LEI Nº 18.317, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 465.8/2021

DOE: 21.678, de 30/12/2021

Alterada pela Lei 18.646/2023.

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera os arts. 98, 99 e 101 da Lei nº 6.843, de 1986, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 98 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 98. ........................................................................................

§ 1º Fica facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.

§ 2º O acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração será pago ao policial civil independentemente de solicitação, sendo aplicado, na hipótese do § 1º deste artigo, no primeiro período de férias.” (NR)

Art. 2º O art. 99 da Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 99. O policial civil poderá ter suspenso o período de gozo de férias em virtude de imperiosa necessidade de serviço expressamente justificada pela chefia imediata.

§ 1º Os períodos de férias acumulados em razão de suspensão decorrente de imperiosa necessidade de serviço não poderão exceder a 60 (sessenta) dias.

§ 2º As férias suspensas deverão ser gozadas pelo policial civil até o final do período aquisitivo subsequente ao período em que ocorreu a suspensão.” (NR)

Art. 3º O art. 101 da Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 101. ......................................................................................

Parágrafo único. O policial civil tem direito de gozar o saldo remanescente das férias interrompidas até o final do período aquisitivo subsequente ao período em que ocorreu a suspensão, não sendo obrigado a restituir o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração já recebido.” (NR)

Art. 4º Para atuais ocupantes dos cargos do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, que ingressaram na Polícia Civil até a data de publicação desta Lei, terão como requisito específico, para a promoção à classe imediatamente superior, o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do interstício previsto no art. 33-J da Lei nº 6.843, de 1986, para cada carreira, considerando-se como tempo de serviço o tempo total de Polícia Civil para fins de progressão.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2025. (Redação dada pela Lei 18.646/2023)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado