LEI COMPLEMENTAR Nº 442, de 13 de maio de 2009
Procedência Governamental
Natureza PLC/0006.2/2009
DO. 18.604, de 14/05/2009
Alterada pela Lei: 534/2011; 781/2021;
Ver Lei LC 534/2011 (art. 72)
Revogada parcialmente pelas Leis: 741/2019; 781/2021;
Decreto: 3390/2010; 3719/2010; 013/2011; 1689/2018; 428/2020; 741/2020; 1804/2022;
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, extingue cargos e institui mecanismo de acordo de resultados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Seção I
Disposições iniciais
Art. 1º Os cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual constituem carreira exclusiva e essencial ao funcionamento do Estado, integrada pelos seguintes níveis:
I - Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível I;
II - Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível II;
III - Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível III; e
IV - Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV.
Art. 1º A carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, essencial e exclusiva de Estado, é estruturada em 4 (quatro) níveis, representados pelos algarismos romanos de I a IV, com quantitativo de cargos fixado na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1º Aos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual níveis III, II e I será atribuída remuneração correspondente a 93% (noventa e três por cento), 86% (oitenta e seis por cento) e 75% (setenta e cinco por cento), respectivamente, da remuneração fixada para o cargo de Auditor da Receita Estadual nível IV.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a remuneração do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual nível IV consiste no somatório do vencimento e da parcela de produtividade, limitado ao valor de que trata o inciso III do caput do art. 23 da Constituição do Estado.
§ 3º O escalonamento estabelecido no § 1º deste artigo será efetuado após a aplicação do limite de que trata o § 2º deste artigo. (NR) (Redação dada pela LC 781, de 2021)
Seção II
Do quadro
Art. 2º O quantitativo de cargos previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, fica reduzido para 550 (quinhentos e cinqüenta), na forma estabelecida no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º Fica reduzido o quantitativo de cargos previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, de 650 (seiscentos e cinquenta) cargos para 500 (quinhentos) cargos, na forma estabelecida no Anexo II desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 534, de 2011)
§ 1º Parágrafo único. A redução do quantitativo de cargos dar-se-á: (Redação renumerada pela LC 534, de 2011)
I - após a realização das promoções na forma prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 189, de 2000, respeitado o limite de vagas, por nível, fixado no art. 4º da referida Lei Complementar; e
II - atendido o disposto no inciso I, quando se ajustar o número de servidores ao quantitativo estabelecido nesta Lei Complementar.
§ 2º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos servidores nomeados a partir da data de publicação desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 534, de 2011)
§ 3º Depois de realizadas as promoções dos atuais ocupantes dos cargos de nível II e III até completar o quantitativo previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 189, de 2000, serão remanejados 40 (quarenta) cargos do nível II para o nível I. (NR) (Redação dada pela LC 534, de 2011) (Redação revogada pela LC 781, de 2021)
Seção III
Da lotação
Art. 3º A lotação do Auditor Fiscal da Receita Estadual dar-se-á em uma das sedes das Gerências Regionais da Fazenda Estadual.
§ 1º A primeira lotação terá duração mínima de três anos.
§ 2º Respeitada a ordem de classificação no concurso de ingresso, o empossando, antes da nomeação, escolherá a Gerência Regional em que deseja ser lotado, dentre aquelas disponíveis, devendo à Administração Pública observar tal preferência quando da lotação.
Seção IV
Da Remoção de ofício
Art. 4º A remoção, quando fundada na necessidade de pessoal, recairá, na seguinte ordem, sobre o funcionário:
I - de menor nível na carreira;
II - de menor tempo de serviço no nível;
III - de menor tempo de serviço na carreira;
IV - residente na localidade mais próxima;
V - de menor tempo de serviço público; e
VI - menos idoso.
Parágrafo único. O servidor não poderá ser removido antes de decorridos dois anos na lotação.
Seção V
Da remoção a pedido
Art. 5º A remoção a pedido será precedida de edital divulgado nas sedes das Gerências Regionais, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Terá preferência para fins de remoção, na seguinte ordem, o servidor:
I - de nível mais elevado na carreira;
II - que tiver maior tempo de efetivo exercício no respectivo nível da carreira;
III - que tiver maior tempo de efetivo exercício nos cargos correspondentes, extintos pelo art. 1º da Lei Complementar nº 189, de 2000;
IV - que tiver maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual; e
V - mais idoso.
Seção VI
Das promoções
Art. 6º As vagas existentes em cada nível da carreira serão preenchidas, na ordem indicada, pelo servidor:
I - que tiver maior tempo de efetivo exercício no nível imediatamente anterior ao pretendido;
II - que tiver maior tempo de efetivo exercício nos cargos correspondentes, extintos pelo art. 1º da Lei Complementar nº 189, de 2000;
III - que tiver maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual; e
IV - mais idoso.
Parágrafo único. As promoções ocorrerão no mês de janeiro de cada ano.
Art. 6º A promoção na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual dar-se-á pelos critérios de:
I – merecimento, conforme requisitos definidos por decreto do Governador do Estado, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos de permanência no nível inferior ao pretendido; ou
II – antiguidade, após 5 (cinco) anos de permanência no nível inferior ao pretendido.
§ 1º As promoções ocorrerão no mês de janeiro de cada ano, considerando-se aptos os servidores estáveis que cumprirem os requisitos para a promoção, por merecimento ou antiguidade, até o último dia do ano anterior.
§ 2º Não será contado para o cálculo do interstício de que trata o inciso I do caput deste artigo o tempo de afastamento para exercer mandato eletivo ou a ele concorrer.
§ 3º Não será promovido o servidor que tiver cometido infração disciplinar durante o interstício previsto neste artigo, à qual tenha sido aplicada pena de suspensão, hipótese em que recomeçará a contagem.
§ 4º No caso de coincidirem, a promoção por merecimento tem preferência sobre a promoção por antiguidade.
§ 5º O disposto neste artigo não acarretará interrupção do interstício em andamento para fins de promoção. (NR) (Redação dada pela LC 781, de 2021)
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 7º Sem prejuízo de outras atividades, competências e atribuições previstas em lei, são privativas do ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual:
I - a constituição do crédito tributário, mediante procedimento administrativo de lançamento dos tributos de competência do Estado, bem como a homologação dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo, conforme disposto nos arts. 142, 147, e 150 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - a imposição de penalidade por infração de obrigação tributária principal ou acessória;
III - os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, relativas a tributo estadual, em especial:
a) o exame e auditoria da escrita fiscal e contábil do sujeito passivo e a realização de outros procedimentos de fiscalização, inclusive vistorias no estabelecimento, com a finalidade de verificar o cumprimento das obrigações tributárias;
b) a apreensão de bens e documentos, e a nomeação de depositário, nas hipóteses previstas na legislação tributária;
c) os procedimentos de fiscalização em relação às mercadorias em trânsito ou à prestação de serviço de transporte; e
d) a requisição de informações que se relacionem aos bens, negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e entidades legalmente obrigadas;
IV - a auditoria da rede arrecadadora e a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação tributária pertinente; e
V - a decisão, em instância singular ou colegiada, na condição de representante do Estado, sobre processo contencioso-fiscal.
§ 1º As atribuições de menor complexidade serão exercidas, preferencialmente, por ocupantes de cargo de menor nível.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de atribuição a este Estado, conforme disposto no art. 7º da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos de alheia competência.
§ 3º O ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, por exercer função essencial ao funcionamento do Estado, nos termos dos incisos XVIII e XXII do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, tem no desempenho do cargo prerrogativa de precedência sobre os demais setores administrativos, dentro de sua área de competência e jurisdição.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DO LIMITE DE REMUNERAÇÃO
Art. 8º Para a carreira exclusiva de Estado de Auditor Fiscal da Receita Estadual, aplica-se como limite remuneratório, observada a hierarquia, o definido no § 12 do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, implementado 50% (cinqüenta por cento) do seu valor em janeiro de 2007, e condicionado o pagamento do remanescente ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º Para efeito de hierarquia, a remuneração dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, níveis III, II e I, fica limitada a 93% (noventa e três por cento), 86% (oitenta e seis por cento), e 75% (setenta e sete por cento), da remuneração de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV.
§ 1º A remuneração dos Auditores Fiscais da Receita Estadual observará o disposto no art. 1º desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 781, de 2021)
§ 2º A implementação para pagamento da diferença entre o valor de 50% (cinqüenta por cento) do limite, aplicável a todos os Auditores Fiscais da Receita Estadual, independentemente do nível funcional, e os valores previstos no § 1º, dar-se-á de acordo com o comportamento da arrecadação, apurado anualmente, sempre no mesmo mês, iniciando-se a revisão daquele limite em janeiro de 2009.
§ 3º Ocorrendo incremento real da arrecadação será elevado o limite de forma a comportar o pagamento, para os ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual, de montante equivalente a vinte e nove milésimos do incremento verificado, respeitando-se a hierarquia referida no § 1º, o qual servirá de limite mensal até a revisão seguinte.
§ 4º Havendo decréscimo na arrecadação será reduzido o limite para pagamento, em montante equivalente a vinte e oito milésimos da redução verificada, observada a hierarquia prevista no § 1º, mantendo-se o limite mensal apurado enquanto não procedida a revisão nos termos do § 2º.
§ 5º Ocorrendo a situação prevista no § 4º, fica assegurado como valor mínimo de limite remuneratório aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça.
§ 6º Entende-se por arrecadação, para os fins deste artigo, as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive multas e outros acréscimos legais, mesmo que destinadas à constituição de fundos, com origem em impostos cuja fiscalização é da competência dos Auditores Fiscais da Receita Estadual.
§ 7º Será considerado incremento real da arrecadação a diferença positiva entre a média mensal da arrecadação no ano anterior ao da revisão e a média mensal da arrecadação no ano-base de 2007, corrigindo-se mensalmente os valores arrecadados, até o penúltimo mês daquele ano, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os valores eventualmente devidos pelo Estado, relativamente ao exercício de 2007, serão absorvidos com a implementação gradual do limite a que se refere o art. 8º desta Lei Complementar.
Art. 10. O adicional de produtividade de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, será pago até o limite previsto no art. 8° desta Lei Complementar.
Art. 11. Aplica-se o disposto no art. 8° aos proventos de aposentadoria e às pensões de dependentes de Auditor Fiscal da Receita Estadual, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, observando-se, ainda, a redução proporcional dos proventos e pensões prevista em lei.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo o adicional de produtividade previsto no caput do art. 5º da Lei nº 4.426, de 1970, será pago aos aposentados e pensionistas utilizando-se como parâmetro o valor médio percebido pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual em atividade, do mesmo nível funcional.
Art. 12. Durante a implementação desta Lei Complementar, se ocorrer elevação do subsídio fixado nos termos do inciso XV do art. 39 da Constituição do Estado, observar-se-á o limite remuneratório de maior valor, até ser absorvido pela aplicação do art. 8° desta Lei Complementar.
Art. 13. As licenças e afastamentos, não remunerados, não serão computados como tempo de efetivo exercício, para efeitos de remoção, a pedido ou de ofício, e promoção na carreira.
Art. 14. Aos aprovados no concurso para Fiscal de Tributos Estaduais, realizado nos termos do Edital SEF nº 01, de 25 de maio de 1998, fica assegurado, a partir do efetivo exercício, o enquadramento no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV.
Parágrafo único. Ficam remanejados trinta e cinco cargos do nível I, para o nível IV, no quantitativo previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 189, de 2000.
Art. 15. Fica acrescido ao art. 160, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, o § 5º, com a seguinte redação:
“§ 5º A Função Gratificada - FG de Gerente Regional da Fazenda Estadual, constante do Anexo XIV, serão ocupadas exclusivamente por Auditor Fiscal da Receita Estadual.” (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 16. O Auditor Fiscal da Receita Estadual detém identificação funcional específica, com validade no território estadual, e fora deste, quando reconhecida a extraterritorialidade da legislação tributária, nas hipóteses previstas no art. 102 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda editará as normas para implementação do disposto neste artigo.
Art. 17. A Lei nº 14.507, de 15 de agosto de 2008, fica acrescida do art. 33-A, com a seguinte redação:
“Art. 33-A Fica autorizada a implementação do limite de remuneração a que se refere o art. 23, § 2º da Constituição Estadual.”
Art. 18. O disposto no art. 4º desta Lei Complementar somente poderá ser aplicado após ingresso de novos servidores, através de concurso público, na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual.
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 20. Esta Lei Complementar produzirá efeitos financeiros e entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de maio de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
QUANTITATIVO DE CARGOS
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ANEXO ÚNICO
QUANTITATIVO DE CARGOS
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(Redação dada pela LC 534, de 2011)
ANEXO ÚNICO
CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
QUANTITATIVO DE CARGOS
CARGO |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
Auditor Fiscal da Receita Estadual |
I |
500 |
II |
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III |
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IV |