LEI Nº 18.404, DE 21 DE JUNHO DE 2022

Procedência: Dep. Ismael dos Santos

Natureza: PL./0079.2/2022

DOE: 21.796, de 22/06/2022

Consolidada e Revogada pela Lei 18.531/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o Anexo III da Lei nº 17.335, de 2017, que “Consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas e festividades alusivas no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para o fim de alterar a denominação do “Mês Antidrogas” para “Junho Branco”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O “Mês Antidrogas” a que se refere o Anexo III da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, realizado, anualmente, no mês de junho, passa a ser denominado “Junho Branco”.

Art. 2º Durante o mês “Junho Branco”, serão realizadas, em parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada, ações educativas de conscientização, prevenção e combate acerca do uso de drogas lícitas e ilícitas, bem como do uso indevido de agrotóxicos, por meio de:

I – realização de reuniões, congressos, eventos esportivos, gincanas escolares, atividades educativas e culturais, que fomentem o comprometimento da sociedade com a causa;

II – promoção de palestras nas redes, pública e privada, de ensino;

III – veiculação de campanhas e programas das ações em mídias e redes sociais (rádio, televisão, internet, etc.); e

IV – orientação, capacitação, e divulgação de trabalhos realizados com as instituições não governamentais de tratamento de dependentes químicos.

Art. 3º Na semana do mês de junho que coincidir com a da Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, será realizado o Momento Cultural das Comunidades Terapêuticas, quando serão desenvolvidas atividades esportivas e culturais direcionadas aos membros das comunidades terapêuticas estaduais.

Art. 4º O Anexo III da Lei nº 17.335, de 2017, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de junho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Altera o Anexo III da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017)

“ANEXO III

MESES ALUSIVOS

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JUNHO

LEI ORIGINAL Nº

Junho Branco

Mês dedicado à realização de ações educativas, de conscientização, prevenção e combate acerca do uso de drogas lícitas e ilícitas.

Durante o mês “Junho Branco”, serão realizadas, em parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada, ações educativas de conscientização e prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas, por meio de:

I – realização de reuniões, congressos, eventos esportivos, gincanas escolares, atividades educativas e culturais, que fomentem o comprometimento da sociedade com a causa;

II – promoção de palestras nas redes, pública e privada, de ensino;

III – veiculação de campanhas e programas das ações em mídias e redes sociais (rádio, televisão, internet, etc.); e

IV – orientação, capacitação, e divulgação de trabalhos realizados com as instituições não governamentais de tratamento de dependentes químicos.

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” (NR)