LEI Nº 18.361, DE 5 DE ABRIL DE 2022

Procedência: Dep. Ricardo Alba

Natureza: PL./0337.1/2021

DOE: 21.746, de 06/04/2022

Consolidada e Revogada pela Lei 18.531/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o Anexo I da Lei nº 17.335, de 2017, que “Consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas e festividades alusivas do Estado de Santa Catarina”, para o fim de instituir o Dia Estadual do Peixe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Peixe, a ser comemorado, anualmente, no dia 1º de setembro, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O Dia Estadual do Peixe tem como objetivo difundir a cultura gastronômica do peixe e aumentar o seu consumo, além de servir de incentivo à atividade econômica da piscicultura, setor no qual o Estado se destaca no cenário nacional.

Art. 2º O Anexo I da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de abril de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Altera o Anexo I da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017)

“ANEXO I

Dias alusivos

................

..................................................................

........................

DIA

SETEMBRO

LEI ORIGINAL Nº

Dia do Profissional de Educação Física

13.244, de 2004

Dia Estadual do Peixe

................

..................................................................

............................

” (NR)