido horizontalmente, imediatamente após a escolha deste, sendo que o conhecimento da vaga pelos participantes ocorrerá no momento da sessão de escolha.

§ 4º Os claros de lotação remanescentes serão divulgados e disponibilizados para a promoção conforme o art. 32 desta Lei.

§ 5º A promoção do Delegado de Polícia será efetivada com a publicação de portaria pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.” (NR)

Art. 29. A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 32-C, com a seguinte redação:

“Art. 32-C. Os requisitos para a inscrição no concurso de remoção e promoção deverão ser atendidos nas datas estipuladas para a promoção.

§ 1º As listas de classificação nos critérios merecimento e antiguidade serão públicas e constarão do sistema de intranet da Polícia Civil.

§ 2º A Polícia Civil disponibilizará à Comissão Permanente de Promoção sistema de intranet próprio para registros de abertura de vagas de promoção, remoção, inscrição e desistência e respectivos prazos.” (NR)

Art. 30. A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 32-D, com a seguinte redação:

“Art. 32-D. Divulgado o resultado da remoção ou promoção, o Delegado de Polícia deverá se apresentar em sua nova unidade de lotação, findo o prazo do período de trânsito, iniciado com a publicação da promoção ou remoção no Diário Oficial do Estado (DOE).

Parágrafo único. Findo o prazo do período de trânsito sem que o Delegado de Polícia se apresente em sua nova unidade de lotação, considerar-se-á nulo o ato de remoção ou promoção, abrindo-se a respectiva vaga para nova remoção ou promoção.” (NR)

Art. 31. O art. 33 da Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. Concorrerão à promoção por antiguidade os Delegados de Polícia que tiverem maior tempo de efetivo exercício na entrância, o qual será contado nos casos de:

I – nomeação, a partir da data do efetivo exercício no cargo;

II – reversão ou retorno, a partir da data em que reverteu ou retornou ao exercício do cargo; e

III – promoção, a partir da publicação do ato.

§ 1º Havendo empate na contagem do tempo de serviço na entrância, a classificação obedecerá, sucessivamente, aos seguintes critérios:

I – maior tempo de serviço em caráter efetivo, na entrância;

II – maior tempo de serviço em caráter efetivo, na carreira;

III – maior tempo de serviço policial civil no Estado;

IV – maior tempo de serviço público no Estado;

V – maior idade;

VI – maior número de dependentes; e

VII – a ordem de classificação decorrente da classificação geral do concurso público de ingresso na respectiva carreira.

§ 2º Será computado 1 (um) ponto para cada dia de efetivo serviço desempenhado na atividade policial civil ou no interesse dela.

§ 3º Nos casos de que tratam os incisos I, II, IV, V e VI do caput e II, III e IV do parágrafo único, ambos do art. 41 desta Lei, o período não será considerado como tempo de efetivo exercício na entrância, para fins de pontuação e critérios de desempate para promoção por antiguidade, salvo no caso do inciso IV do caput do art. 41 desta Lei, se não estiver cumprindo pena privativa de liberdade e estiver exercendo atividade policial, e dos incisos II e III do parágrafo único do art. 41 desta Lei, por expresso interesse da Polícia Civil.” (NR)

Art. 32. A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 33-A, com a seguinte redação:

“Art. 33-A. Merecimento é a demonstração positiva pelo Delegado de Polícia, durante a sua permanência na entrância, do desempenho de suas funções com eficiência, ética e responsabilidade.

§ 1º O merecimento do Delegado de Polícia será apurado em pontos, mediante o preenchimento das condições definidas nesta Lei.

§ 2º Os certificados para o cômputo de pontos para promoção por merecimento deverão ser enviados entre 2 de janeiro e 2 de fevereiro, computando-se a pontuação para as promoções a serem efetivadas no ano vigente.

§ 3º A classificação preliminar será publicada pela Comissão Permanente de Promoção nos meios de comunicação internos no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º Publicada a classificação preliminar, será iniciado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de pedido de revisão à Comissão Permanente de Promoção.

§ 5º A Comissão Permanente de Promoção publicará, no prazo de 15 (quinze) dias, a classificação definitiva, findo o prazo para análise dos pedidos de revisão.

§ 6º Para efeito de pontuação, somente serão considerados os certificados referentes aos cursos realizados na entrância em que se encontra o Delegado de Polícia.

§ 7º Havendo empate na contagem de pontos por merecimento, a classificação obedecerá aos mesmos critérios de desempate referidos no § 1º do art. 33 desta Lei.” (NR)

Art. 33. A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 33-B, com a seguinte redação:

“Art. 33-B. Ocorrendo reversão ou retorno, o interessado terá 30 (trinta) dias, a contar da data de comunicação da entrada em exercício, para requerer a consideração dos títulos não utilizados referidos no § 6º do art. 33-A desta Lei.” (NR)

Art. 34. A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 33-C, com a seguinte redação:

“Art. 33-C. A avaliação de promoção, com a finalidade de aferir objetivamente o policial civil no exercício das respectivas atribuições, condiciona-se ao preenchimento dos requisitos considerados indispensáveis ao exercício das funções e ao atendimento das condições essenciais para concorrer à promoção por merecimento, com base nos seguintes critérios:

I – comprometimento com a Instituição Policial Civil;

II – relacionamento interpessoal;

III – eficiência;

IV – iniciativa;

V – conduta ética;

VI – produtividade no trabalho;

VII – qualidade no trabalho;

VIII – disciplina e zelo funcional; e

IX – aproveitamento em programas de capacitação e cultura profissional.

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se:

I – comprometimento com a Instituição Policial Civil: fiel cumprimento dos deveres de servidor público e de policial civil;

II – relacionamento interpessoal: capacidade de se comunicar e de interagir com a equipe de trabalho e com o público em prol da boa execução do serviço;

III – eficiência: capacidade de atingir resultados no trabalho com qualidade e rapidez, considerando as condições oferecidas para tanto;

IV – iniciativa: ações espontâneas e apresentação de ideias em prol da solução de problemas da unidade de trabalho, visando ao seu bom funcionamento;

V – conduta ética: postura de honestidade, responsabilidade e respeito à Instituição e ao sigilo das informações às quais tem acesso em decorrência do trabalho e observância a regras, normas e instruções regulamentares;

VI – produtividade no trabalho: a comprovação, a partir da comparação da produção desejada com o trabalho realizado que será aferido, sempre que possível, com base em relatórios estatísticos de desempenho quantificado;

VII – qualidade de trabalho: demonstração do grau de exatidão, precisão e apresentação, quando possível, mediante apreciação de amostras, do trabalho executado, bem como da capacidade demonstrada pelo policial civil no desempenho das atribuições do seu cargo;

VIII – disciplina e zelo funcional: observância dos preceitos e das normas, com a compreensão dos deveres, da responsabilidade, do respeito e da seriedade com os quais o policial civil desempenha suas atribuições e a execução de suas atividades com cuidado, dedicação e compreensão dos deveres e da responsabilidade; e

IX – aproveitamento em programas de capacitação e cultura profissional: comprovação da capacidade para melhorar o desempenho das atribuições normais do cargo e para a realização de tarefas superiores, adquiridas por intermédio de estudos, de trabalhos específicos e da participação em cursos regulares relacionados com atribuições do cargo.

§ 2º Não será avaliado o Delegado de Polícia que se enquadrar nos casos de que tratam os incisos I, II, IV, V e VI do caput e I, II, III e IV do parágrafo único, ambos do art. 41 desta Lei, por mais de 90 (noventa) dias durante o semestre a ser avaliado, ininterruptos ou não, salvo no caso do inciso IV do caput do art. 41 desta Lei, se não estiver cumprindo pena privativa de liberdade e estiver exercendo atividade policial, e dos incisos II e III do parágrafo único do art. 41 desta Lei, por expresso interesse da Polícia Civil.

§ 3º Ao Delegado de Polícia que permanecer em usufruto de licença-prêmio, férias, licença-maternidade, licença para tratamento de saúde ou licença para tratamento de saúde de familiar, por período superior a 90 (noventa) dias, ininterruptos ou não, durante o semestre a ser avaliado, será atribuída pontuação correspondente à média das 3 (três) últimas avaliações de promoção a que teve direito.” (NR)

Art. 35. A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 33-D, com a seguinte redação:

“Art. 33-D. Para cada um dos critérios de que trata o caput do art. 33-C desta Lei serão atribuídos graus de avaliação, que serão convertidos em pontos, para apurar o desempenho, conforme dispuser regulamento editado pela Comissão Permanente de Promoção e aprovado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.” (NR)

Art. 36. A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 33-E, com a seguinte redação:

“Art. 33-E. O resultado final da avaliação de promoção será o coeficiente de desempenho obtido por meio do somatório da pontuação conquistada no formulário de avaliação da promoção, com a correspondência de conceitos de desempenho, conforme o seguinte:

I – apresenta perfil de alto desempenho: de 81 (oitenta e um) a 100 (cem) pontos;

II – demonstra perfil esperado: de 61 (sessenta e um) a 80 (oitenta) pontos;

III – pratica os critérios relacionados, mas necessita de aprimoramento: de 41 (quarenta e um) a 60 (sessenta) pontos;

IV – necessita desenvolver: de 21 (vinte e um) a 40 (quarenta) pontos; ou

V – necessita de acompanhamento: de 0 (zero) a 20 (vinte) pontos.

Parágrafo único. No resultado da avaliação de promoção somente serão considerados o número inteiro e uma casa decimal, utilizando-se, para isso, a regra de aproximação de valores numéricos da Matemática, conforme o seguinte:

I – maior ou igual a 5 (cinco), acresce-se mais 1 (uma) unidade; e

II – menor que 5 (cinco), mantém-se inalterado o número inteiro e despreza-se o decimal.” (NR)

Art. 37. A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 33-F, com a seguinte redação:

“Art. 33-F. A Comissão Permanente de Promoção, além dos conceitos lançados nos formulários de avaliação de promoção pelas chefias imediatas, utilizará, para a elaboração dos coeficientes de desempenho, sob os aspectos de capacitação e treinamentos, os cursos de formação continuada, aperfeiçoamento e aprimoramento profissional, realizados pela ACADEPOL, e os cursos considerados de relevância para o desempenho das atividades policiais de instituições reconhecidas pela Delegacia-Geral da Polícia Civil, até o limite de 200 (duzentos) pontos por entrância, conforme o seguinte:

I – cursos de formação profissional, em se tratando de nova investidura, considerando-se o cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado, válido apenas para a 1ª (primeira) promoção;

II – cursos de formação continuada ou aperfeiçoamento profissional; e

III – congressos, seminários, palestras ou similares.” (NR)

Art. 38. A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 33-G, com a seguinte redação:

“Art. 33-G. A análise do curso para efeito de promoção funcional será procedida pela Comissão Permanente de Promoção e o respectivo registro pelo órgão de gestão de pessoas da Delegacia-Geral da Polícia Civil.

§ 1º O certificado do curso deverá ser acompanhado do conteúdo programático e da carga horária.

§ 2º Os cursos de relevância para o desempenho das atividades policiais deverão estar relacionados com a função ou área de atuação, com carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas para efeito de homologação e validação.” (NR)

Art. 39. A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 33-H, com a seguinte redação:

“Art. 33-H. A promoção na carreira dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Agente da Autoridade Policial consiste na elevação programada da classe em que se encontra para a classe imediatamente superior, dentro do respectivo cargo, observados o tempo em exercício na carreira e as avaliações definidas nesta Lei.

Parágrafo único. O progresso funcional dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Agente da Autoridade Policial não dependerá de prévia habilitação.” (NR)

Art. 40. A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 33-I, com a seguinte redação:

“Art. 33-I. A avaliação de promoção que demonstre perfil de alto desempenho, nos termos do inciso I do caput do art. 33-E desta Lei, é requisito para a promoção dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Agente da Autoridade Policial.

§ 1º Ao Agente da Autoridade Policial que permanecer em usufruto de licença-prêmio, férias, licença-maternidade, licença para tratamento de saúde ou licença para tratamento de saúde de familiar, por período superior a 90 (noventa) dias, ininterruptos ou não, durante o semestre a ser avaliado, será atribuída pontuação correspondente à média das 3 (três) últimas avaliações de promoção a que teve direito.

§ 2º A falta de avaliação por omissão de seu superior hierárquico não impedirá a promoção, devendo esta ser suprida por avaliação do delegado imediatamente superior ao de sua chefia imediata.

§ 3º Os recursos quanto ao resultado da avaliação de promoção e do processo promocional dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Agente da Autoridade Policial serão analisados pelo diretor ao qual o recorrente está subordinado, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo recursal, e, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da decisão denegatória, pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, de cuja decisão não caberá mais recurso administrativo.” (NR)

Art. 41. A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 33-J, com a seguinte redação:

“Art. 33-J. São requisitos específicos para promoção de cada carreira do Subgrupo Agente da Autoridade Policial:

I – na carreira de Psicólogo Policial Civil:

a) para a Classe VII, o efetivo exercício do cargo por 9 (nove) anos; e

b) para a Classe VIII, o efetivo exercício do cargo por 18 (dezoito) anos;

II – na carreira de Escrivão de Polícia Civil:

a) para a Classe V, o efetivo exercício do cargo por 5 (cinco) anos;

b) para a Classe VI, o efetivo exercício do cargo por 10 (dez) anos;

c) para a Classe VII, o efetivo exercício do cargo por 14 (quatorze) anos; e

d) para a Classe VIII, o efetivo exercício do cargo por 18 (dezoito) anos; e

III – na carreira de Agente de Polícia Civil:

a) para a Classe II, o efetivo exercício do cargo por 3 (três) anos;

b) para a Classe III, o efetivo exercício do cargo por 6 (seis) anos;

c) para a Classe IV, o efetivo exercício do cargo por 9 (nove) anos;

d) para a Classe V, o efetivo exercício do cargo por 12 (doze) anos;

e) para a Classe VI, o efetivo exercício do cargo por 14 (quatorze) anos;

f) para a Classe VII, o efetivo exercício do cargo por 16 (dezesseis) anos; e

g) para a Classe VIII, o efetivo exercício do cargo por 18 (dezoito) anos.

§ 1º Os Agentes da Autoridade Policial deverão ser promovidos na data em que se completar o interstício de que tratam os incisos do caput deste artigo.

§ 2º Será suspensa a contagem do período aquisitivo do Agente da Autoridade Policial afastado a qualquer título, exceto férias, licença para tratamento de saúde, licença-maternidade, licença-paternidade, licença-prêmio e licença especial para atender a menor adotado ou a pessoa com deficiência com dependência, e à disposição de entidade sindical conforme legislação própria, bem como quando não esteja no desempenho das atividades finalísticas e atribuições do cargo.” (NR)

Art. 42. A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 33-K, com a seguinte redação:

“Art. 33-K. Os sistemas e os critérios de avaliação da promoção e dos cursos válidos para o processo promocional de que trata esta Lei serão estabelecidos em resolução do Delegado-Geral da Polícia Civil, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.” (NR)

Art. 43. A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 33-L, com a seguinte redação:

“Art. 33-L. São consideradas modalidades de promoção extraordinárias as realizadas por ato de bravura, as post mortem e as decorrentes de eventos que resultem na invalidez do policial civil.

§ 1º Considera-se ação policial civil a realização de investigação criminal e seus procedimentos persecutórios ou a participação em atividades operacionais da Polícia Civil na execução de tarefas para manutenção da ordem pública.

§ 2º A promoção extraordinária dar-se-á para a classe ou entrância imediatamente superior àquela em que o policial civil se encontrar enquadrado.

§ 3º A indicação de promoção extraordinária será encaminhada pelo Delegado-Geral da Polícia Civil ao Governador do Estado.

§ 4º Não caberá recurso da decisão do Delegado-Geral da Polícia Civil em não propor ao Governador do Estado indicação de promoção extraordinária.” (NR)

Art. 44. A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 33-M, com a seguinte redação:

“Art. 33-M. A promoção por invalidez ocorrerá quando integrante de carreira da Polícia Civil ficar permanentemente inválido em virtude de ferimento sofrido em decorrência de atividade policial.

§ 1º A promoção de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de integrante do Subgrupo Autoridade Policial, terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em investigação conduzida por membros da Comissão Permanente de Promoção de que trata o art. 44 desta Lei.

§ 2º A promoção de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de integrante do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em investigação conduzida por membros de comissão constituída especificamente para este fim, composta por 3 (três) Agentes da Autoridade Policial da respectiva carreira, com no mínimo 1 (um) integrante da Classe VIII, designados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.” (NR)

Art. 45. A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 33-N, com a seguinte redação:

“Art. 33-N. A promoção por ato de bravura, independentemente da existência de vaga, efetivar-se-á pela prática de ato considerado meritório e terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em investigação conduzida a partir de estudo de caso com parecer oriundo da ACADEPOL.

§ 1º Para fins deste artigo, ato de bravura em serviço corresponde à conduta do policial civil que, no desempenho de suas atribuições e para a preservação da vida de outrem, coloque em risco incomum a sua própria vida, demonstrando coragem e audácia.

§ 2º Na promoção por ato de bravura não é exigido o atendimento de qualquer dos requisitos para a promoção estabelecidos nesta Lei.” (NR)

Art. 46. A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 33-O, com a seguinte redação:

“Art. 33-O. A promoção post mortem tem por objetivo expressar o reconhecimento do Estado ao policial civil falecido, quando:

I – no cumprimento do dever; e

II – em consequência de ferimento recebido no exercício da atividade policial ou por enfermidade contraída em razão do desempenho da função.

§ 1º A superveniência do evento morte, em decorrência dos mesmos fatos e das mesmas circunstâncias que tenham justificado promoção anterior por ato de bravura, excluirá a de caráter post mortem.

§ 2º A promoção de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de integrante do Subgrupo Autoridade Policial, terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em investigação conduzida por membros da Comissão Permanente de Promoção de que trata o art. 44 desta Lei.

§ 3º A promoção de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de integrante do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em investigação conduzida por membros de comissão constituída especificamente para este fim, composta por 3 (três) Agentes da Autoridade Policial da respectiva carreira, com no mínimo 1 (um) integrante da Classe VIII, designados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.” (NR)

Art. 47. O art. 41 da Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. Não poderá ser promovido por antiguidade nem por merecimento, além dos demais casos previstos nesta Lei, o Delegado de Polícia que:

I – estiver preso, em virtude de decisão judicial transitada em julgado na data da concessão da promoção;

II – estiver preso preventivamente, na data da concessão da promoção, sendo assegurada, em caso de absolvição, a retroatividade da promoção à data em que deveria ter sido promovido, sem acarretar a anulação da promoção da autoridade policial que foi beneficiada com o impedimento;

III – tiver sofrido pena de suspensão disciplinar nos últimos 3 (três) anos, a contar da data de início do cumprimento da penalidade, sendo assegurada, em caso de absolvição, a retroatividade da promoção à data em que deveria ter sido promovido, sem acarretar a anulação da promoção da autoridade policial que foi beneficiada com o impedimento;

IV – enquanto durar o cumprimento da pena, mesmo com a concessão da suspensão ou do livramento condicional, nos termos da legislação penal;

V – estiver licenciado para tratar de interesses particulares, na data da concessão da promoção; ou

VI – estiver afastado das funções aguardando decisão judicial em processo criminal em que figure na qualidade de réu, sendo assegurada, em caso de absolvição, a retroatividade da promoção à data em que deveria ter sido promovido, sem acarretar a anulação da promoção de outra autoridade policial.

Parágrafo único. Não poderá, ainda, ser promovido por merecimento o Delegado de Polícia que, na data da concessão da promoção:

I – estiver em exercício de mandato eletivo, cuja carga horária de trabalho seja incompatível com o exercício da função policial;

II – estiver em exercício de cargo ou função pública civil temporária não eletiva, inclusive da Administração Pública Indireta;

III – estiver à disposição de órgão federal, estadual ou municipal, exercendo função não policial civil, salvo por interesse da Polícia Civil devidamente motivado; ou

IV – estiver licenciado para realizar quaisquer cursos em nível de doutorado, mestrado, especialização ou similares, na forma da legislação específica e desde que não tenha relação direta com a atividade policial.” (NR)

Art. 48. O art. 44 da Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. Será constituída a Comissão Permanente de Promoção para carreira dos Delegados de Polícia, que será responsável pela condução dos procedimentos de avaliação de promoção e pela elaboração das normas e dos procedimentos pertinentes à avaliação funcional, a ser regulamentada por meio de ato do Delegado-Geral da Polícia Civil.

§ 1º A Comissão Permanente de Promoção será constituída por 3 (três) Delegados de Polícia, com no mínimo 1 (um) integrante de entrância especial, designados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, que terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 2º A Comissão Permanente de Promoção apreciará os pedidos de revisão no prazo de 5 (cinco) dias, findo o prazo recursal.” (NR)

Art. 49. A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 44-A, com a seguinte redação:

“Art. 44-A. Das decisões da Comissão Permanente de Promoção caberá recurso ao Delegado-Geral da Polícia Civil, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Da decisão do Delegado-Geral da Polícia Civil não caberá recurso.” (NR)

Art. 50. O art. 69 da Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69. A remoção do policial civil poderá ser:

I – a pedido do próprio policial civil interessado;

II – por permuta;

III – compulsória, por conveniência da disciplina, após procedimento disciplinar que a recomende e com trânsito em julgado da decisão;

IV – compulsória, por necessidade de serviço ou interesse público; e

V – por promoção.

§ 1º No caso de remoção compulsória por necessidade de serviço ou interesse público ou promoção que implicar mudança de lotação ou sede funcional, o policial civil terá direito a 15 (quinze) dias de trânsito, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade, bem como ao pagamento de verba indenizatória, a título de ajuda de custo, para compensar as despesas de transporte e novas instalações, na forma do art. 192 desta Lei.

§ 2º As remoções de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão também atender ao interesse público.

§ 3º A remoção por permuta entre policiais civis dependerá de pedido escrito, formulado em conjunto pelos pretendentes, desde que ambos sejam integrantes do mesmo Subgrupo Agente da Autoridade Policial ou Subgrupo Autoridade Policial, observando-se, neste último caso, a correlação na entrância entre os requerentes.

§ 4º A remoção compulsória somente poderá ser efetuada nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, devendo ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade do ato.

§ 5º É assegurada a remoção a pedido para outra localidade por motivo de saúde, desde que fiquem comprovadas pelo órgão médico oficial as razões apresentadas pelo policial civil e não implique, para os integrantes do Subgrupo Autoridade Policial, quebra de entrância.

§ 6º É assegurada a remoção a pedido, à vista de certidão de casamento ou escritura pública de união estável, para acompanhamento de cônjuge ou companheiro que também seja policial civil do Estado, quando a movimentação de um deles ensejar mudança de localidade, a fim de que ambos exerçam as suas funções na mesma localidade, desde que a movimentação não tenha ocorrido no interesse do policial civil e não resulte, para os integrantes do Subgrupo Autoridade Policial, em quebra de entrância.

§ 7º Nos casos em que a remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro de que trata o § 6º deste artigo implicar quebra de entrância, fica assegurada aos integrantes do Subgrupo Autoridade Policial a designação para a mesma localidade por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil, desde que a movimentação não tenha ocorrido no interesse do policial civil, mediante a apresentação de certidão de casamento ou escritura pública de união estável.

§ 8º A remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro não enseja o pagamento de nova ajuda de custo.” (NR)

Art. 51. O art. 137 da Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 137. Fica assegurado aos integrantes das carreiras do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil o direito de licenciar-se de parte da jornada de trabalho, sem prejuízo financeiro, até o limite de 20 (vinte) horas semanais, desde que sejam pais, tutores ou responsáveis pela criação, educação e proteção de pessoa com deficiência.

§ 1º O policial civil beneficiário da licença de que trata o caput deste artigo deverá ter o descendente, ascendente, tutelado ou curatelado com deficiência sob sua responsabilidade avaliado e submetido a plano terapêutico orientado, se for o caso, pela Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) ou por instituição credenciada por esta ou por parecer da junta médica, conforme o caso.

§ 2º Na avaliação de que trata o § 1º deste artigo deverá constar a indicação da redução horária de carga necessária para o atendimento das necessidades até o limite de 20 (vinte) horas semanais.

§ 3º A licença será concedida pelo prazo de 1 (um) ou 2 (dois) anos, conforme o caso, podendo ser renovada.

§ 4º Havendo mais de 1 (uma) pessoa responsável pela pessoa com deficiência, apenas 1 (um) dos responsáveis poderá usufruir este tipo de licença.

§ 5º O requerimento para concessão da licença de que trata o caput deste artigo deverá ser dirigido ao Delegado-Geral da Polícia Civil, autoridade que pode conceder o afastamento, com os seguintes documentos:

I – via original do requerimento do policial civil dirigido ao Delegado-Geral da Polícia Civil;

II – fotocópia da certidão de nascimento ou carteira de identidade ou de documento expedido pelo juiz comprovando tutela ou responsabilidade judicial da pessoa com deficiência;

III – declaração de que a pessoa com deficiência está sob seus cuidados; e

IV – laudo expedido pela FCEE ou por instituição credenciada por ela ou parecer da junta médica, conforme o caso.” (NR)

Art. 52. A Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar acrescida dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, conforme redação constante dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei.

Art. 53. Ficam convalidados, até o limite máximo estabelecido no caput do art. 33-F da Lei nº 6.843, de 1986, os pontos para fins de progressão funcional cadastrados e devidamente homologados no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) na data de publicação desta Lei.

Art. 54. Para os ocupantes das carreiras do Subgrupo Agente da Autoridade Policial que ingressaram na Polícia Civil até a data de publicação desta Lei será concedida promoção anual de 2023 a 2025, no mês de aniversário natalício do servidor, desde que cumpridos os requisitos de que tratam o caput do art. 33-I e o art. 33-J da Lei nº 6.843, de 1986.

§ 1º Para fins da progressão de que trata o caput deste artigo, será considerado como efetivo exercício o tempo de serviço na Polícia Civil, incluídos os afastamentos para o exercício nos Poderes e Órgãos constitucionais do Estado.

§ 2º A 1ª (primeira) promoção nos termos do art. 33-H da Lei nº 6.843, de 1986, será operacionalizada a partir do mês de abril de 2022.

Art. 55. Ao titular de cargo de Delegado de Polícia de Entrância Final que completar 15 (quinze) anos de efetivo exercício, ininterrupto ou intercalado na carreira, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, fica assegurada a promoção à entrância especial, independentemente da existência de vaga, que será caracterizada como excedente e extinta quando vagar.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, será computado o tempo de exercício nos entes descritos nos incisos II e III do parágrafo único do art. 41 da Lei nº 6.843, de 1986.

Art. 56. Os impedimentos de que tratam os incisos II e III do parágrafo único do art. 41 da Lei nº 6.843, de 1986, com a redação dada por esta Lei, serão desconsiderados para a 1ª (primeira) promoção realizada após a entrada em vigor desta Lei.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Art. 58. Ficam revogados:

I – os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 71, 72, 73, 74, 75, 76 e 77 da Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009;

II – os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI da Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009; e

III – os §§ 4º, 5º e 6º do art. 13, os §§ 1º e 2º do art. 15 e os arts. 27, 29, 30, 34, 35, 37, 38, 39, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 143, 144, 255 e 265 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO I

“ANEXO I

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO AUTORIDADE POLICIAL

QUADRO DE CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA

(Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986)

ENTRÂNCIAS DA CARREIRA

CARGOS

Delegado de Polícia Substituto

118

Delegado de Polícia Entrância Inicial

70

Delegado de Polícia Entrância Final

131

Delegado de Polícia Entrância Especial

191

TOTAL

510

” (NR)

ANEXO II

“ANEXO II

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL

QUADRO DE CARREIRAS DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL, ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL E PSICÓLOGO POLICIAL CIVIL

(Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986)

CARREIRAS

CLASSE

QUANTIDADE DE VAGAS

AGENTE DE POLÍCIA CIVIL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

3.620

ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL

IV

V

VI

VII

VIII

1.709

PSICÓLOGO POLICIAL CIVIL

VI

VII

VIII

158

TOTAL

5.487

” (NR)

ANEXO III

“ANEXO III

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO AUTORIDADE POLICIAL

QUADRO DE CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

(Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986)

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Delegado de Polícia

GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR - AUTORIDADE POLICIAL

CÓDIGO: SP-PC-AP

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de diploma de bacharel em Direito e aprovação em curso de formação com no mínimo 600 (seiscentas) horas-aula na Academia de Polícia Civil (ACADEPOL).

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de polícia judiciária, de apuração de infrações penais e de polícia administrativa, no âmbito das suas atribuições constitucionais e legais.

RESPONSABILIDADE: Chefia das atividades de polícia judiciária do Estado e de apuração de infrações penais, exceto as militares e de atividades meio de interesse policial civil e de segurança pública.

ATRIBUIÇÕES

DESCRIÇÃO DETALHADA

1. Supervisionar, coordenar, controlar e executar a apuração de infrações penais, bem como as funções de polícia judiciária, valendo-se dos meios de tecnologia disponíveis, ou de interesse da segurança pública;

2. Zelar pelo patrimônio afeto à sua administração;

3. Desenvolver estudos e pesquisas com vistas à prevenção, manutenção da segurança pública e repressão de infrações penais;

4. Manter intercâmbio com demais órgãos públicos, promovendo o intercâmbio de informações necessárias à execução, à continuidade e ao aperfeiçoamento da atividade policial;

5. Proceder à análise de dados e elaborar informações no âmbito da Polícia Civil;

6. Requisitar exames e perícias necessários à apuração da infração penal, bem como informações, nos termos da Lei federal nº 12.830, de 20 de junho de 2013;

7. Representar à autoridade competente nos procedimentos de apuração de infrações penais e atos infracionais de polícia judiciária, além de promover o devido cumprimento;

8. Arbitrar fiança nos termos da legislação vigente;

9. Planejar operações de segurança e de investigações;

10. Supervisionar ou executar operações de caráter sigiloso;

11. Determinar a instauração e presidir, com exclusividade, procedimentos de polícia judiciária, inclusive os relacionados a atos infracionais;

12. Determinar a instauração e presidir sindicâncias e outros procedimentos administrativos;

13. Presidir audiências e lavratura do respectivo termo;

14. Proceder com todos os atos e formalidades necessários para a instrução do inquérito policial e outros procedimentos de natureza criminal ou administrativa;

15. Comparecer, sempre que possível, nos locais da prática de infrações penais e atos infracionais, coordenando e orientando as ações necessárias a sua elucidação;

16. Fornecer certidões, atestados e documentos no âmbito de suas atribuições;

17. Expedir certificado de registro de veículo, carteira nacional de habilitação, registro de porte de arma de fogo, carteira e atestado de blaster, alvarás, licenças e outros atos e documentos inerentes às atividades de competência da Polícia Civil;

18. Fiscalizar o uso de armas, munições, explosivos e outros produtos controlados e atividades de jogos e diversões públicas;

19. Instruir e orientar pessoal sob sua chefia visando a estabelecer novas técnicas e procedimentos de trabalho;

20. Executar outras atividades decorrentes de sua lotação;

21. Cumprir e fazer cumprir regulamentos administrativos e leis em vigor, além dos deveres previstos no Estatuto da Polícia Civil;

22. Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições;

23. Representar a Polícia Civil nas reuniões de interesse institucional, bem como em eventos oficiais do poder público, notadamente em solenidades de feriados nacionais ligados à independência e à proclamação da República Federativa do Brasil;

24. Conduzir viaturas policiais;

25. Expedir notificações de trânsito e multas previstas em lei de sua competência funcional ou decorrentes de convênio; e

26. Outras atribuições estabelecidas por decreto do Governador do Estado.

” (NR)

ANEXO IV

“ANEXO IV

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL

QUADRO DE CARREIRA DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

(Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986)

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Agente de Polícia Civil

GRUPO OPERACIONAL: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL

CÓDIGO: SP-PC-AP

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de diploma de curso superior e aprovação em curso de formação com no mínimo 400 (quatrocentas) horas-aula na Academia de Polícia Civil (ACADEPOL).

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar os serviços de polícia judiciária e investigativa ou administrativa, sob a direção da autoridade policial ou do superior imediato, além de todas as atividades previstas em lei, inerentes ao exercício de seu cargo.

ATRIBUIÇÕES

DESCRIÇÃO DETALHADA

1. Cumprir ordens, despachos e outras determinações legais emanadas do Delegado de Polícia;

2. Proceder à investigação criminal, mediante ciência e supervisão do Delegado de Polícia, valendo-se de todos os mecanismos legais disponibilizados;

3. Cumprir os horários estabelecidos, bem como concorrer à escala de serviço e operações especiais para as quais seja designado;

4. Zelar pela manutenção e pelo asseio das viaturas, dos equipamentos, das armas e dos demais utensílios móveis e imóveis de sua unidade policial, bem como daqueles que lhe sejam acautelados individualmente, devendo comunicar qualquer dano ou extravio à chefia imediata;

5. Operar todos os equipamentos de comunicação e telemática disponíveis na unidade policial a que pertencer;

6. Executar intimações, notificações ou quaisquer outras atividades julgadas necessárias ao esclarecimento de atos ou fatos sob investigações;

7. Informar ao Delegado de Polícia a que estiver subordinado, através de relatório, sobre a conclusão de diligências que lhe forem incumbidas;

8. Informar ao Delegado de Polícia titular, mediante relatório, as ocorrências e alterações de seus plantões;

9. Deter, apresentando ao Delegado de Polícia competente, quem quer que seja encontrado em flagrante delito;

10. Permanecer em sua unidade policial durante o horário de trabalho, somente se ausentando quando autorizado ou nos casos previstos em lei ou regulamento;

11. Guardar sigilo sobre serviços que lhe forem confiados;

12. Dar ciência imediata ao Delegado de Polícia de fato delituoso que tomar conhecimento;

13. Cumprir com presteza as diligências e determinações superiores;

14. Utilizar linguagem técnica e respeitosa nas comunicações;

15. Assistir ao Delegado de Polícia no cumprimento das atividades de polícia judiciária;

16. Executar outras tarefas determinadas pelo Delegado de Polícia, relacionadas às investigações de campo e formalizações de relatórios, que serão integrados ao procedimento apuratório;

17. Fazer, quando competente para tanto, a manutenção e o conserto dos equipamentos à sua disposição;

18. Desenvolver, sempre que possível, projetos, aplicativos e sistemas informatizados de interesse da Polícia Civil;

19. Proceder, quando competente, à instalação, manutenção e substituição dos equipamentos de informática;

20. Dar suporte técnico, quando possível, aos projetos, aplicativos e sistemas informatizados da Polícia Civil;

21. Executar o cadastramento e a alimentação dos sistemas, programas e aplicativos informatizados disponíveis à Polícia Civil, mantendo atualizadas senhas de acesso aos sistemas de consulta de interesse da Polícia Civil;

22. Executar em trabalho de equipe operações de resgate de reféns;

23. Realizar treinamento constante com finalidade de manter-se preparado para exercer suas atribuições;

24. Dar apoio tático operacional às unidades policiais, quando solicitado;

25. Manter cadastro e arquivo de suspeitos e de organizações criminosas;

26. Exercer segurança para dignatários;

27. Executar outras operações de caráter especial;

28. Conduzir viaturas policiais;

29. Deslocar-se imediatamente, quando não houver impedimento devidamente justificado, ao local da infração penal, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas até a realização da perícia;

30. Realizar levantamento preliminar de local de crime ou que demande investigação policial, colhendo materiais e informações necessárias às providências do Delegado de Polícia, quando houver risco de graves prejuízos à formação da prova pela ausência de perito oficial;

31. Emitir relatórios circunstanciados do curso das investigações;

32. Cumprir, quando designado, mandados policiais e judiciais;

33. Manter atualizados os arquivos e dados estatísticos da unidade policial, relativos à incidência criminal e a seus infratores;

34. Atender educadamente ao público e registrar delitos e ocorrências trazidos ao seu conhecimento, dando ciência ao Delegado de Polícia;

35. Providenciar a expedição de guia para fins de exame pericial;

36. Solicitar auxílio de órgãos técnicos quando necessário;

37. Executar serviços de agente de trânsito e, mediante a autorização do Delegado de Polícia, os serviços de examinador de trânsito, supervisor de trânsito, vistoriador de trânsito e fiscalizador de trânsito;

38. Executar, com supervisão do Delegado de Polícia, autuações previstas em lei ou decorrentes de convênio;

39. Executar serviços, mediante a supervisão do Delegado de Polícia, de execução e fiscalização do registro de porte de arma de fogo, carteira e atestado de blaster, alvarás, licenças e outros atos e documentos inerentes às atividades de competência da Polícia Civil;

40. Atuar no recebimento e emissão de expedientes da unidade policial, mantendo organizado o correspondente arquivo documental;

41. Exercer atividades administrativas e operacionais de interesse policial civil ou de segurança pública, mediante determinação da autoridade policial;

42. Reduzir a termo as versões de vítimas, testemunhas e suspeitos, mediante determinação da autoridade policial;

43. Representar, quando designado, o Delegado de Polícia;

44. Dirigir-se aos superiores hierárquicos com o respeito e os pronomes de tratamento adequados;

45. Transcrever registros em áudio e/ou vídeo, quando determinado pelo Delegado de Polícia; e

46. Exercer demais atribuições inerentes ao cargo ocupado, previstas em lei ou regulamento.

” (NR)

ANEXO V

“ANEXO V

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL

QUADRO DE CARREIRA DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

(Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986)

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Escrivão de Polícia Civil

GRUPO OPERACIONAL: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL

CÓDIGO: SP-PC-AP

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de diploma de curso superior e aprovação em curso de formação com no mínimo 400 (quatrocentas) horas-aula na Academia de Polícia Civil (ACADEPOL).

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Lavrar e subscrever os autos e termos de sua competência, adotados na atividade de polícia judiciária, de forma contínua, providenciando sua tramitação normal, sob orientação do Delegado de Polícia.

ATRIBUIÇÕES

DESCRIÇÃO DETALHADA

1. Cumprir ordens, despachos e outras determinações legais emanadas do Delegado de Polícia;

2. Executar os trabalhos cartorários das unidades policiais;

3. Cumprir os horários estabelecidos, bem como concorrer às escalas de serviços e operações especiais quando convocado;

4. Conduzir viaturas policiais;

5. Lavrar e subscrever os autos, termos e demais expedientes de sua competência, adotados na atividade de polícia judiciária, de forma contínua, providenciando sua tramitação normal, sempre mediante a presidência do Delegado de Polícia, sendo esta por meio da orientação, supervisão ou presença;

6. Zelar pela manutenção e pelo asseio das viaturas, dos equipamentos, das armas e demais utensílios móveis e imóveis de sua unidade policial, bem como daqueles que lhe sejam acautelados individualmente, devendo comunicar qualquer dano ou extravio à chefia imediata;

7. Adotar providências necessárias à expedição de mandados, dentre outros, de intimação às partes e requisição de servidores públicos, a fim de serem inquiridos, por determinação da autoridade policial;

8. Expedir certidões e providenciar cópia de documentos, após deferimento do Delegado de Polícia;

9. Providenciar o recolhimento da fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia;

10. Acautelar objetos e valores vinculados a procedimento investigatório sob sua responsabilidade;

11. Dar destinação a objetos e documentos vinculados a procedimentos policiais sob sua responsabilidade, cumprindo despacho do Delegado de Polícia;

12. Providenciar guia de exame pericial, no curso do procedimento policial;

13. Permanecer em sua unidade policial durante o horário de trabalho, somente se ausentando quando autorizado ou nos casos previstos em lei ou regulamento;

14. Organizar mapas de estatística criminal e relatórios mensais das atividades do cartório sob sua responsabilidade e contribuir para a atualização dos arquivos da unidade policial;

15. Impedir a retirada da unidade policial de autos de procedimentos policiais e documentos, sem a expressa autorização do Delegado de Polícia;

16. Sob determinação do Delegado de Polícia, cumprir ordens judiciais e participar de atividades operacionais;

17. Informar ao Delegado de Polícia titular, por meio de relatório, as ocorrências e alterações de seus plantões;

18. Dirigir-se aos superiores hierárquicos com o respeito e os pronomes de tratamento adequados;

19. Executar outras atividades de caráter especial;

20. Transcrever registros em áudio e/ou vídeo, quando determinado pelo Delegado de Polícia;

21. Exercer atividades administrativas e operacionais de interesse policial civil ou de segurança pública, mediante determinação da autoridade policial;

22. Manter atualizados registros de procedimentos da unidade policial, sejam físicos ou digitais;

23. Alimentar os sistemas, programas e aplicativos informatizados disponíveis à Polícia Civil;

24. Atender, quando designado pelo Delegado de Polícia, a convocações extraordinárias e de interesse da Polícia Civil;

25. Guardar sigilo sobre serviços que lhe forem confiados;

26. Dar ciência imediata ao Delegado de Polícia de fato delituoso que tomar conhecimento;

27. Cumprir com presteza as diligências e determinações superiores;

28. Utilizar linguagem técnica e respeitosa nas comunicações;

29. Assistir ao Delegado de Polícia no cumprimento das atividades de polícia judiciária;

30. Realizar treinamento constante com finalidade de manter-se preparado para exercer suas atribuições;

31. Representar, quando designado, o Delegado de Polícia; e

32. Exercer demais atribuições inerentes ao cargo ocupado, previstas em lei ou regulamento.

” (NR)

ANEXO VI

“ANEXO VI

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL

QUADRO DE CARREIRA DE PSICÓLOGO POLICIAL CIVIL

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

(Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986)

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Psicólogo Policial Civil

GRUPO OPERACIONAL: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL

CÓDIGO: SP-PC-AP

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de diploma de psicólogo e aprovação em curso de formação com no mínimo 400 (quatrocentas) horas-aula na Academia de Polícia Civil (ACADEPOL).

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Emitir laudos psicológicos e demais funções inerentes ao cargo.

ATRIBUIÇÕES

DESCRIÇÃO DETALHADA

1. Cumprir ordens, despachos e outras determinações legais emanadas do Delegado de Polícia;

2. Zelar pela manutenção e asseio das viaturas, dos equipamentos, das armas e demais utensílios móveis e imóveis de sua unidade policial, bem como daqueles que lhe sejam acautelados individualmente, devendo comunicar qualquer dano ou extravio à chefia imediata;

3. Alimentar os sistemas, programas e aplicativos informatizados disponíveis à Polícia Civil;

4. Prestar atendimento em psicoterapia aos policiais envolvidos com alcoolismo e drogas, ou em qualquer outra necessidade de natureza emocional e/ou funcional e, quando necessário, providenciar o encaminhamento a profissionais e instituições congêneres, bem como orientar seus familiares;

5. Proporcionar meios de superação no trato dos problemas de relacionamento, inadequação funcional e motivação dos servidores que atuam na Polícia Civil;

6. Realizar, por solicitação de órgãos da Polícia Civil, avaliações psicológicas dos servidores que prestam serviços na área de segurança pública, em especial, nos casos de desajuste funcional ou qualquer outro problema de ordem comportamental, com a indicação objetiva e fundamentada das atividades que podem ser exercidas descritas nesta lei;

7. Conduzir viaturas e acompanhar os policiais em locais de infração, nos quais houver partes emocionalmente alteradas ou por determinação da autoridade policial;

8. Participar de operações, principalmente em situações críticas, em que seja necessário o gerenciamento de crise;

9. Propor meios de avaliação e acompanhamento do desempenho de policiais civis;

10. Sugerir programas de capacitação e aperfeiçoamento a partir das necessidades funcionais e motivacionais identificadas no pessoal, planejando, realizando e avaliando cursos e outras atividades de cunho profissional;

11. Desenvolver estudos e pesquisas objetivando ampliar o conhecimento sobre o comportamento humano que possam contribuir com os objetivos gerais da Polícia Civil;

12. Planejar e executar avaliações psicológicas, bem como elaborar e emitir os respectivos laudos psicológicos para concessão da licença para porte de arma para o policial civil aposentado;

13. Emitir laudos psicológicos nos casos de suicídio, de personalidade de criminosos e adolescentes infratores e de vítimas de crimes violentos, quando solicitado pelo Delegado de Polícia;

14. Proceder, quando determinado por autoridade policial, ao apoio psicológico e a perícias na sua área profissional, como avaliações, pareceres e laudos psicológicos;

15. Integrar comissões e participar, mediante autorização do Delegado-Geral da Polícia Civil, de atividades juntamente com outras entidades em assuntos de interesse da Polícia Civil;

16. Prestar, quando determinado pela autoridade policial competente, atendimento psicológico à criança, ao adolescente, à mulher e/ou ao homem envolvidos em infração criminal e, quando necessário, providenciar o encaminhamento aos órgãos competentes;

17. Participar, quando determinado pela autoridade policial competente, no planejamento e execução de campanhas educativas referentes à violência, à prevenção e ao combate às drogas, a trânsito e a outros assuntos atinentes à segurança pública;

18. Exercer atividades administrativas e operacionais de interesse policial civil ou de segurança pública, mediante determinação da autoridade policial;

19. Substituir, em caso de necessidade, os demais agentes da autoridade policial no registro de ocorrências e outras atividades administrativas, cartorárias e de polícia judiciária e investigativa, por determinação da autoridade policial;

20. Permanecer em sua unidade policial durante o horário de trabalho, somente se ausentando quando autorizado ou nos casos previstos em lei ou regulamento;

21. Dirigir-se aos superiores hierárquicos com o respeito e os pronomes de tratamento adequados;

22. Dar ciência imediata ao Delegado de Polícia de fato delituoso que tomar conhecimento;

23. Cumprir com presteza as diligências e determinações superiores;

24. Representar, quando designado, o Delegado de Polícia;

25. Utilizar linguagem técnica e respeitosa nas comunicações;

26. Assistir ao Delegado de Polícia no cumprimento das atividades de polícia judiciária;

27. Realizar treinamento constante com finalidade de manter-se preparado para exercer suas atribuições;

28. Reduzir a termo as versões de vítimas, testemunhas e suspeitos, mediante determinação da autoridade policial; e

29. Exercer demais atribuições inerentes ao cargo ocupado, previstas em lei ou regulamento.

” (NR)