LEI COMPLEMENTAR Nº 778, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0003.0/2021

DOE: 21.670, de 17/12/2021

ADI TJSC 5026235-07.2022.8.24.0000 - Julga procedente a inconstitucionalidade do art. 76 da LCE 777/2021 e, por arrastamento, a parte final do art. 79 do mesmo diploma normativo (expressão "exceto o artigo 76 que produzirá efeitos a contar de 1º de agosto de 2021"), com a redação incluída pela LCE 778/2021. 19/10/2022.

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 16 da Lei Complementar nº 318, de 2006, que dispõe sobre a carreira e a promoção das praças militares do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 16 da Lei Complementar nº 318, de 17 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ........................................................................................

......................................................................................................

II – 3 (três) oficiais superiores, atuando 1 (um) deles como Secretário;

......................................................................................................

VI – 1 (um) Subtenente.

§ 1º Os membros da CPP serão designados pelo Comandante-Geral, por um período não inferior a 2 (dois) anos, dentre os oficiais e as praças lotados na Capital do Estado.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 79 da Lei Complementar nº 777, de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, exceto o art. 76 que produzirá efeitos a contar de 1º de agosto de 2021.” (NR)

(VER ADI TJSC 5026235-07.2022.8.24.0000 - Modular para 180 dias os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas da lei inquinada, contados a partir da publicação deste acórdão. 08/12/2022 - (expressão "exceto o artigo 76 que produzirá efeitos a contar de 1º de agosto de 2021"))

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o inciso V do caput do art. 16 da Lei Complementar nº 318, de 17 de janeiro de 2006.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado