LEI Complementar Nº 479, de 04 de janeiro de 2010

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0070.0/2009

DO: 18.759 de 04/01/2010

Ver 538/11 (art. 1º)

Revogada parcialmente pela Lei 18.295/2021;

Fonte: ALESC/GCAN.

Concede abono progressivo aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica concedido abono progressivo aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, ativos e inativos, com valores estabelecidos pelo Anexo I, desta Lei Complementar.

§ 1º A aferição do valor do abono progressivo dar-se-á pela posição funcional do beneficiário na tabela de vencimento prevista no Anexo III da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006.

§ 2º A vantagem pecuniária referida no caput deste artigo é extensiva aos admitidos em caráter temporário da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 3º O abono progressivo é devido nos afastamentos legais remunerados.

§ 4º O valor do abono progressivo será pago observando a proporcionalidade da carga horária e dos proventos aposentatórios.

§ 5º Sobre o valor do abono progressivo não incidirá nenhum adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina e o terço constitucional de férias. (Ver LC 538/11, incorporação abono progressivo).

Art. 2º O abono progressivo será pago da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) de seu valor a partir de janeiro de 2010; e

II - integralmente a partir de maio de 2010.

Art. 3º O Anexo I da Lei Complementar nº 323, de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 390, de 25 de setembro de 2007, passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 4º O usufruto de férias e licença-prêmio do titular de cargo de provimento efetivo integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, terá início no primeiro dia útil do mês a que se destina.

Parágrafo único. Excetua-se das disposições do caput deste artigo os servidores com processo de aposentadoria em tramitação e as servidoras que se encontram em licença-gestação. (Redação revogada pela Lei 18.295, de 2021)

Art. 5º As disposições desta Lei Complementar não se aplicam aos servidores inativos atingidos pela redação constante do art. 40, § 3º, da Constituição da República, com a alteração dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogado o inciso I do § 2º do art. 20 da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006.

Florianópolis, 04 de janeiro de 2010

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

ANEXO I

TABELA DE VALORES DO ABONO PROGRESSIVO

R E F E R Ê N C I A S

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1

127,38

129,03

130,71

132,41

134,13

135,87

137,64

139,43

141,24

143,08

2

144,94

146,82

148,73

150,66

152,62

154,61

156,62

158,65

160,72

162,80

3

164,92

167,07

169,24

171,44

173,67

175,92

178,21

180,53

182,87

185,25

4

187,66

190,10

192,57

195,07

197,61

200,18

202,78

205,42

208,09

210,79

5

137,43

139,22

141,03

142,86

144,72

146,60

148,51

150,44

152,39

154,37

6

156,38

158,41

160,47

162,56

164,67

166,81

168,98

171,18

173,40

175,66

7

177,94

180,25

182,60

184,97

187,38

189,81

192,28

194,78

197,31

199,88

8

202,47

205,11

207,77

210,47

213,21

215,98

218,79

221,63

224,52

227,43

9

150,84

153,10

155,40

157,73

160,10

162,50

164,93

167,41

169,92

172,47

10

175,06

177,68

180,35

183,05

185,80

188,59

191,41

194,28

197,20

200,16

11

203,16

206,21

209,30

212,44

215,63

218,86

222,14

225,48

228,86

232,29

12

235,78

239,31

242,90

246,54

250,24

254,00

257,81

261,67

265,60

269,58

13

201,12

205,14

209,25

213,43

217,70

222,05

226,49

231,02

235,64

240,36

14

245,16

250,07

255,07

260,17

265,37

270,68

276,09

281,62

287,25

292,99

15

298,85

304,83

310,93

317,15

323,49

329,96

336,56

343,29

350,15

357,16

16

364,30

371,59

379,02

386,60

394,33

402,22

410,26

418,47

426,84

435,37

ANEXO II

“ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL

(Lei Complementar nº 323, de 02 de março de 2006)

CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE

QUANTITATIVO: 16.951

COMPETÊNCIAS

QUANTITATIVO

POR

COMPETÊNCIA

NÍVEL INICIAL

NÍVEL

FINAL

Agente de Serviços Gerais

2284

1

4

Copeiro

50

5

8

Lactarista

96

5

8

Agente em Atividades Administrativas

203

9

12

Caldeireiro

66

9

12

Marceneiro

25

9

12

Carpinteiro

10

9

12

Costureiro

56

9

12

Cozinheiro

218

9

12

Eletricista

118

9

12

Encanador

66

9

12

Jardineiro

15

9

12

Mecânico

6

9

12

Motorista

255

9

12

Padeiro

17

9

12

Pedreiro

20

9

12

Pintor

20

9

12

Agente de Portaria

100

9

12

Agente de Manutenção

59

9

12

Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais

826

9

12

Atendente de Saúde Pública

386

9

12

Agente Auxiliar de Saúde Pública

130

9

12

Auxiliar de Enfermagem

1300

9

12

Auxiliar de Laboratório

146

9

12

Massagista

3

9

12

Motorista Socorrista

115

9

12

Rádio-Operador

82

9

12

Técnico Auxiliar de Regulação Médica

84

9

12

Técnico em Atividades Administrativas

1855

9

12

Técnico em Contabilidade

28

9

12

Técnico em Edificações

6

9

12

Técnico em Eletricidade

10

9

12

Técnico em Eletrônica

4

9

12

Técnico em Informática

40

9

12

Técnico em Manutenção de Equipamentos Médicos Hospitalares

22

9

12

Técnico em Segurança do Trabalho

30

9

12

Telefonista

200

9

12

Técnico de Radiologia e Imagem

160

9

12

Técnico em Alimentos

40

9

12

Técnico em Enfermagem

2200

9

12

Técnico em Fisioterapia

80

9

12

Técnico em Imobilização Ortopédica

96

9

12

Técnico em Higiene Dental

40

9

12

Técnico em Instrumentação Cirúrgica

300

9

12

Técnico em Laboratório

146

9

12

Técnico em Nutrição

80

9

12

Técnico em Prótese e Órtese

20

9

12

Técnico em Radioterapia

10

9

12

Técnico em Vigilância Sanitária

10

9

12

Técnico em Patologia Clínica

10

9

12

Administrador

74

13

16

Analista de Sistemas

35

13

16

Analista Técnico Administrativo

97

13

16

Arquiteto

36

13

16

Assistente Social

160

13

16

Auditor em Saúde

30

13

16

Bibliotecário

30

13

16

Biólogo

25

13

16

Bioquímico

216

13

16

Contador

4

13

16

Economista

30

13

16

Enfermeiro

1110

13

16

Engenheiro

23

13

16

Farmacêutico

145

13

16

Fiscal Sanitarista

57

13

16

Físico

15

13

16

Fisioterapeuta

100

13

16

Fonoaudiólogo

70

13

16

Profissional de Educação Física

40

13

16

Médico

1969

13

16

Médico Veterinário

22

13

16

Nutricionista

120

13

16

Odontólogo

137

13

16

Pedagogo

27

13

16

Psicólogo

100

13

16

Químico

15

13

16

Sanitarista

51

13

16

Terapeuta Ocupacional

70

13

16

”(NR)