LEI Nº 18.352, DE 9 DE MARÇO DE 2022

Procedência: Dep. Dirce Heiderscheidt

Natureza: PL./0437.4/2021

DOE: 21.726, de 10/03/2022

Consolidada e Revogada pela Lei 18.531/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o Anexo II da Lei nº 17.335, de 2017, que “Consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas e festividades alusivas no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para instituir a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Alopecia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Alopecia, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de novembro.

Art. 2º A Campanha de que trata esta Lei tem como objetivo:

I – divulgar os fatores que contribuem para a incidência da alopecia e orientar as pessoas em relação aos exames e tratamentos clínicos disponíveis;

II – promover a aceitação da doença e a recuperação da autoestima das pessoas acometidas pela alopecia;

III – incentivar a criação de grupos que debatam e falem sobre a alopecia e, sempre que possível, promover a orientação emocional e social das pessoas acometidas pela doença.

Art. 3º O Anexo II da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, passa a vigorar, com a alteração constante do Anexo único desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de março de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

1. (Altera o Anexo II da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017)

1. “ANEXO II

1. SEMANAS ALUSIVAS

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SEMANA

NOVEMBRO

LEI ORIGINAL Nº

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Última semana

Campanha Estadual de Conscientização sobre a Alopecia

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” (NR)