LEI COMPLEMENTAR Nº 781, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PLC 0019.7/2021

DOE: 21.674, de 23/12/21

ADI STF 7258/2022 - Aguardando julgamento. 17/10/2022.

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei Complementar nº 442, de 2009, que dispõe sobre a carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, extingue cargos e institui mecanismo de acordo de resultados, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, essencial e exclusiva de Estado, é estruturada em 4 (quatro) níveis, representados pelos algarismos romanos de I a IV, com quantitativo de cargos fixado na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 1º Aos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual níveis III, II e I será atribuída remuneração correspondente a 93% (noventa e três por cento), 86% (oitenta e seis por cento) e 75% (setenta e cinco por cento), respectivamente, da remuneração fixada para o cargo de Auditor da Receita Estadual nível IV.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a remuneração do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual nível IV consiste no somatório do vencimento e da parcela de produtividade, limitado ao valor de que trata o inciso III do caput do art. 23 da Constituição do Estado.

§ 3º O escalonamento estabelecido no § 1º deste artigo será efetuado após a aplicação do limite de que trata o § 2º deste artigo.” (NR)

Art. 2º O art. 6º da Lei Complementar nº 442, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A promoção na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual dar-se-á pelos critérios de:

I – merecimento, conforme requisitos definidos por decreto do Governador do Estado, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos de permanência no nível inferior ao pretendido; ou

II – antiguidade, após 5 (cinco) anos de permanência no nível inferior ao pretendido.

§ 1º As promoções ocorrerão no mês de janeiro de cada ano, considerando-se aptos os servidores estáveis que cumprirem os requisitos para a promoção, por merecimento ou antiguidade, até o último dia do ano anterior.

§ 2º Não será contado para o cálculo do interstício de que trata o inciso I do caput deste artigo o tempo de afastamento para exercer mandato eletivo ou a ele concorrer.

§ 3º Não será promovido o servidor que tiver cometido infração disciplinar durante o interstício previsto neste artigo, à qual tenha sido aplicada pena de suspensão, hipótese em que recomeçará a contagem.

§ 4º No caso de coincidirem, a promoção por merecimento tem preferência sobre a promoção por antiguidade.

§ 5º O disposto neste artigo não acarretará interrupção do interstício em andamento para fins de promoção.” (NR)

Art. 3º O art. 8º da Lei Complementar nº 442, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ..........................................................................................

§ 1º A remuneração dos Auditores Fiscais da Receita Estadual observará o disposto no art. 1º desta Lei Complementar.

............................................................................................” (NR)

Art. 4º O Anexo Único da Lei Complementar nº 442, de 2009, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 5º O art. 113 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 113. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 14. O cargo em comissão de Diretor de Administração Tributária e as FGs da Diretoria de Administração Tributária são privativos de titulares do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual.” (NR)

Art. 6º O art. 1º da Lei nº 7.881, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 4º A parcela de natureza indenizatória de que trata o inciso VIII do § 2º deste artigo é devida, em razão da disponibilização do bem, aos integrantes das carreiras de que tratam o art. 37 da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, o art. 1º da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, e o inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016, em parcela única mensal correspondente a 8,966% (oito inteiros e novecentos e sessenta e seis milésimos por cento) da remuneração do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Nível IV, estabelecida na forma do § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 442, de 2009.” (NR)

Art. 7º Ficam convalidados os pagamentos efetuados a título da indenização de que trata o inciso VIII do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.881, de 1989, até a data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 8º Aplica-se o disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 7.881, de 1989, aos integrantes da carreira de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016, com efeitos até 31 de dezembro de 2021.

Art. 9º Decreto do Governador do Estado regulamentará o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 442, de 2009, na redação dada por esta Lei Complementar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2021.

Art. 11. Ficam revogados:

I – o art. 2º da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009;

II – o art. 5º da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000; e

III – o § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO ÚNICO

CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

QUANTITATIVO DE CARGOS

(Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009)

CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

Auditor Fiscal da Receita Estadual

I

500

II

III

IV

” (NR)