LEI Nº 18.352, DE 9 DE MARÇO DE 2022
Procedência: Dep. Dirce Heiderscheidt
Natureza: PL./0437.4/2021
DOE: 21.726, de 10/03/2022
Consolidada e Revogada pela Lei 18.531/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o Anexo II da Lei nº 17.335, de 2017, que “Consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas e festividades alusivas no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para instituir a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Alopecia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Alopecia, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de novembro.
Art. 2º A Campanha de que trata esta Lei tem como objetivo:
I – divulgar os fatores que contribuem para a incidência da alopecia e orientar as pessoas em relação aos exames e tratamentos clínicos disponíveis;
II – promover a aceitação da doença e a recuperação da autoestima das pessoas acometidas pela alopecia;
III – incentivar a criação de grupos que debatam e falem sobre a alopecia e, sempre que possível, promover a orientação emocional e social das pessoas acometidas pela doença.
Art. 3º O Anexo II da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, passa a vigorar, com a alteração constante do Anexo único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de março de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
1. (Altera o Anexo II da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017)
1. “ANEXO II
1. SEMANAS ALUSIVAS
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” (NR)