LEI Nº 18.361, DE 5 DE ABRIL DE 2022
Procedência: Dep. Ricardo Alba
Natureza: PL./0337.1/2021
DOE: 21.746, de 06/04/2022
Consolidada e Revogada pela Lei 18.531/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o Anexo I da Lei nº 17.335, de 2017, que “Consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas e festividades alusivas do Estado de Santa Catarina”, para o fim de instituir o Dia Estadual do Peixe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Peixe, a ser comemorado, anualmente, no dia 1º de setembro, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O Dia Estadual do Peixe tem como objetivo difundir a cultura gastronômica do peixe e aumentar o seu consumo, além de servir de incentivo à atividade econômica da piscicultura, setor no qual o Estado se destaca no cenário nacional.
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de abril de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(Altera o Anexo I da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017)
“ANEXO I
Dias alusivos
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” (NR)