LEI Nº 18.295, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0332.7/2021

DOE: 21.672, de 21/12/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a situação funcional dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo originários do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ORIGINÁRIOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 1993

Art. 1º O servidor originário do Quadro de Pessoal instituído pela Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, que tenha sido enquadrado no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde com fundamento no inciso III do caput do art. 91 da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006, terá o respectivo ato de enquadramento retificado com base na linha de correlação constante do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, especialmente para cumprimento dos requisitos exigidos para a aposentadoria, considera-se tempo de serviço prestado no cargo em que se deu o enquadramento com fundamento no inciso III do caput do art. 91 da Lei Complementar nº 323, de 2006, o tempo de serviço prestado no cargo originário.

CAPÍTULO II

DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ORIGINÁRIOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 323, DE 2006

Art. 2º Ficam extintos os cargos de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde que tenham sido providos por meio de concurso público.

Art. 3º Ficam criados, em quantitativo idêntico ao dos cargos extintos pelo art. 2º desta Lei, os cargos constantes da coluna “Situação Nova” do Anexo V desta Lei e integrados ao Quadro de Pessoal da SES, previsto no Anexo I da Lei Complementar nº 323, de 2006, na redação dada por esta Lei.

Art. 4º O servidor que tenha ingressado no serviço público estadual, mediante concurso público, em cargo extinto pelo art. 2º desta Lei, será aproveitado em cargo de provimento efetivo criado pelo art. 3º desta Lei, observada a linha de correlação constante do Anexo V desta Lei.

§ 1º O aproveitamento de que trata o caput deste artigo observará a compatibilidade entre as atribuições, a natureza e a complexidade dos cargos, bem como a equivalência dos requisitos exigidos para o seu provimento.

§ 2º O aproveitamento de que trata este artigo não representa, para qualquer efeito legal, especialmente para o cumprimento dos requisitos exigidos para a aposentadoria, descontinuidade em relação às atividades desenvolvidas no exercício do cargo de provimento efetivo extinto pelo art. 2º desta Lei.

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 5º As demais vantagens pecuniárias, concedidas a qualquer título, que estejam sendo percebidas pelos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da SES permanecem inalteradas, e os critérios para concedê-las continuam os mesmos previstos na legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º Ficam convalidados os pagamentos realizados até a data de publicação desta Lei, em decorrência de atos de enquadramento e/ou de alteração de lotação expedidos com fundamento na Lei Complementar nº 323, de 2006, bem como em legislação específica editada no período de 1º de setembro de 2005 a 31 de janeiro de 2010.

Art. 7º Os atos administrativos necessários ao fiel cumprimento desta Lei serão expedidos pelo titular da Secretaria de Estado da Administração (SEA) no prazo de até 90 (noventa) dias da data de início de vigência desta Lei.

Art. 8º Excetuam-se da vedação disposta no inciso III do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 323, de 2006, os servidores ocupantes do cargo de Arquiteto e Engenheiro, quando colocados à disposição da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) para atuar em projetos de obras civis de interesse do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 9º Esta Lei aplica-se, no que couber, aos inativos oriundos do Quadro de Pessoal da SES com direito à paridade em seus benefícios e aos respectivos pensionistas, nos termos da Constituição da República.

Art. 10. O art. 1º da Lei Complementar nº 323, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

§ 1º ...............................................................................................

I – a adoção de carreira, possibilitando o crescimento profissional, fundamentado na busca de maiores níveis de qualificação profissional;

............................................................................................” (NR)

Art. 11. O art. 2º da Lei Complementar nº 323, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

I – Plano de Carreira e Vencimentos: sistema estratégico de remuneração, fundamentado na qualificação e no desempenho profissional e estruturado na forma de carreira, cargo, níveis e referências de vencimento que possibilitam o crescimento profissional do servidor de forma transparente;

II – Quadro de Pessoal: quantitativo de cargos de provimento efetivo, definido de acordo com as necessidades da Secretaria de Estado da Saúde;

......................................................................................................

VI – Nível: graduação vertical ascendente existente no cargo;

......................................................................................................

VIII – Desenvolvimento Funcional: evolução no cargo para o qual o servidor prestou concurso público, em níveis e referências, mediante progressão por tempo de serviço e progressão por qualificação ou desempenho profissional.” (NR)

Art. 12. O art. 4º da Lei Complementar nº 323, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Fica criado o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, composto pelos cargos de provimento efetivo e respectivos quantitativos estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei.

§ 1º As atribuições e os pré-requisitos exigidos para o exercício dos cargos de que trata o caput deste artigo constam do Anexo II desta Lei.

§ 2º O ingresso nos cargos de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos níveis e nas referências iniciais, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do edital.” (NR)

Art. 13. O art. 5º da Lei Complementar nº 323, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O desenvolvimento funcional do servidor dar-se-á pelas progressões nos níveis e nas referências do cargo, por meio das seguintes modalidades:

............................................................................................” (NR)

Art. 14. O art. 7º da Lei Complementar nº 323, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º A progressão por tempo de serviço consiste na passagem do servidor de uma referência para a imediatamente superior no respectivo cargo.” (NR)

Art. 15. O art. 9º da Lei Complementar nº 323, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º A progressão por qualificação ou desempenho profissional consiste na passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior no respectivo cargo, mantida a referência e observados os seguintes critérios:

............................................................................................” (NR)

Art. 16. O art. 10 da Lei Complementar nº 323, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Os eventos de capacitação devem ter relação direta com o Sistema Único de Saúde ou com as atribuições do cargo, devendo ser previamente homologados.

............................................................................................” (NR)

Art. 17. O art. 11 da Lei Complementar nº 323, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Os cursos de formação, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior em nível de graduação, pós-graduação e os exigidos como pré-requisito para o exercício profissional no cargo não poderão ser considerados para fins desta modalidade de progressão.” (NR)

Art. 18. O art. 17 da Lei Complementar nº 323, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Ao servidor titular de cargo cujo pré-requisito para exercê-lo seja formação em ensino superior, em nível de graduação, e que possuir curso de pós-graduação compatível com suas atribuições e sua área de atuação, será concedido adicional de pós-graduação incidente sobre o valor de vencimento fixado para a referência A do nível 13 da estrutura de carreira, nos seguintes percentuais não cumulativos:

......................................................................................................

III – 19% (dezenove por cento) para os servidores com pós-graduação em nível de doutorado e para os titulares do cargo de Médico que possuam título de especialista reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina e com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho Regional de Medicina.

............................................................................................” (NR)

Art. 19. O art. 19 da Lei Complementar nº 323, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. A gratificação de hora-plantão prevista na Lei Complementar nº 1.137, de 14 de setembro de 1992, poderá ser concedida aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, lotados e em exercício nas unidades hospitalares, assistenciais e administrativas, mediante critérios, limites e condições fixados em decreto do Governador do Estado, ficando convalidadas as horas já trabalhadas e remuneradas a partir de 2 de março de 2006.

§ 1º A realização de hora-plantão somente será admitida por imperiosa necessidade de serviço e fechamento de escalas ou turnos de trabalho, previamente elaboradas, desde que devidamente registradas em instrumento ou equipamento de controle individual de jornada, sob a responsabilidade direta da administração da unidade hospitalar, assistencial ou administrativa, estando sujeita à fiscalização e normatização dos órgãos do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, e será devida na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente à sua realização.

............................................................................................” (NR)

Art. 20. O art. 23 da Lei Complementar nº 323, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. Aos servidores que exercem os cargos e/ou as atividades abaixo especificados fica assegurado o seguinte horário especial de trabalho:

............................................................................................” (NR)

Art. 21. O art. 30 da Lei Complementar nº 323, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. ........................................................................................

......................................................................................................

XVIII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XIX – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho; e

............................................................................................” (NR)

Art. 22. O art. 35 da Lei Complementar nº 323, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. A responsabilidade civil e administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo.” (NR)

Art. 23. O art. 43 da Lei Complementar nº 323, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. ........................................................................................

......................................................................................................

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

............................................................................................” (NR)

Art. 24. Os Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 323, de 2006, passam a vigorar conforme a redação constante, respectivamente, dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 25. O art. 1º da Lei nº 15.984, de 9 de abril de 2013, passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividades em Saúde, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde (SES), inclusive aos admitidos em caráter temporário, lotados nas unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da SES.

......................................................................................................

§ 2º A vantagem pecuniária de que trata o caput deste artigo não é devida aos titulares do cargo de Médico, inclusive aos admitidos em caráter temporário.

§ 3º Fica a vantagem pecuniária de que trata o caput deste artigo fixada em 100% (cem por cento) do vencimento previsto para o cargo ocupado.” (NR)

Art. 26. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogados:

I – o § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006;

II – os incisos III, V e IX do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006;

III – o parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006;

IV – o § 2º do art. 91 da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006;

V – o art. 4º da Lei Complementar nº 479, de 4 de janeiro de 2010; e

VI – o art. 2º da Lei nº 15.984, de 9 de abril de 2013.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO I

“ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL

(Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006)

QUANTITATIVO

CARGOS

QUANTITATIVO POR CARGO

NÍVEL INICIAL

NÍVEL FINAL

16951

Agente de Serviços Gerais

2284

1

4

Copeiro

50

5

8

Lactarista

96

5

8

Agente Auxiliar de Saúde Pública

100

9

12

Agente de Manutenção

30

9

12

Agente de Portaria

12

9

12

Agente em Atividades Administrativas

100

9

12

Atendente de Saúde Pública

90

9

12

Auxiliar de Enfermagem

900

9

12

Auxiliar de Laboratório

60

9

12

Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais

400

9

12

Caldeireiro

20

9

12

Carpinteiro

5

9

12

Costureiro

10

9

12

Cozinheiro

70

9

12

Eletricista

40

9

12

Encanador

12

9

12

Jardineiro

12

9

12

Marceneiro

12

9

12

Massagista

2

9

12

Mecânico

6

9

12

Motorista

200

9

12

Motorista Socorrista

100

9

12

Padeiro

5

9

12

Pedreiro

12

9

12

Pintor

12

9

12

Rádio-Operador

5

9

12

Técnico Auxiliar de Regulação Médica

20

9

12

Técnico de Radiologia e Imagem

180

9

12

Técnico em Alimentos

5

9

12

Técnico em Atividades Administrativas

1900

9

12

Técnico em Contabilidade

28

9

12

Técnico em Edificações

6

9

12

Técnico em Eletricidade

10

9

12

Técnico em Eletrônica

4

9

12

Técnico em Enfermagem

4400

9

12

Técnico em Fisioterapia

10

9

12

Técnico em Higiene Dental

10

9

12

Técnico em Imobilização Ortopédica

37

9

12

Técnico em Informática

40

9

12

Técnico em Instrumentação Cirúrgica

300

9

12

Técnico em Laboratório

146

9

12

Técnico em Manut. de Equip. Médicos Hospitalares

22

9

12

Técnico em Nutrição

80

9

12

Técnico em Patologia Clínica

10

9

12

Técnico em Prótese e Órtese

50

9

12

Técnico em Radioterapia

10

9

12

Técnico em Segurança do Trabalho

20

9

12

Técnico em Vigilância Sanitária

10

9

12

Telefonista

200

9

12

Administrador

50

13

16

Analista de Sistemas

35

13

16

Analista Técnico Administrativo

30

13

16

Arquiteto

36

13

16

Assistente Social

160

13

16

Auditor em Saúde

10

13

16

Bibliotecário

10

13

16

Biólogo

25

13

16

Bioquímico

216

13

16

Contador

4

13

16

Economista

5

13

16

Enfermeiro

1310

13

16

Engenheiro

23

13

16

Farmacêutico

165

13

16

Fiscal Sanitarista

50

13

16

Físico

5

13

16

Fisioterapeuta

130

13

16

Fonoaudiólogo

70

13

16

Médico

1969

13

16

Médico Veterinário

15

13

16

Nutricionista

120

13

16

Odontólogo

120

13

16

Pedagogo

5

13

16

Profissional de Educação Física

10

13

16

Psicólogo

100

13

16

Químico

15

13

16

Sanitarista

50

13

16

Terapeuta Ocupacional

70

13

16

TOTAL DE VAGAS

16951

” (NR)

ANEXO II

“ANEXO II

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

(Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006)

ANEXO II-1

CARGO: Agente de Serviços Gerais

ATRIBUIÇÕES:

Lavar, secar e passar as roupas hospitalares, utilizando processos mecânicos, soluções químicas adequadas ao grau de sujidade da roupa, procedendo à coleta, classificação e pesagem das peças, de forma a não ultrapassar a capacidade das máquinas e efetuar a distribuição nas diversas unidades/setores; operar máquinas de lavanderia, preparando-as, acionando-as, controlando o funcionamento e níveis de substâncias químicas empregadas, observando as recomendações técnicas para o uso; e manipular produtos químicos e roupas; executar trabalho rotineiro de conservação, manutenção e limpeza de dependências internas e externas, móveis e acessórios, parques, jardins, áreas verdes e logradouros a fim de mantê-los com boa aparência; e transportar móveis e outros itens, quando necessário; executar atividades de auxiliar de cozinha; executar serviços internos e externos de entrega de documentos e mensagens; operar o painel de controle do elevador de acordo com o solicitado; conduzir paciente, servidores, visitantes e materiais dos diversos setores da unidade, zelando pela conservação deles; e orientar e prestar informações aos usuários quando solicitado.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Fundamental

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-2

CARGO: Copeiro

ATRIBUIÇÕES:

Preparar e/ou servir café, água, lanche e refeição a servidores e visitantes, recolhendo vasilhames, louças e talheres, limpando e esterilizando utensílios e instalações de copa e zelando pela guarda e conservação do material e do local de trabalho.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Fundamental

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-3

CARGO: Lactarista

ATRIBUIÇÕES:

Produzir fórmulas lácteas, hídricas e enterais, dentro das especificações pré-determinadas; contribuir para o desenvolvimento sadio das crianças, preparando alimentos de acordo com o cardápio estabelecido, técnicas dietéticas de preparo, obedecendo às normas de higiene que a situação requer; distribuir esses alimentos, observando a aceitação deles, bem como repondo-os quando solicitado; manter espaço de preparo, bem como equipamentos desinfetados e limpos; zelar pelo tratamento e descarte dos resíduos provenientes de seu local de trabalho; executar outras tarefas correlatas com o cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Fundamental

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-4

CARGO: Agente em Atividades Administrativas

ATRIBUIÇÕES:

Receber, classificar, conferir, protocolizar, localizar, expedir e/ou arquivar expedientes e outros documentos; redigir correspondências simples; arquivar sistematicamente cartas, fichas, prontuários, documentos, fitas e outros materiais, classificando-os segundo critérios apropriados; executar tarefas auxiliares de registro, manuseio e guarda de livros e publicações; executar serviços gerais de registro de dados; executar serviços relativos ao controle e distribuição de medicamentos.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-5

CARGO: Caldeireiro

ATRIBUIÇÕES:

Operar uma ou mais caldeiras, manejando válvulas, registros e outros dispositivos de controle, a fim de fornecer vapor para produção de calor ou energia.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-6

CARGO: Marceneiro

ATRIBUIÇÕES:

Executar tarefas de manutenção de marcenaria, transportando materiais e ferramentas, auxiliando na montagem e desmontagem de peças, armações e instalações afins, acompanhando todo o processo desenvolvido, inclusive de preparação e limpeza da área.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-7

CARGO: Carpinteiro

ATRIBUIÇÕES:

Executar tarefas de manutenção de carpintaria, transportando materiais e ferramentas, auxiliando na montagem e desmontagem de peças, armações e instalações afins, acompanhando todo o processo desenvolvido, inclusive de preparação e limpeza da área.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-8

CARGO: Costureiro

ATRIBUIÇÕES:

Executar trabalhos de costura, na confecção de peças com overloque e outras atividades correlatas com o cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-9

CARGO: Cozinheiro

ATRIBUIÇÕES:

Organizar, elaborar e supervisionar serviços de cozinha em hospitais, planejando cardápios e elaborando o pré-preparo, o preparo e a finalização de alimentos, observando métodos de cocção e padrões de qualidade dos alimentos.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-10

CARGO: Eletricista

ATRIBUIÇÕES:

Executar tarefas de manutenção em eletricidade, transportar materiais e ferramentas, auxiliar na montagem e desmontagem de peças, armações e instalações afins e acompanhar todo o processo desenvolvido.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-11

CARGO: Encanador

ATRIBUIÇÕES:

Executar tarefas de manutenção de encanamentos, transportar materiais e ferramentas, auxiliar na montagem e desmontagem de peças, armações e instalações afins e acompanhar todo o processo desenvolvido.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-12

CARGO: Jardineiro

ATRIBUIÇÕES:

Executar tarefas de jardinagem e outras atividades correlatas com o cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-13

CARGO: Mecânico

ATRIBUIÇÕES:

Executar serviços de mecânica, montagem e desmontagem, reparo e ajustamento de máquinas e equipamentos de diversos tipos.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-14

CARGO: Motorista

ATRIBUIÇÕES:

Dirigir veículos automotores; proceder ao mapeamento de viagens; transportar pessoas ou materiais em veículos; fazer entrega de malotes e documentos; auxiliar no embarque e desembarque de pacientes; promover o abastecimento de combustível do veículo; efetuar reparos de emergência no veículo; zelar pela segurança de passageiros e cargas que lhe forem confiados e pela limpeza e conservação dos veículos, observando o calendário de manutenção; observar medidas de segurança contra acidentes; e executar tarefas afins.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio e Carteira Nacional de Habilitação específica para conduzir ambulância e carros oficiais

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-15

CARGO: Padeiro

ATRIBUIÇÕES:

Planejar a produção e preparar massas de pão, macarrão e similares; redigir documentos tais como requisição de materiais; registros de saída de materiais e relatórios de produção; e trabalhar em conformidade com as normas e os procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-16

CARGO: Pedreiro

ATRIBUIÇÕES:

Executar tarefas de manutenção de alvenaria, transportando materiais e ferramentas, auxiliando na montagem e desmontagem de peças, armações e instalações afins e acompanhando todo o processo desenvolvido, inclusive de preparação e limpeza da área.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-17

CARGO: Pintor

ATRIBUIÇÕES:

Executar tarefas de manutenção de pintura, transportando materiais e ferramentas, auxiliando na montagem e desmontagem de peças, armações e instalações afins e acompanhando todo o processo desenvolvido, inclusive de preparação e limpeza da área.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-18

CARGO: Agente de Portaria

ATRIBUIÇÕES:

Executar serviços de recepção em portaria de edifícios e/ou hospitais, centros de saúde, baseando-se em regras de conduta pré-determinadas, para assegurar a ordem e segurança dos locais e de seus ocupantes; e auxiliar no encaminhamento e na condução do paciente.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-19

CARGO: Agente de Manutenção

ATRIBUIÇÕES:

Executar serviços de reparos e de manutenção em instalações, máquinas, equipamentos e mobiliário; executar limpeza, regulagem e acondicionamento de peças e maquinário; manusear, acondicionar e operar máquinas e ferramentas de serviço; e executar outras atividades correlatas com o cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-20

CARGO: Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais

ATRIBUIÇÕES:

Participar da passagem de plantão e tomar conhecimento sobre as ocorrências; prestar cuidados de higiene e conforto aos pacientes; verificar e anotar no prontuário sinais vitais e comunicar qualquer alteração; acompanhar o paciente aos diversos setores do hospital; auxiliar na deambulação, recreação e alimentação dos pacientes; auxiliar no preparo do paciente para exames, atos cirúrgicos, admissões, altas e transferências; manter limpa e em ordem a unidade do paciente e demais dependências da unidade de enfermagem; limpar e conservar o material usado no setor; fazer rol de roupa suja, receber e guardar roupa limpa; desenvolver um ambiente de colaboração, de trabalho em equipe na unidade e com outros setores do hospital; cumprir e fazer cumprir o regulamento do hospital e o regimento do serviço de enfermagem; e executar outras atividades correlatas com o cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-21

CARGO: Atendente de Saúde Pública

ATRIBUIÇÕES:

Executar procedimentos de enfermagem, de acordo com as normas técnicas da instituição; participar na orientação ao indivíduo e a grupos da comunidade, sobre aspectos de saúde; participar de ações de saúde desenvolvidas pela comunidade; participar na execução de programas de vacinação, de acordo com o esquema adotado pelo órgão central; efetuar a coleta de material para exames complementares, quando solicitado; realizar atividades de pré-consulta e pós-consulta médica e de enfermagem; fazer controle de enfermagem de acordo com as normas técnicas e estabelecidas pelos programas das instituições; executar ação de controle e avaliação das condições vitais do indivíduo sadio ou doente, confrontando-as com os padrões de normalidade.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-22

CARGO: Agente Auxiliar de Saúde Pública

ATRIBUIÇÕES:

Auxiliar o fiscal sanitarista ou sanitarista, a chefia da unidade sanitária e o técnico em vigilância sanitária no desenvolvimento das ações de vigilância sanitária de alimentos e saneamento do meio ambiente; fiscalizar as condições físicas e higiênico-sanitárias de estabelecimentos de interesse da saúde pública para concessão de alvará sanitário, para atendimento de denúncias e reclamações e para manutenção regular de tais condições; fiscalizar as condições de saneamento nas construções civis; lavrar autos e termos, bem como preencher demais documentos em consonância com o código sanitário vigente e normas administrativas expedidas; fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de interesse da saúde pública; organizar, disciplinar e manter o sistema de arquivo e de protocolo concernente à vigilância sanitária, na unidade sanitária; fiscalizar e controlar o correto cumprimento da legislação vigente em relação a preparo, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, depósito, distribuição ou venda de alimentos, orientando proprietários e manipuladores; apreender, interditar e inutilizar sumariamente alimentos destinados ao consumo que, quando expostos à venda, não estiverem com a devida proteção, apresentarem-se visivelmente prejudiciais à saúde ou manifestamente adulterados; coletar amostras de alimentos, água e outras de interesse da saúde pública para análise prévia, fiscal, de controle, de orientação e de requisição; fiscalizar na comunidade e nos domicílios as condições relacionadas a saneamento básico, coleta e transporte do lixo, habitabilidade e saúde básica; fornecer relatório de suas atividades à chefia imediata; e executar outras atividades correlatas com o cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-23

CARGO: Auxiliar de Enfermagem

ATRIBUIÇÕES:

Prestar cuidados básicos de enfermagem, sob a coordenação e a supervisão do enfermeiro, nos diferentes níveis de complexidade das ações de saúde; e participar de processos de educação em saúde e de atividades de ações coletivas de saúde, em conformidade com a legislação de exercício profissional.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio e de formação na área de atuação

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-24

CARGO: Auxiliar de Laboratório

ATRIBUIÇÕES:

Desenvolver atividades auxiliares gerais de laboratório de análises clínicas e químicas, preparando, limpando, conservando e guardando instrumentos e aparelhos, fazendo coleta e amostras de materiais e similares a fim de assegurar maior rendimento do trabalho e seu processamento de acordo com os padrões requeridos.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-25

CARGO: Massagista

ATRIBUIÇÕES:

Preparar o paciente para aplicação de massagens; aplicar massagens corretivas sob prescrição médica com finalidades fisioterápicas; massagear os pacientes para ativar e melhorar a circulação ou outras vantagens terapêuticas, segundo técnicas adequadas; ensinar ao paciente a prática de exercícios por demonstração para ajudar a orientação ou recuperação de sequelas diversas; cumprir as instruções técnicas de serviço; e executar outras atividades correlatas com o cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio na área específica de atuação, caso houver.

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho Regional, se houver.

ANEXO II-26

CARGO: Motorista Socorrista

ATRIBUIÇÕES:

Conduzir veículos de urgência padronizados pelo código sanitário (transporte de pacientes), obedecendo a padrões de capacitação; possuir equilíbrio emocional e autocontrole, disposição para cumprir ações orientadas e capacidade de trabalhar em equipe.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Ensino Médio e Carteira Nacional de Habilitação específica para conduzir ambulância (Categoria E)

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-27

CARGO: Rádio-Operador

ATRIBUIÇÕES:

Operar sistemas de radiocomunicação e realizar controle operacional de uma frota de veículos de emergência; possuir equilíbrio emocional e autocontrole, disposição para cumprir ações orientadas e capacidade de trabalhar em equipe.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-28

CARGO: Técnico Auxiliar de Regulação Médica

ATRIBUIÇÕES:

Prestar atendimento telefônico às solicitações de auxílio provenientes da população, nas centrais de regulação médica, anotando dados básicos sobre o chamado (localização, identificação do solicitante, natureza da ocorrência); possuir equilíbrio emocional e autocontrole, disposição para cumprir ações orientadas e capacidade de trabalhar em equipe.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-29

CARGO: Técnico em Atividades Administrativas

ATRIBUIÇÕES:

Organizar e executar serviços auxiliares nas áreas técnicas e administrativas, com utilização de ferramentas e sistemas informatizados, voltados à organização e atualização de arquivos e fichários, redação de correspondências oficiais, aquisição de materiais, análise e controle de serviços contábeis e outras atividades correlatas com o cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-30

CARGO: Técnico em Contabilidade

ATRIBUIÇÕES:

Efetuar orçamento das despesas de custeio de pessoal, obrigações patrimoniais, materiais de consumo e outros serviços e encargos; emitir mensalmente balanços orçamentários e executar alterações no orçamento, nos casos previstos, conferir e registrar em fichas contábeis todas as despesas da rede hospitalar; e cumprir as rotinas contábeis adotadas no setor público.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional

ANEXO II-31

CARGO: Técnico em Edificações

ATRIBUIÇÕES:

Executar tarefas de caráter técnico relativo à execução de projetos de obras civis, como construção e modificação de prédios, construção de galerias de dutos e outros tipos, pesquisando dados em campo, efetuando estudos de traçados, cooperando na elaboração de plantas arquitetônicas, fazendo levantamento taquiométrico e planialtimétrico e elaborando especificações pertinentes, para colaborar na construção, no reparo e na conservação das obras mencionadas.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso de Ensino Médio na área de atuação

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional

ANEXO II-32

CARGO: Técnico em Eletricidade

ATRIBUIÇÕES:

Planejar, construir, instalar, ampliar e reparar redes e linhas elétricas de alta e baixa tensão, linhas e redes de telecomunicação, rede de comunicação de dados e linhas de transmissão de energia de tração de veículos; instalar equipamentos e localizar defeitos.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-33

CARGO: Técnico em Eletrônica

ATRIBUIÇÕES:

Administrar equipes, metas e resultados de manutenção eletroeletrônica predial; elaborar orçamento, planejar as atividades e controlar o processo para sua realização; elaborar documentação técnica e zelar pela segurança, saúde e meio ambiente.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-34

CARGO: Técnico em Informática

ATRIBUIÇÕES:

Organizar documentos e informações; orientar usuários e os auxiliar na recuperação de dados e informações; disponibilizar fonte de dados para usuários; providenciar aquisição de material e incorporar material ao acervo; arquivar documentos, classificando-os segundo critérios apropriados para armazená-los e conservá-los; prestar serviço de comutação, alimentar base de dados e elaborar estatísticas; executar tarefas relacionadas com a elaboração e manutenção de arquivos, podendo, ainda, operar equipamentos reprográficos e recuperar e preservar as informações por meio digital, magnético ou papel.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-35

CARGO: Técnico em Manutenção de Equipamentos Médico-Hospitalares

ATRIBUIÇÕES: Proceder à manutenção de equipamentos médico-hospitalares e a outras atividades correlatas com o cargo

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-36

CARGO: Técnico em Segurança do Trabalho

ATRIBUIÇÕES:

Executar tarefas identificando as causas e origens de acidentes de trabalho, planejando, organizando e executando planos de prevenção e criando um ambiente seguro e saudável; e emitir relatório sobre as atividades da sua área de atuação.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-37

CARGO: Telefonista

ATRIBUIÇÕES:

Operar equipamentos de telefonia e outros sistemas de telecomunicações, movimentando chaves, interruptores e outros dispositivos para estabelecer comunicações internas, locais ou interurbanos; e anotar, redigir e transmitir avisos internos para pacientes e servidores.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso de Ensino Médio

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-38

CARGO: Técnico de Radiologia e Imagem

ATRIBUIÇÕES:

Operar aparelho de RX na realização dos diversos tipos de exames, manuseando soluções químicas e substâncias radioativas; revelar filmes e zelar pela conservação dos equipamentos radiográficos e auxiliar na assistência ao paciente.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-39

CARGO: Técnico em Alimentos

ATRIBUIÇÕES:

Planejar o trabalho de processamento, conservação e controle de qualidade de insumos tais como bebidas, carnes e derivados, frutas e hortaliças, grãos e cereais, laticínios, massas alimentícias, produtos de panificação, pescado e derivados, açúcar e álcool, dentre outros; participar de pesquisa para melhoria, adequação e desenvolvimento de novos produtos e processos, sob supervisão; supervisionar processos de produção e de controle de qualidade nas etapas de produção; promover venda de insumos, processos e equipamentos; mobilizar capacidades comunicativas na elaboração de documentos e nos contatos com membros da equipe e clientes.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-40

CARGO: Técnico em Enfermagem

ATRIBUIÇÕES:

Executar e supervisionar serviços de enfermagem, empregando processo de rotina e/ou específicos, para possibilitar a proteção e recuperação da saúde do paciente, em hospitais, ambulatórios e serviços similares; e participar de programas de educação em saúde e de ações em saúde coletiva, com observância à legislação do exercício profissional.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional

ANEXO II-41

CARGO: Técnico em Fisioterapia

ATRIBUIÇÕES:

Atender pacientes e clientes para prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas, utilizando protocolos e procedimentos específicos de fisioterapia, terapia ocupacional e ortoptia; habilitar pacientes e clientes; realizar diagnósticos específicos; analisar condições dos pacientes e clientes; orientar pacientes, clientes, familiares, cuidadores e responsáveis; avaliar baixa visão; ministrar testes e tratamentos ortópticos no paciente; desenvolver programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida; e executar atividades técnico-científicas.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional

ANEXO II-42

CARGO: Técnico em Imobilização Ortopédica

ATRIBUIÇÕES:

Confeccionar e retirar aparelhos gessados, talas gessadas e enfaixamentos com uso de material convencional e sintético (resina de fibra de vidro); executar imobilizações com uso de esparadrapo e talas digitais (imobilizações para os dedos); preparar e executar trações cutâneas, auxiliar o médico ortopedista na instalação de trações esqueléticas e nas manobras de redução manual; e preparar sala para pequenos procedimentos fora do centro cirúrgico, como pequenas suturas e anestesia local para manobras de redução manual, punções e infiltrações.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-43

CARGO: Técnico em Higiene Dental

ATRIBUIÇÕES:

Atuar sob a supervisão de um cirurgião-dentista, colaborando em pesquisa, auxiliando-o em seu atendimento de consultório, desenvolvendo as atividades de odontologia sanitária, compondo equipe de saúde em nível local; e desenvolver ações de educação em saúde.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-44

CARGO: Técnico em Instrumentação Cirúrgica

ATRIBUIÇÕES:

Atuar sob a supervisão de profissional cirurgião, auxiliando-o na instrumentação cirúrgica, preparo do paciente, controle do instrumental, suprindo o ambiente das condições físicas e materiais necessários à realização do procedimento.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-45

CARGO: Técnico em Laboratório

ATRIBUIÇÕES:

Executar trabalhos técnicos de laboratório relacionados a dosagens e análises bacteriológicas, bacterioscópicas e química, realizando ou orientando exames, testes de cultura de microorganismos, por meio de manipulação de aparelhos de laboratório e por outros meios para possibilitar diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-46

CARGO: Técnico em Nutrição

ATRIBUIÇÕES:

Providenciar alimentação adequada para o paciente, sob orientação do nutricionista, verificando prescrição dietética quando delegada, acompanhando a distribuição das refeições aos pacientes e auxiliando na supervisão de produção de refeições.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-47

CARGO: Técnico em Prótese e Órtese

ATRIBUIÇÕES:

Confeccionar, montar, desmontar e ajustar, utilizando-se de moldes, membros artificiais, armaduras e outros aparelhos ortopédicos, sob supervisão especializada.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-48

CARGO: Técnico de Radioterapia

ATRIBUIÇÕES:

Preparar materiais e equipamentos para exames e radioterapia; operar aparelhos médicos e odontológicos para produzir imagens e gráficos funcionais como recurso auxiliar ao diagnóstico e terapia; preparar pacientes e realizar exames e radioterapia; prestar atendimento aos pacientes fora da sala de exame, realizando as atividades segundo boas práticas, normas e procedimento de biossegurança e código de conduta; e mobilizar capacidades de comunicação para registro de informações e troca de informações com a equipe e com os pacientes.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-49

CARGO: Técnico em Vigilância Sanitária

ATRIBUIÇÕES:

Desenvolver atividades de nível médio relacionadas à vigilância e à inspeção sanitária, realizar perícias técnicas, coleta de amostras para análise laboratorial; elaborar relatório, manual técnico e de roteiro técnico de inspeção; planejar ações de trabalhos de vigilância sanitária; e participar de programas de saúde coletiva de educação em saúde.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-50

CARGO: Técnico em Patologia Clínica

ATRIBUIÇÕES:

Coletar, receber e distribuir material biológico de pacientes; preparar amostras do material biológico e realizar exames conforme protocolo; operar equipamentos analíticos e de suporte; executar, checar, calibrar e fazer manutenção corretiva dos equipamentos; administrar e organizar o local de trabalho; trabalhar conforme normas e procedimentos técnicos de boas práticas, qualidade e biossegurança; mobilizar capacidades de comunicação oral e escrita para efetuar registros, dialogar com a equipe de trabalho e orientar os pacientes quanto à coleta do material biológico.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação

REGISTRO PROFISSIONAL:

ANEXO II-51

CARGO: Administrador

ATRIBUIÇÕES:

Desenvolver estudos, pesquisar, elaborar, implantar, acompanhar, coordenar e controlar planos, programas e projetos relacionados à administração de pessoas e relação de trabalho, de operações e logística, de informação e tecnologia, de material, financeira, de organização, de métodos e de planejamento.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Administração

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do exercício profissional

ANEXO II-52

CARGO: Analista de Sistemas

ATRIBUIÇÕES:

Analisar, projetar e executar sistemas de processamento de dados, estudando as necessidades, possibilidades e métodos referentes a eles, para assegurar a exatidão e rapidez dos diversos tratamentos de informações; executar atividades de planejamento, coordenação, controle, orientação e análise das atividades da área de processamento de dados, bem como a definição de projetos de sistemas e tratamento de informações; emitir parecer pertinente à área de processamento de dados, e desenvolver atividades de ensino e pesquisa.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Análise de Sistemas, Sistema de Informação ou Computação

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional

ANEXO II-53

CARGO: Analista Técnico Administrativo

ATRIBUIÇÕES:

Executar pesquisas, estudos, controle, acompanhamento, avaliação, implantação e coordenação de ações, programas, planos e projetos de natureza técnica e administrativa.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional ou em órgão equivalente

ANEXO II-54

CARGO: Arquiteto

ATRIBUIÇÕES:

Elaborar estudos, anteprojetos e projetos de arquitetura, instalações, estrutura, urbanismo, ajardinamento, paisagismo e outros; elaborar plantas, desenhos, maquetes e estruturas de construção; acompanhar e fiscalizar obras e/ou serviços arquitetônicos e urbanísticos; supervisionar o trabalho dos técnicos, oficiais e auxiliares e desenvolver atividades de ensino, pesquisa e de vigilância em saúde.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Arquitetura e Urbanismo

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional

ANEXO II-55

CARGO: Assistente Social

ATRIBUIÇÕES:

Prestar serviços de âmbito social a indivíduos ou grupos, em tratamento de saúde física ou mental, identificando e analisando seus problemas e necessidades materiais, psíquicas e de outra ordem e aplicando os processos básicos de serviço social, para facilitar a recuperação do paciente e promover sua reintegração ao meio social, familiar e de trabalho; e desenvolver atividades de ensino, pesquisa e vigilância em saúde.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Serviço Social

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional

ANEXO II-56

CARGO: Auditor em Saúde

ATRIBUIÇÕES:

Prestar consultoria e informações gerenciais; realizar auditoria interna e externa; atender solicitações de órgãos fiscalizadores e realizar perícia.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional ou órgão equivalente, se houver

ANEXO II-57

CARGO: Bibliotecário

ATRIBUIÇÕES:

Planejar, organizar, coordenar e controlar todo o trabalho na biblioteca, manter intercâmbio com instituições da área, oferecer suporte ao usuário; supervisionar as atividades pertinentes à área; coordenar os processos de informatização da área; oferecer suporte às atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico no âmbito da instituição.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Biblioteconomia

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional

ANEXO II-58

CARGO: Biólogo

ATRIBUIÇÕES:

Realizar pesquisa na natureza em laboratório, estudando origem, evolução, funções, estrutura, distribuição, meios, semelhanças e outros aspectos das diferentes formas de vida.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Biologia

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional

ANEXO II-59

CARGO: Bioquímico

ATRIBUIÇÕES:

Realizar pesquisas sobre composição, funções e processos químicos dos organismos vivos, desenvolvendo experiências, testes e análises clínicas de material biológico, análises bromatológicas, pesquisa, análise e produção de medicamentos, produção de hemoderivados e controle de qualidade.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Bioquímica

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional

ANEXO II-60

CARGO: Contador

ATRIBUIÇÕES:

Planejar, supervisionar, orientar e executar os trabalhos inerentes à contabilidade, de acordo com as exigências legais e administrativas, apurar os elementos necessários à elaboração orçamentária e ao controle da situação patrimonial e financeira da instituição; e desenvolver atividades de ensino.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Ciências Contábeis

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional

ANEXO II-61

CARGO: Economista

ATRIBUIÇÕES:

Realizar planejamento, estudo, análise e previsão de natureza econômica, financeira e administrativa, aplicando os princípios e teorias da economia a fim de formular soluções e diretrizes para os problemas econômicos da instituição; desenvolver atividades de ensino e pesquisa.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Economia

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional

ANEXO II-62

CARGO: Enfermeiro

ATRIBUIÇÕES:

Administrar, planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar atividades e ações de enfermagem no âmbito da assistência, pesquisa e docência, nos diferentes níveis de complexidade das ações de saúde; e participar de processos educativos, de formação e de ações coletivas e de vigilância em saúde.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Enfermagem

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional

ANEXO II-63

CARGO: Engenheiro

ATRIBUIÇÕES:

Elaborar, analisar, assessorar, supervisionar, acompanhar e fiscalizar projetos e processos nas áreas de construção civil, eletricidade, eletrônica, mecânica, química, alimentos, vigilância sanitária e agronomia; e desenvolver atividades de ensino e pesquisa.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Engenharia

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional

ANEXO II-64

CARGO: Farmacêutico

ATRIBUIÇÕES:

Desenvolver atividades na área dos medicamentos e correlatos (desde a pesquisa, passando pelo processo de aquisição, manipulação, armazenagem, controle de qualidade e distribuição); atuar na área de análise clínica, análise toxicológica, dos domissaneantes (produção, controle de qualidade e distribuição) e na saúde pública; supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de atuação, inclusive o pessoal auxiliar e técnico; e participar de atividades de ensino, pesquisa e fabricação de produtos químicos e farmacêuticos e de atividades de vigilância em saúde.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Farmácia

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional

ANEXO II-65

CARGO: Fiscal Sanitarista

ATRIBUIÇÕES:

Executar atividades de natureza fiscal, policial e operacional, envolvendo serviços relativos à inspeção e vigilância sanitária.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior, cuja formação ou especialização tenha afinidade com o exercício da função fiscalizadora

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional

ANEXO II-66

CARGO: Físico

ATRIBUIÇÕES:

Elaborar, executar e supervisionar projetos de estudo, pesquisa e atividades de ensino; assessorar em atividades da área de física relacionadas à medicina nos campos de mecânica, térmica, ótica, eletricidade, magnetismo, eletrônica e física nuclear, elaborar planos terapêuticos em radioterapia, proteção radiológica, calibração de equipamentos e levantamento radiométrico; supervisionar o controle do material radioativo e participar de atividades de vigilância em saúde.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Física

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional, se houver, ou Conselho Nacional de Energia Nuclear (CNEN)

ANEXO II-67

CARGO: Fisioterapeuta

ATRIBUIÇÕES:

Executar métodos e técnicas fisioterápicas, com a finalidade de recuperar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente, após o diagnóstico e a prescrição médica; desenvolver atividades de habilitação e de reabilitação junto com equipe multiprofissional de saúde nas diversas áreas assistenciais; coordenar, orientar e supervisionar as atividades da área específica; e desenvolver atividades de ensino, pesquisa e de vigilância em saúde.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Fisioterapia

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional

ANEXO II-68

CARGO: Fonoaudiólogo

ATRIBUIÇÕES:

Identificar problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, empregando técnicas próprias de avaliação e fazendo o treinamento fonético, auditivo, dicção, empostação da voz e outros, para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala; e participar de processos educativos e de atividades de ensino, pesquisa e de vigilância em saúde.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Fonoaudiologia

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional

ANEXO II-69

CARGO: Profissional de Educação Física

ATRIBUIÇÕES:

Planejar, organizar, controlar e supervisionar, exercendo suas atividades por meio de intervenções, legitimadas por diagnósticos, utilizando-se de métodos e técnicas específicas de consulta, de avaliação, de prescrição e de orientação de sessões de atividades físicas e/ou desportivas e intelectivas, com fins educacionais, recreacionais, de treinamento e de promoção da saúde, atuando em equipes interdisciplinares e multidisciplinares, observando a legislação pertinente e o Código de Ética Profissional, sujeito à fiscalização em suas intervenções no exercício profissional pelo sistema CONFEF/CREFs.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Educação Física

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional

ANEXO II-70

CARGO: Médico

ATRIBUIÇÕES:

Realizar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever e ministrar tratamentos para as diversas doenças, perturbações e lesões do organismo humano e aplicar os métodos da medicina preventiva; definir instruções; praticar atos cirúrgicos e correlatos; emitir laudos e pareceres; aplicar as leis e regulamentos da saúde pública; desenvolver ações de saúde coletiva; e participar de processos educativos, de ensino, pesquisa e de vigilância em saúde.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Medicina

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional

ANEXO II-71

CARGO: Médico Veterinário

ATRIBUIÇÕES:

Planejar, organizar, supervisionar e executar programas de defesa sanitária realizando estudos e pesquisas, aplicando conhecimentos e métodos para assegurar a saúde da comunidade; executar ações de controle de zoonoses e de vigilância em saúde; e desenvolver atividade de educação em saúde, ensino e pesquisa.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Veterinária ou Medicina Veterinária

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional

ANEXO II-72

CARGO: Nutricionista

ATRIBUIÇÕES:

Planejar, organizar, controlar, supervisionar, executar e avaliar os serviços de alimentação e nutrição; elaborar e/ou participar de estudos dietéticos; planejar, executar e avaliar políticas, programas e cursos relacionados com alimentação e nutrição; prestar assistência dietoterápica hospitalar e ambulatorial; desenvolver atividades de ensino e pesquisa; supervisionar a equipe de trabalho e participar de programas de educação em saúde e de vigilância em saúde.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Nutrição

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional

ANEXO II-73

CARGO: Odontólogo

ATRIBUIÇÕES:

Diagnosticar e tratar afecções da boca, dentes e região buco-maxilo-facial, utilizando processos clínicos e cirúrgicos para promover e recuperar a saúde bucal e geral; elaborar e aplicar medidas de caráter público, para diagnosticar, prevenir e melhorar as condições de higiene dentária e bucal da comunidade; supervisionar os auxiliares e técnicos da área; e desenvolver atividades de ensino, pesquisa e de vigilância em saúde.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Odontologia

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional

ANEXO II-74

CARGO: Pedagogo

ATRIBUIÇÕES:

Planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar, executar e avaliar qualquer atividade que implique na aplicação dos conhecimentos da área pedagógica; participar, dentro de sua especialidade, de equipes multiprofissionais na elaboração, análise e implantação de programas e projetos; auxiliar nos estudos, executar e acompanhar o desenvolvimento de projetos de capacitação de recursos humanos, na sua área de competência, com vistas ao desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral do ser humano, visando sua melhor integração individual, social e profissional.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Pedagogia

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional

ANEXO II-75

CARGO: Psicólogo

ATRIBUIÇÕES:

Atuar no âmbito da saúde em nível primário, secundário e terciário, procedendo ao estudo e à análise dos processos intrapessoais e interpessoais e nos mecanismos do comportamento humano, elaborando e ampliando técnicas psicológicas e psicoterápicas e outros métodos de verificação para possibilitar a orientação, a seleção e o treinamento no campo profissional, no diagnóstico e na identificação e interferência nos fatores determinantes na ação do indivíduo em sua história pessoal, familiar, educacional e social; desenvolver atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem; participar de equipes multiprofissionais visando à interação comunidade-instituição, assim como na perspectiva da interdisciplinaridade onde se deem as relações de trabalho na instituição, sempre que for solicitado, visando à recuperação e integração social em curto espaço de tempo.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Psicologia

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional

ANEXO II-76

CARGO: Químico

ATRIBUIÇÕES:

Realizar ensaios, análises químicas e físico-químicas, selecionando metodologias, materiais, reagentes de análise e critérios de amostragem, homogeneizando, dimensionando, e solubilizando amostras; produzir substâncias, desenvolver metodologias analíticas, interpretar dados químicos, monitorar impacto ambiental de substâncias, supervisionar procedimentos químicos, e coordenar atividades químicas laboratoriais e industriais.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Química

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional

ANEXO II-77

CARGO: Sanitarista

ATRIBUIÇÕES:

Atividade de execução qualificada, em saúde pública, envolvendo estudo, coordenação, supervisão, execução e avaliação de ações de saúde, especialmente na área de formação básica.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior, com pós-graduação na área de saúde pública

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional

ANEXO II-78

CARGO: Terapeuta Ocupacional

ATRIBUIÇÕES:

Executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacionais com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental e física do paciente após diagnóstico e prescrição médica; participar de programas e projetos da habilitação, capacitação e reabilitação e educação em saúde; e desenvolver atividades de ensino, pesquisa e de vigilância em saúde.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Terapia Ocupacional

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional

” (NR)

ANEXO III

“ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

(Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006)

” (NR)

 
REFERÊNCIAS

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1

958,38

970,83

983,44

996,24

1.009,19

1.022,29

1.035,60

1.049,05

1.062,69

1.076,51

2

1.090,50

1.104,67

1.119,05

1.133,57

1.148,32

1.163,25

1.178,37

1.193,69

1.209,21

1.224,93

3

1.240,86

1.256,98

1.273,32

1.289,87

1.306,64

1.323,63

1.340,84

1.358,28

1.375,93

1.393,81

4

1.411,93

1.430,28

1.448,88

1.467,72

1.486,81

1.506,12

1.525,71

1.545,54

1.565,64

1.585,99

5

1.034,03

1.047,48

1.061,09

1.074,88

1.088,86

1.103,00

1.117,35

1.131,87

1.146,59

1.161,49

6

1.176,60

1.191,88

1.207,38

1.223,08

1.238,98

1.255,09

1.271,40

1.287,93

1.304,67

1.321,64

7

1.338,82

1.356,22

1.373,84

1.391,71

1.409,80

1.428,12

1.446,69

1.465,51

1.484,55

1.503,86

8

1.523,40

1.543,22

1.563,27

1.583,59

1.604,17

1.625,04

1.646,16

1.667,56

1.689,23

1.711,20

9

1.134,90

1.151,92

1.169,20

1.186,74

1.204,55

1.222,62

1.240,96

1.259,57

1.278,46

1.297,64

10

1.317,11

1.336,85

1.356,93

1.377,27

1.397,94

1.418,90

1.440,18

1.461,79

1.483,71

1.505,98

11

1.528,55

1.551,48

1.574,75

1.598,38

1.622,36

1.646,69

1.671,38

1.696,46

1.721,90

1.747,73

12

1.773,94

1.800,56

1.827,57

1.854,97

1.882,80

1.911,05

1.939,72

1.968,81

1.998,34

2.028,31

13

1.513,21

1.543,48

1.574,35

1.605,84

1.637,95

1.670,71

1.704,12

1.738,20

1.772,97

1.808,43

14

1.844,59

1.881,49

1.919,12

1.957,50

1.996,64

2.036,58

2.077,31

2.118,87

2.161,25

2.204,46

15

2.248,55

2.293,53

2.339,40

2.386,19

2.433,90

2.482,59

2.532,24

2.582,87

2.634,54

2.687,23

16

2.740,97

2.795,80

2.851,71

2.908,74

2.966,92

3.026,25

3.086,77

3.148,51

3.211,49

3.275,70

” (NR)

ANEXO IV

LINHA DE CORRELAÇÃO PARA EFEITOS DE RETIFICAÇÃO

SITUAÇÃO: LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 10 DE MARÇO DE 1993, E DEMAIS PLANOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO NOVA

CARGO

NÍVEL

REF.

CARGO

NÍVEL

REF.

Agente de Serviços Gerais

01-03

A-J

Agente de Serviços Gerais

01-04

A-J

Agente em Ativ. Administrativas

05-07

A-J

Agente em Ativ. Administrativas

09-12

A-J

Artífice II (Caldeireiro)

08-10

A-J

Caldeireiro

09-12

A-J

Artífice II (Marceneiro)

08-10

A-J

Marceneiro

09-12

A-J

Artífice II (Carpinteiro)

08-10

A-J

Carpinteiro

09-12

A-J

Artífice II (Costureiro)

08-10

A-J

Costureiro

09-12

A-J

Artífice II (Cozinheiro)

08-10

A-J

Cozinheiro

09-12

A-J

Artífice II (Eletricista)

08-10

A-J

Eletricista

09-12

A-J

Artífice II (Encanador)

08-10

A-J

Encanador

09-12

A-J

Artífice II (Jardineiro)

08-10

A-J

Jardineiro

09-12

A-J

Artífice II (Mecânico)

08-10

A-J

Mecânico

09-12

A-J

Motorista

08-10

A-J

Motorista

09-12

A-J

Artífice II (Padeiro)

08-10

A-J

Padeiro

09-12

A-J

Artífice II (Pedreiro)

08-10

A-J

Pedreiro

09-12

A-J

Artífice II (Pintor)

08-10

A-J

Pintor

09-12

A-J

Artífice II (Agente de Manutenção)

08-10

A-J

Agente de Manutenção

09-12

A-J

Artífice II (Telefonista)

08-10

A-J

Telefonista

09-12

A-J

Agente em Ativ. de Saúde II (Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais)

08-10

A-J

Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais

09-12

A-J

Agente em Ativ. de Saúde II (Atendente de Saúde Pública)

08-10

A-J

Atendente de Saúde Pública

09-12

A-J

Agente em Ativ. de Saúde II (Agente Auxiliar de Saúde Pública)

08-10

A-J

Agente Auxiliar de Saúde Pública

09-12

A-J

Técnico em Ativ. de Saúde

09-11

A-J

(Agente de Saúde Pública)

Agente em Ativ. de Saúde II (Auxiliar de Enfermagem)

08-10

A-J

Auxiliar de Enfermagem

09-12

A-J

Agente em Ativ. de Saúde II (Auxiliar de Laboratório)

08-10

A-J

Auxiliar de Laboratório

09-12

A-J

Técnico em Ativ. de Saúde (Massagista)

09-11

A-J

Massagista

09-12

A-J

Técnico em Atividades Administrativas

09-11

A-J

Técnico em Atividades Administrativas

09-12

A-J

Técnico em Contabilidade

09-11

A-J

Técnico em Contabilidade

09-12

A-J

Técnico em Informática

09-11

A-J

Técnico em Informática

09-12

A-J

Técnico em Segurança do Trabalho

09-11

A-J

Técnico em Segurança do Trabalho

09-12

A-J

Agente em Ativ. Administrativas (Telefonista)

05-07

A-J

Telefonista

09-12

A-J

Técnico em Atividades de Saúde (Técnico de Laboratório)

09-11

A-J

Técnico de Laboratório

09-12

A-J

Técnico em Atividades de Saúde (Técnico em Radiologia)

09-11

A-J

Técnico de Radiologia e Imagem

09-12

A-J

Técnico em Atividades de Saúde (Técnico de Enfermagem)

09-11

A-J

Técnico em Enfermagem

09-12

A-J

Técnico em Atividades de Saúde (Técnico Auxiliar de Reabilitação e Fisioterapia)

09-11

A-J

Técnico em Fisioterapia

09-12

A-J

Administrador

13-15

A-J

Administrador

13-16

A-J

Analista de Informática

13-15

A-J

Analista de Sistemas

13-16

A-J

Analista Técnico Administrativo I

12-14

A-J

Analista Técnico Administrativo

13-16

A-J

Analista Técnico Administrativo II

13-15

A-J

Assistente Social

13-15

A-J

Assistente Social

13-16

A-J

Bibliotecário

13-15

A-J

Bibliotecário

13-16

A-J

Bioquímico

13-15

A-J

Bioquímico

13-16

A-J

Contador

13-15

A-J

Contador

13-16

A-J

Enfermeiro

13-15

A-J

Enfermeiro

13-16

A-J

Engenheiro

13-15

A-J

Engenheiro

13-16

A-J

Farmacêutico

13-15

A-J

Farmacêutico

13-16

A-J

Fiscal Sanitarista

13-15

A-J

Fiscal Sanitarista

13-16

A-J

Analista Técnico Administrativo II (Físico)

13-15

A-J

Físico

13-16

A-J

Fisioterapeuta

13-15

A-J

Fisioterapeuta

13-16

A-J

Fonoaudiólogo

13-15

A-J

Fonoaudiólogo

13-16

A-J

Analista Técnico Administrativo II (Profissional de Educação Física)

13-15

A-J

Profissional de Educação Física

13-16

A-J

Professor (Profissional de Educação Física)

13-15

A-J

Médico

13-15

A-J

Médico

13-16

A-J

Médico Veterinário

13-15

A-J

Médico Veterinário

13-16

A-J

Nutricionista

13-15

A-J

Nutricionista

13-16

A-J

Cirurgião Dentista

13-15

A-J

Odontólogo

13-16

A-J

Pedagogo

13-15

A-J

Pedagogo

13-16

A-J

Psicólogo

13-15

A-J

Psicólogo

13-16

A-J

Analista Técnico Administrativo II (Químico)

13-15

A-J

Químico

13-16

A-J

Sanitarista

13-15

A-J

Sanitarista

13-16

A-J

Terapeuta Ocupacional

13-15

A-J

Terapeuta Ocupacional

13-16

A-J

ANEXO V

LINHA DE CORRELAÇÃO PARA EFEITOS DE APROVEITAMENTO

SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA

ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE

 

COMPETÊNCIA

NÍVEL

REF.

CARGO

NÍVEL

REF.

Agente de Serviços Gerais

01-04

A-J

Agente de Serviços Gerais

01-04

A-J

Copeiro

05-08

A-J

Copeiro

05-08

A-J

Lactarista

05-08

A-J

Lactarista

05-08

A-J

Agente Auxiliar de Saúde Pública

09-12

A-J

Agente Auxiliar de Saúde Pública

09-12

A-J

Agente de Manutenção

09-12

A-J

Agente de Manutenção

09-12

A-J

Agente de Portaria

09-12

A-J

Agente de Portaria

09-12

A-J

Agente em Atividades Administrativas

09-12

A-J

Agente em Atividades Administrativas

09-12

A-J

Atendente de Saúde Pública

09-12

A-J

Atendente de Saúde Pública

09-12

A-J

Auxiliar de Enfermagem

09-12

A-J

Auxiliar de Enfermagem

09-12

A-J

Auxiliar de Laboratório

09-12

A-J

Auxiliar de Laboratório

09-12

A-J

Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais

09-12

A-J

Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais

09-12

A-J

Caldeireiro

09-12

A-J

Caldeireiro

09-12

A-J

Carpinteiro

09-12

A-J

Carpinteiro

09-12

A-J

Costureiro

09-12

A-J

Costureiro

09-12

A-J

Cozinheiro

09-12

A-J

Cozinheiro

09-12

A-J

Eletricista

09-12

A-J

Eletricista

09-12

A-J

Encanador

09-12

A-J

Encanador

09-12

A-J

Jardineiro

09-12

A-J

Jardineiro

09-12

A-J

Marceneiro

09-12

A-J

Marceneiro

09-12

A-J

Massagista

09-12

A-J

Massagista

09-12

A-J

Mecânico

09-12

A-J

Mecânico

09-12

A-J

Motorista

09-12

A-J

Motorista

09-12

A-J

Motorista Socorrista

09-12

A-J

Motorista Socorrista

09-12

A-J

Padeiro

09-12

A-J

Padeiro

09-12

A-J

Pedreiro

09-12

A-J

Pedreiro

09-12

A-J

Pintor

09-12

A-J

Pintor

09-12

A-J

Rádio-Operador

09-12

A-J

Rádio-Operador

09-12

A-J

Técnico Auxiliar de Regulação Médica

09-12

A-J

Técnico Auxiliar de Regulação Médica

09-12

A-J

Técnico de Radiologia e Imagem

09-12

A-J

Técnico de Radiologia e Imagem

09-12

A-J

Técnico em Alimentos

09-12

A-J

Técnico em Alimentos

09-12

A-J

Técnico em Atividades Administrativas

09-12

A-J

Técnico em Atividades Administrativas

09-12

A-J

Técnico em Contabilidade

09-12

A-J

Técnico em Contabilidade

09-12

A-J

Técnico em Edificações

09-12

A-J

Técnico em Edificações

09-12

A-J

Técnico em Eletricidade

09-12

A-J

Técnico em Eletricidade

09-12

A-J

Técnico em Eletrônica

09-12

A-J

Técnico em Eletrônica

09-12

A-J

Técnico em Enfermagem

09-12

A-J

Técnico em Enfermagem

09-12

A-J

Técnico em Fisioterapia

09-12

A-J

Técnico em Fisioterapia

09-12

A-J

Técnico em Higiene Dental

09-12

A-J

Técnico em Higiene Dental

09-12

A-J

Técnico em Imobilização Ortopédica

09-12

A-J

Técnico em Imobilização Ortopédica

09-12

A-J

Técnico em Informática

09-12

A-J

Técnico em Informática

09-12

A-J

Técnico em Instrumentação Cirúrgica

09-12

A-J

Técnico em Instrumentação Cirúrgica

09-12

A-J

Técnico em Laboratório

09-12

A-J

Técnico em Laboratório

09-12

A-J

Técnico em Manutenção de Equipamentos Médicos Hospitalares

09-12

A-J

Técnico em Manutenção de Equipamentos Médicos Hospitalares

09-12

A-J

Técnico em Nutrição

09-12

A-J

Técnico em Nutrição

09-12

A-J

Técnico em Patologia Clínica

09-12

A-J

Técnico em Patologia Clínica

09-12

A-J

Técnico em Prótese e Órtese

09-12

A-J

Técnico em Prótese e Órtese

09-12

A-J

Técnico em Radioterapia

09-12

A-J

Técnico em Radioterapia

09-12

A-J

Técnico em Segurança do Trabalho

09-12

A-J

Técnico em Segurança do Trabalho

09-12

A-J

Técnico em Vigilância Sanitária

09-12

A-J

Técnico em Vigilância Sanitária

09-12

A-J

Telefonista

09-12

A-J

Telefonista

09-12

A-J

Administrador

13-16

A-J

Administrador

13-16

A-J

Analista de Sistemas

13-16

A-J

Analista de Sistemas

13-16

A-J

Analista Técnico Administrativo

13-16

A-J

Analista Técnico Administrativo

13-16

A-J

Arquiteto

13-16

A-J

Arquiteto

13-16

A-J

Assistente Social

13-16

A-J

Assistente Social

13-16

A-J

Auditor em Saúde

13-16

A-J

Auditor em Saúde

13-16

A-J

Bibliotecário

13-16

A-J

Bibliotecário

13-16

A-J

Biólogo

13-16

A-J

Biólogo

13-16

A-J

Bioquímico

13-16

A-J

Bioquímico

13-16

A-J

Contador

13-16

A-J

Contador

13-16

A-J

Economista

13-16

A-J

Economista

13-16

A-J

Enfermeiro

13-16

A-J

Enfermeiro

13-16

A-J

Engenheiro

13-16

A-J

Engenheiro

13-16

A-J

Farmacêutico

13-16

A-J

Farmacêutico

13-16

A-J

Fiscal Sanitarista

13-16

A-J

Fiscal Sanitarista

13-16

A-J

Físico

13-16

A-J

Físico

13-16

A-J

Fisioterapeuta

13-16

A-J

Fisioterapeuta

13-16

A-J

Fonoaudiólogo

13-16

A-J

Fonoaudiólogo

13-16

A-J

Médico

13-16

A-J

Médico

13-16

A-J

Médico Veterinário

13-16

A-J

Médico Veterinário

13-16

A-J

Nutricionista

13-16

A-J

Nutricionista

13-16

A-J

Odontólogo

13-16

A-J

Odontólogo

13-16

A-J

Pedagogo

13-16

A-J

Pedagogo

13-16

A-J

Profissional de Educação Física

13-16

A-J

Profissional de Educação Física

13-16

A-J

Psicólogo

13-16

A-J

Psicólogo

13-16

A-J

Químico

13-16

A-J

Químico

13-16

A-J

Sanitarista

13-16

A-J

Sanitarista

13-16

A-J

Terapeuta Ocupacional

13-16

A-J

Terapeuta Ocupacional

13-16

A-J

Terapeuta Ocupacional

13-16

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