LEI COMPLEMENTAR Nº 778, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0003.0/2021
DOE: 21.670, de 17/12/2021
ADI TJSC 5026235-07.2022.8.24.0000 - Julga procedente a inconstitucionalidade do art. 76 da LCE 777/2021 e, por arrastamento, a parte final do art. 79 do mesmo diploma normativo (expressão "exceto o artigo 76 que produzirá efeitos a contar de 1º de agosto de 2021"), com a redação incluída pela LCE 778/2021. 19/10/2022.
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o art. 16 da Lei Complementar nº 318, de 2006, que dispõe sobre a carreira e a promoção das praças militares do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 16 da Lei Complementar nº 318, de 17 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ........................................................................................
......................................................................................................
II – 3 (três) oficiais superiores, atuando 1 (um) deles como Secretário;
......................................................................................................
VI – 1 (um) Subtenente.
§ 1º Os membros da CPP serão designados pelo Comandante-Geral, por um período não inferior a 2 (dois) anos, dentre os oficiais e as praças lotados na Capital do Estado.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 79 da Lei Complementar nº 777, de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, exceto o art. 76 que produzirá efeitos a contar de 1º de agosto de 2021.” (NR)
(VER ADI TJSC 5026235-07.2022.8.24.0000 - Modular para 180 dias os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas da lei inquinada, contados a partir da publicação deste acórdão. 08/12/2022 - (expressão "exceto o artigo 76 que produzirá efeitos a contar de 1º de agosto de 2021"))
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso V do caput do art. 16 da Lei Complementar nº 318, de 17 de janeiro de 2006.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado